Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801858-26.2023.8.18.0042


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. DOCUMENTO UNILATERAL E INSUFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, diante da ausência de ato ilícito e inexistência de responsabilidade civil. A autora alega nunca ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira e sustenta que não houve prova da regularidade do contrato ou da transferência de valores. A sentença foi proferida com base exclusiva em comprovante apresentado pelo banco, considerado pela autora como unilateral e sem validade jurídica. O voto vencedor reforma integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre a autora e o banco réu; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar se a autora faz jus à indenização por danos morais decorrentes dos descontos efetuados com base em contrato inexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), sendo legítima a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nas hipóteses de verossimilhança e hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII). Compete ao banco comprovar a regularidade da contratação, especialmente em casos que envolvam alegações de fraude ou inexistência de contrato. O documento apresentado (print de sistema) não cumpre os requisitos legais da Resolução BACEN nº 256/2022 e não comprova a efetiva transferência de valores. A ausência de informações obrigatórias na TED, como o código da instituição recebedora e a finalidade da operação, além da inexistência de autenticação ou certificação válida, compromete a confiabilidade do documento, tornando-o insuficiente para legitimar o negócio jurídico. De acordo com a Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de repasse do valor contratado para a conta do mutuário enseja o reconhecimento da inexistência do contrato. O mútuo é contrato real e exige a efetiva tradição do objeto (dinheiro). Comprovada a inexistência do contrato, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a ausência de engano justificável por parte do fornecedor. O desconto em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, com base em contrato inexistente, caracteriza abalo moral indenizável, sendo adequada a fixação de indenização no valor de R$ 3.000,00, conforme precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI. A verba indenizatória deve observar o caráter compensatório e pedagógico, em atenção ao princípio da reparação integral do dano e à dignidade da pessoa humana. A majoração dos honorários advocatícios é devida, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar a efetiva contratação e a transferência dos valores ao consumidor para legitimar descontos em folha de pagamento. A ausência de provas idôneas da existência do contrato de empréstimo consignado configura inexistência contratual, ensejando restituição em dobro dos valores descontados. Descontos indevidos em verbas alimentares de pessoa hipossuficiente caracterizam dano moral indenizável. A apresentação de comprovante bancário unilateral, sem os requisitos formais exigidos pelo Banco Central, é insuficiente para comprovar a validade da operação financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 944; CPC, arts. 370 e 927, V; Resolução BACEN nº 256/2022, arts. 5º, 6º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0859708-35.2023.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 09.12.2024; STJ, EAREsp nº 1.501.756-SC (Informativo 803); TJMG, AC nº 10000211088604003, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 09.03.2022; TJES, AC nº 00126353620148080030, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, j. 04.07.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801858-26.2023.8.18.0042 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801858-26.2023.8.18.0042

APELANTE: ALDENORA ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



JuLIA Explica

EMENTA

 


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. DOCUMENTO UNILATERAL E INSUFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, diante da ausência de ato ilícito e inexistência de responsabilidade civil. A autora alega nunca ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira e sustenta que não houve prova da regularidade do contrato ou da transferência de valores. A sentença foi proferida com base exclusiva em comprovante apresentado pelo banco, considerado pela autora como unilateral e sem validade jurídica. O voto vencedor reforma integralmente a sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre a autora e o banco réu; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar se a autora faz jus à indenização por danos morais decorrentes dos descontos efetuados com base em contrato inexistente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), sendo legítima a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nas hipóteses de verossimilhança e hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII).

  2. Compete ao banco comprovar a regularidade da contratação, especialmente em casos que envolvam alegações de fraude ou inexistência de contrato. O documento apresentado (print de sistema) não cumpre os requisitos legais da Resolução BACEN nº 256/2022 e não comprova a efetiva transferência de valores.

  3. A ausência de informações obrigatórias na TED, como o código da instituição recebedora e a finalidade da operação, além da inexistência de autenticação ou certificação válida, compromete a confiabilidade do documento, tornando-o insuficiente para legitimar o negócio jurídico.

  4. De acordo com a Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de repasse do valor contratado para a conta do mutuário enseja o reconhecimento da inexistência do contrato. O mútuo é contrato real e exige a efetiva tradição do objeto (dinheiro).

  5. Comprovada a inexistência do contrato, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a ausência de engano justificável por parte do fornecedor.

  6. O desconto em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, com base em contrato inexistente, caracteriza abalo moral indenizável, sendo adequada a fixação de indenização no valor de R$ 3.000,00, conforme precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI.

  7. A verba indenizatória deve observar o caráter compensatório e pedagógico, em atenção ao princípio da reparação integral do dano e à dignidade da pessoa humana.

  8. A majoração dos honorários advocatícios é devida, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira deve comprovar a efetiva contratação e a transferência dos valores ao consumidor para legitimar descontos em folha de pagamento.

  2. A ausência de provas idôneas da existência do contrato de empréstimo consignado configura inexistência contratual, ensejando restituição em dobro dos valores descontados.

