Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801730-53.2021.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801730-53.2021.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: JOANA RODRIGUES DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOANA RODRIGUES DE SOUSA


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, INÉPCIA DA INICIAL, CONEXÃO E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO CONFORME STJ. SÚMULAS Nº 18 E 30 DO TJPI APLICADAS. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. 1. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a autora demonstrou descontos indevidos em seu benefício previdenciário e não obteve resposta satisfatória na via extrajudicial, configurando pretensão resistida. 2. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, pois o comprovante de residência em nome de terceiro não compromete a identificação do domicílio da autora, confirmado por outros elementos dos autos. 3. A alegação de conexão com outras ações semelhantes é rejeitada, pois os contratos discutidos são distintos e não configuram identidade suficiente para justificar a reunião dos feitos. 4. Afastada a prejudicial de prescrição quinquenal, por se tratar de relação de trato sucessivo, cujo termo inicial da prescrição é a data da última parcela descontada, nos termos do art. 27 do CDC e da teoria da actio nata. 5. O contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo é nulo de pleno direito, conforme art. 595 do Código Civil e Súmula nº 30 do TJPI, sendo ineficaz mesmo diante da suposta disponibilização do crédito. 6. A ausência de comprovação do repasse do valor contratado à conta da autora implica a nulidade da avença, conforme Súmula nº 18 do TJPI. 7. A repetição do indébito observará a modulação estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS: i) devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021; ii) devolução em dobro dos valores descontados após essa data. 8. A indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00, está dentro dos parâmetros da razoabilidade, considerando a vulnerabilidade da autora e os efeitos financeiros diretos sobre seu sustento, não sendo cabível majoração. 9. Recurso do banco parcialmente provido. Recurso da autora desprovido.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos.

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOANA RODRIGUES DE SOUSA (ID: 24639076) e BANCO BRADESCO S.A. (ID: 24639073) contra a sentença (ID: 24639072) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.

A sentença, com base na ausência de comprovação da regularidade contratual, declarou a nulidade do contrato n.º 804368970 e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.

Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A. apelou (ID: 24639073), alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial por falta de comprovante de residência, prescrição quinquenal e conexão com outras ações idênticas. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi assinado com a digital da autora, contendo a assinatura de duas testemunhas (ID: 24638449), e que houve repasse do valor contratado à conta da autora, o que afastaria a nulidade e a caracterização de qualquer dano moral.

Por sua vez, a autora JOANA RODRIGUES DE SOUSA (ID: 24639076) interpôs apelação adesiva, requerendo a majoração do valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença.

As contrarrazões foram apresentadas (ID: 24639083), sustentando a manutenção integral do decisum.

É o relatório. 

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recursos interposto tempestivamente. Preparo recursal da parte ré/apelante recolhido em sua integralidade. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Desta forma,RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.

II - DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO APELANTE

II.1. Ausência de interesse de agir

A parte ré/apelante sustenta a ausência de interesse processual da parte autora, sob o fundamento de que não teria havido resistência à pretensão deduzida, e que não se verificaria lide apta a justificar o ajuizamento da ação.

Sem razão.

Nos termos do art. 17 do CPC, são condições da ação o interesse e a legitimidade das partes. O interesse de agir, na modalidade necessidade-utilidade, exige que o provimento jurisdicional seja útil e necessário para a tutela do direito afirmado. Tal condição, no entanto, não está condicionada à exigência de esgotamento da via administrativa, bastando a demonstração de que há lesão ou ameaça a direito.

No caso em tela, o autor alegou e comprovou, documentalmente, que ocorreram descontos em seu benefício previdenciário, sem sua autorização ou celebração de contrato com a instituição financeira demandada. A ausência de resposta satisfatória na via extrajudicial e a inércia do banco em apresentar instrumento contratual válido indicam pretensão resistida.

Rejeito, pois, a preliminar.

II. 2. Inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência

O banco alega que o comprovante de residência apresentado não está em nome da autora, o que comprometeria a competência territorial.

Tal alegação também não prospera.

A petição inicial está devidamente instruída com elementos que permitem o exame da demanda. A residência da autora, ainda que comprovada com documento em nome de terceiro, pode ser presumida por outros elementos dos autos, inclusive pela própria citação e localização da autora no endereço indicado.

Assim, rejeita-se a preliminar.

II.3. Conexão com outras ações

O banco sustenta que a autora teria ajuizado outras demandas semelhantes e pleiteia a reunião dos feitos por conexão.

A mera repetição de pedidos semelhantes não caracteriza litispendência ou conexão obrigatória, sobretudo quando os contratos questionados são distintos, com valores, datas e objetos diversos, e a análise depende de elementos próprios e específicos.

Conforme o art. 55, §1º, do CPC, a reunião por conexão é recomendada quando houver risco de decisões conflitantes sobre os mesmos fundamentos jurídicos e provas comuns, o que não se verifica nos autos.

Rejeita-se, portanto, a alegação de conexão.

