
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800354-66.2020.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: ANTONIO PAULO DE ARAUJO FILHO, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO PAULO DE ARAUJO FILHO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO MODULADA PELO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULAS Nº 18 E Nº 30 DO TJPI APLICADAS. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. 1. O contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta, sem a subscrição por duas testemunhas e apenas com assinatura a rogo, revela-se absolutamente nulo, conforme o art. 595 do Código Civil e a Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. A ausência de repasse dos valores à conta da autora, conforme previsto na Súmula nº 18 do TJPI, corrobora a nulidade do contrato, não sendo suprida por eventual comprovação de disponibilização dos valores. 3. A restituição dos valores deve seguir a modulação de efeitos definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, aplicando-se: (a) restituição simples, com correção monetária e juros legais, para os descontos realizados até 30/03/2021; (b) restituição em dobro para os descontos posteriores a essa data. 4. O valor arbitrado a título de danos morais em R$ 2.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição de vulnerabilidade da autora, a ilicitude da conduta da instituição financeira e o caráter compensatório e pedagógico da reparação. 5. Recurso do banco parcialmente provido. Recurso da parte autora desprovido.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e por ANTONIO PAULO DE ARAÚJO FILHO em face de SENTENÇA (ID. 24640116) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (ID. 24640117), o apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, aduzindo, em suma: (i) A validade e regularidade da contratação da reserva de margem consignável (RMC), sustentando que o contrato foi devidamente firmado, sem qualquer irregularidade, e que a parte autora tinha plena ciência da operação financeira; (ii) A legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, por se tratarem de operações financeiras legítimas, regularmente contratadas, mediante adesão ao cartão de crédito consignado; (iii) A inexistência de danos morais indenizáveis, alegando que não há nos autos comprovação do efetivo dano ou de qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira, o que, segundo defende, inviabilizaria o dever de indenizar; (iv) Que a sentença promove uma indevida inversão do ônus probatório e ignora as peculiaridades do contrato de cartão consignado, o qual não exige repasse direto de valores em conta para que haja constituição da dívida.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "para que seja reformada a sentença de parcial procedência, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial".
Em suas razões recursais (ID. 24640122), o apelante ANTONIO PAULO DE ARAÚJO FILHO pleiteia a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, aduzindo que: (i) É pessoa idosa, analfabeta, beneficiária do INSS, residente em localidade rural, e nunca firmou o contrato objeto da presente demanda, tampouco recebeu quaisquer valores a título de empréstimo; (ii) A sentença reconheceu a nulidade do contrato e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, condenando o banco a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que considera irrisória diante das circunstâncias e da extensão do dano.
Ao final, requer a majoração da verba indenizatória para valor condizente com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e com caráter pedagógico da condenação.
Em contrarrazões (ID. 24640126 e ID. 24640127), os apelados sustentam, em síntese, a manutenção da sentença, destacando a ausência de prova da efetiva contratação, a nulidade do contrato e a responsabilização objetiva da instituição financeira conforme entendimento jurisprudencial pacificado (Súmula 297 do STJ e Súmula nº 18 do TJPI). Reforçam, ainda, a inexistência de documentos que atestem a transferência dos valores ao autor e defendem a validade do arbitramento da indenização, no mínimo, tal como fixada.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recursos interposto tempestivamente. Preparo recursal da parte ré/apelante recolhido em sua integralidade. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO as Apelações Cíveisnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.
II - MÉRITO DOS RECURSOS
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Embora tais disposições autorizem o relator a negar provimento ao recurso quando contrarie entendimento consolidado por súmula ou jurisprudência dominante, no presente caso, apenas parte das razões recursais encontra respaldo em entendimento firmado por esta Corte, o que justifica o provimento parcial do recurso, com a necessária adequação da sentença aos parâmetros definidos pela jurisprudência consolidada.
Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que é aposentado, tendo como única fonte de renda o referido benefício. Entretanto, percebeu que ocorreram descontos dos valores de seu benefício, embora não tivesse firmado qualquer compromisso envolvendo a sua única fonte de renda. Afirma que ao se dirigir para a Agência do INSS foi informado que havia contraído empréstimo junto ao Banco requerido.
Pois bem.
No presente caso, restou incontroverso que a parte autora é analfabeta, circunstância que impõe a necessidade de observância de formalidades específicas para a validade de contratos bancários.
Dispõe o artigo 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."
A exigência dessa formalidade visa garantir a segurança jurídica e a autenticidade da manifestação de vontade de pessoas que não podem ler ou assinar documentos, prevenindo abusos e fraudes contratuais.
O contrato de cartão de crédito consignado (ID 24639858 - págs. 5/6), em questão, contém apenas a aposição da digital, supostamente da parte autora e assinatura a rogo, porém, ausente a subscrição por duas testemunhas qualificadas, o que implica sua nulidade absoluta.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou esse entendimento na Súmula nº 30, que dispõe:
A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Dessa forma, ainda que se comprovasse o repasse do valor à conta da parte autora, o que não se verificou no caso em apreço, a nulidade do contrato persiste e gera o dever de reparação pelos danos causados.
Ausente a comprovação do repasse de valores da contratação em favor d parte autora, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”
Logo, a sentença deve ser mantida nesse ponto, declarando-se nulo o contrato bancário firmado entre as partes.
Por outro lado, observo que a sentença determinou a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente da parte autora.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, consolidou entendimento no sentido de que a devolução em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, porém modulou os efeitos da decisão para determinar que a repetição dobrada somente se aplica a descontos ocorridos após 30/03/2021.
Dessa forma, em observância ao entendimento firmado pelo STJ, dou provimento parcial ao recurso do banco para determinar que a devolução ocorra da seguinte forma:
a) Para descontos realizados até 30/03/2021, a devolução deverá ser simples, com correção monetária e juros legais;
b) Para descontos realizados após essa data, a devolução deverá ocorrer em dobro, conforme entendimento do STJ.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 2.000,00, valor que, a meu ver, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando: i) a vulnerabilidade da autora, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário; ii) o impacto financeiro da conduta ilícita do banco; iii) o caráter punitivo-pedagógico da indenização, desta forma, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar a parte autora/apelante, visto que não foram arbitrados honorários em seu desfavor no juízo de 1º grau.
É como voto.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800354-66.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorANTONIO PAULO DE ARAUJO FILHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/06/2025