  3. Descontos indevidos em verbas alimentares de pessoa hipossuficiente caracterizam dano moral indenizável.

  4. A apresentação de comprovante bancário unilateral, sem os requisitos formais exigidos pelo Banco Central, é insuficiente para comprovar a validade da operação financeira.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 944; CPC, arts. 370 e 927, V; Resolução BACEN nº 256/2022, arts. 5º, 6º e 8º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0859708-35.2023.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 09.12.2024; STJ, EAREsp nº 1.501.756-SC (Informativo 803); TJMG, AC nº 10000211088604003, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 09.03.2022; TJES, AC nº 00126353620148080030, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, j. 04.07.2022.

 


DECISÃO



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, acompanhar o voto do Relator pelo conhecimento da presente Apelação Cível, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela parte autora para reformar a sentença, e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide; ii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405 do Código Civil); iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (tema 1.059 do STJ). Em razão do trabalho adicional em grau recursal, voto também para majoração dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do voto divergente. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

 

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 22161758) interposta por ALDENORA ALVES DA SILVA em face de sentença (ID. 22161756) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca Bom Jesus-PI nos autos da  (Processo Nº 0801858-26.2023.8.18.0042), ajuizada pela apelante contra o BANCO PAN S/A., ora apelado.


Na sentença recorrida, o magistrado de 1º grau, considerando a legalidade das cobranças, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva em face da gratuidade de justiça anteriormente concedida.


Em suas razões recursais, a parte apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, em suma, a ausência de comprovação pelo banco ré do repasse do valor do contrato discutido nos autos e, consequentemente, aplicabilidade da Súmula 18 do TJPI.


Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do presente do recurso para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial.


A parte apelada, em suas contrarrazões, pugna pelo improvimento do recurso, ressaltando a regularidade da contratação e a comprovação do repasse do valor supostamente contratado.


Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.


       É o que importa relatar.


       Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.


  Cumpra-se.

JuLIA Explica



VOTO DO RELATOR - VENCIDO



1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recurso interposto tempestivamente e Preparo recursal não recolhido em razão da apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita (ID. 12420717).


Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.


 Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo e, em consequência, conheço do recurso 

 

2. MÉRITO 

recurso de apelação deve ser considerado prejudicado, tendo em vista a fragilidade do comprovante de transferência bancária utilizado como fundamento exclusivo para o julgamento do mérito. A ausência de elementos que assegurem a autenticidade do documento compromete sua força probatória, sendo precipitado o encerramento da instrução sem a devida averiguação dos fatos.


Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a produção de provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, notadamente quando os elementos carreados aos autos não forem suficientes para a formação de um juízo seguro sobre o litígio.


No caso em exame, observa-se que a controvérsia não poderia ter sido dirimida apenas com a análise da documentação apresentada pelo banco réu, no caso, o comprovante acostado ao ID. 22161737, pois, conforme verifica-se no referido documento não consta autenticação do banco recebedor, ou qualquer dado que forneça a segurança acerca da suposta prova do alegado depósito.


Ao prolatar sentença sem possibilitar a devida dilação probatória, o juízo de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa, em afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: 

 

Art. 5º (...)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

 

Ressalte-se que, ainda que o cerceamento de defesa não tenha sido o fundamento principal da apelação, trata-se de matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, dado seu caráter de ordem pública.


Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é nula a sentença proferida sem oportunizar a produção de provas necessárias ao deslinde do feito:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - PROVAS INDISPENSÁVEIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. - O Juiz, que é o destinatário real da prova, pode e deve determinar, de ofício, a produção de prova, sob pena de violação dos princípios da busca da verdade real e do devido processo legal, se ela se mostra imprescindível para a justa composição da lide - É nula a sentença que julga causa para cujo seguro deslinde mostra-se indispensável a produção de prova documental e testemunhal, que não foi realizada. (TJ-MG - AC: 10000211088604003 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) 

(...) 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COBRANÇA DE ISSQN MAR TERRITORIAL PERÍCIA IMPRESCINDÍVEL FALTA DE PROVA PARA SEGURA COMPOSIÇÃO DA LIDE SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. Segundo o artigo 156, caput, do CPC, vê-se a obrigação imposta ao magistrado de ser assistido por alguém capacitado quando a prova do fato depender de conhecimento técnico específico. 2. Sobretudo a partir do momento em que o próprio juízo a quo reconhece tal necessidade, indispensável se faz a figura do perito judicial. 3. Uma sentença proferida sem o devido respaldo de perícia imprescindível para o deslinde do feito acaba por configurar uma decisão nula. 4. Uma vez constatada pelas partes e pelo próprio magistrado a necessidade da perícia para o deslinde da controvérsia e, uma vez já deferida a sua produção, não pode o julgador, sem oportunizar a manifestação da parte prejudicada, julgar a lide e deixar de produzir a devida prova técnica, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. 5. Sentença anulada de ofício. (TJ-ES - AC: 00126353620148080030, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 04/07/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022) 


Desta forma, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução probatória, com a produção das provas necessárias para o esclarecimento da controvérsia.