II.4. Prescrição quinquenal

No tocante a prejudicial de mérito - prescrição, constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 

 Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. Veja-se: 

Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 

 Como se vê, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte recorrente/autor e, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da parte apelante se renovam a cada mês, portanto, o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.  

Compulsando detidamente os autos, vê-se que a parte autora ajuizou a ação em 20-08-2021 e considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, em 30 de setembro de 2018. Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo. 

Rejeita-se, portanto, a prejudicial de mérito.

 

III - MÉRITO DOS RECURSOS

 

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).

Embora tais disposições autorizem o relator a negar provimento ao recurso quando contrarie entendimento consolidado por súmula ou jurisprudência dominante, no presente caso, apenas parte das razões recursais encontra respaldo em entendimento firmado por esta Corte, o que justifica o provimento parcial do recurso, com a necessária adequação da sentença aos parâmetros definidos pela jurisprudência consolidada.

Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que é aposentado, tendo como única fonte de renda o referido benefício. Entretanto, percebeu que ocorreram descontos dos valores de seu benefício, embora não tivesse firmado qualquer compromisso envolvendo a sua única fonte de renda. Afirma que ao se dirigir para a Agência do INSS foi informado que havia contraído empréstimo junto ao Banco requerido.

Pois bem.

O cerne da controvérsia recursal reside na validade do contrato de empréstimo consignado n.º 804368970, firmado supostamente entre a parte autora, pessoa idosa e analfabeta, e o BANCO BRADESCO S.A.

O documento contratual apresentado (ID: 24638449) revela que a autora apenas apôs sua impressão digital, sendo o instrumento subscrito por duas testemunhas. Contudo, ausente assinatura a rogo, conforme exige expressamente o artigo 595 do Código Civil:

“No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

É inequívoco, portanto, que a falta da assinatura a rogo acarreta a nulidade do contrato, não sendo suprida por outros elementos. Esse entendimento está pacificado e sumulado neste Egrégio Tribunal de Justiça por meio da SÚMULA Nº 30 do TJPI, cujo teor é o seguinte:

"A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação."

No presente caso, a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar a higidez do contrato, sendo inadmissível presumir ciência da contratação apenas pela digital da parte analfabeta, o que se mostra incompatível com as garantias mínimas de boa-fé objetiva e proteção ao vulnerável.

Desse modo, reconhece-se a nulidade absoluta do contrato bancário n.º 804368970 (ID: 24638449), o que impõe a confirmação da sentença nesse aspecto.

Quanto à repetição dos valores descontados indevidamente, o banco apelante sustenta que houve efetivo crédito na conta da autora. Contudo, não apresentou prova suficiente da transferência dos valores contratados, conforme assinalado na sentença (ID: 24639072), vez que a mera informação de liberação de crédito, no corpo da contestação, não é documento hábil para comprovar o repasse dos valores em benefício da parte autora.

Sobre a matéria, o TJPI editou a SÚMULA Nº 18, que dispõe:

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

A regra é objetiva: sem comprovação do repasse, presume-se a inexistência da avença, e a repetição dos valores é devida. Ainda que se admitisse o repasse, a nulidade formal do contrato por inobservância ao art. 595 do CC já seria suficiente para ensejar a devolução dos valores descontados.

Contudo, no que tange à forma de restituição, merece parcial provimento o recurso do banco, apenas para adequar a condenação à modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, segundo o qual:

“A repetição do indébito em dobro aplica-se somente aos descontos realizados a partir de 30/03/2021; os anteriores devem ser restituídos de forma simples, com correção monetária e juros legais.”

Assim, a restituição observará os seguintes parâmetros: i) Para descontos ocorridos até 30/03/2021: devolução simples, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais; ii) Para descontos posteriores a 30/03/2021: devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 2.000,00, valor que guarda consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta:  i) a vulnerabilidade da autora;  ii) o impacto direto no seu sustento;  iii) a conduta omissiva do banco em garantir segurança na contratação.

A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que, nos casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, sem prova cabal da contratação, a compensação por dano moral é devida e presumida (dano in re ipsa).

Entretanto, o montante fixado pelo juízo a quo encontra-se dentro dos parâmetros usualmente adotados em casos análogos, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso que justifique a majoração pretendida no recurso da autora (ID: 24639076).

ANTE O EXPOSTO, voto por CONHECER de ambos os recursosDAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S.A. (ID: 24639073), tão somente para modular os efeitos da repetição do indébito, determinando: i) devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021; ii) devolução em dobro dos valores descontados após essa data, nos termos do EAREsp 676.608/RS e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora JOANA RODRIGUES DE SOUSA (ID: 24639076), mantendo inalterado o valor fixado a título de danos morais.

Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar a parte autora/apelante, visto que não foram arbitrados honorários em seu desfavor no juízo de 1º grau.

É como voto. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801730-53.2021.8.18.0049 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2025 )

Detalhes

Processo

0801730-53.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOANA RODRIGUES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/06/2025