 

Diante disso, restando demonstrada a ausência de fundamento suficiente para a prolação da sentença, impositivo se faz o reconhecimento da nulidade do julgado, com o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.

 


VOTO DIVERGENTE - VENCEDOR



1. RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALDENORA ALVES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Liminar de Tutela de Urgência0801858-26.2023.8.18.0042, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A, que julgou improcedentes os pleitos autorais.


O Exmo. Desembargador Relator, em sessão do Plenário Virtual, proferiu voto conhecendo e julgando prejudicado o recurso de Apelação, com a consequente anulação da sentença, retornando os autos para o juízo de origem para que seja oportunizada a adequada produção probatória.


Após estudar detalhadamente a matéria, peço vênia ao eminente Relator para tecer algumas considerações e abrir divergência em relação a seu voto. Isto porque, analisando detidamente os autos, verifiquei que o processo se encontra pronto para julgamento do mérito, não sendo necessária instrução probatória.


2. FUNDAMENTAÇÃO


2.1 Da validade do contrato


Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.


Ab initio, nos termos da Súmula n.º 297, do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Ademais, conforme dispõe a Súmula n.º 26, desta Corte de Justiça, nas demandas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.


Dessa forma, compete à Instituição Financeira demonstrar a regularidade da contratação, encargo probatório que lhe é imputado. Com esse fundamento, passo à análise do acervo probatório constante dos autos.


Em relação ao suposto comprovante de valores juntado aos autos, cumpre tecer algumas considerações, à luz da Resolução n.º 256/2022, do Banco Central do Brasil, a qual regulamenta a Transferência Eletrônica Disponível (TED).


Neste diapasão, destaca-se que, para a emissão válida de uma TED, é obrigatória a informação dos seguintes dados, in verbis:


RESOLUÇÃO N.º 256/2022, DO BACEN

Art. 5º. Na emissão de uma TED, devem ser informados, obrigatoriamente:

I – código de identificação da instituição emitente no sistema de liquidação de transferência de fundos;

II – código de identificação da instituição recebedora no sistema de liquidação de transferência de fundos;

III – valor da transferência, em moeda nacional;

IV – data de emissão; e

V – dados que permitam a identificação da finalidade da transferência.


De mais a mais, cumpre salientar que, nos termos do art. 8º, do mencionado ato normativo, os recursos transferidos por meio de TED devem ser creditados ao beneficiário no prazo máximo de 60 (sessenta) minutos após a correspondente liquidação interbancária.


Tal exigência normativa visa assegurar a legitimidade da operação financeira, evitando que a transferência se configure como mera requisição de valores ou que tenha ocorrido o cancelamento indevido da TED. Isso porque, ausentes as hipóteses excepcionais, o cumprimento do prazo, aliado à completude das informações, constitui requisito essencial à regularidade e eficácia da transação.


No caso em apreço, verifica-se que o suposto comprovante de transferência apresentado pelo Banco Réu não atende às exigências dos incisos II e V, pois: (i) o número de identificação da instituição financeira está preenchido apenas com zeros; e, (ii) não há qualquer informação que possibilite a identificação da real finalidade da operação.


Como se não bastasse, averigua-se que o referido comprovante se trata, na verdade, de mero print de tela sistêmica (ID nº 22161742). Além de o documento não observar os requisitos previstos na normativa do Banco Central do Brasil, revela fortes indícios de eventual falsificação, especialmente por inexistir autenticação mecânica ou qualquer outro elemento que lhe confira validade jurídica suficiente para legitimar o negócio objeto desta controvérsia.


Ora, em inúmeros julgados desta C. Câmara, existe o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.



No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual:


SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.


Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).


Para complementar o entendimento ora estabelecido, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 6º, da Resolução n.º 256/2022, do BACEN, as instituições emitente e recebedora, bem como o sistema de liquidação de transferências de fundos, devem zelar pela segurança, integridade e sigilo das informações constantes nas transferências por eles emitidas ou recebidas.


Diante do exposto, inexistindo integridade nas informações apresentadas pelo Banco Réu, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica objeto da controvérsia, nos termos da Súmula n.º 18, desta Corte de Justiça. Como consequência, é devida a restituição, pelo Banco Réu, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Autora.



2.2. Repetição do indébito


No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos na conta-corrente da parte Apelante, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente.


Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.


A Corte Especial do STJ, em julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC (Informativo 803), firmou entendimento de que a repetição em dobro independe de culpa, dolo ou má-fé.


Destarte, condeno o Banco Apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte Apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.



2.3. Danos morais


No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.


Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.


Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.


Na espécie, como outrora afirmado, a parte autora sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.


Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis:


Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.
(…)
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).
(TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).”


Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.


Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. TODAVIA, NÃO COMPROVADO REPASSE DE VALORES À PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte Autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.

3. Não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica, os argumentos jurídicos que entende pertinentes. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado. 

4. Pelas razões expostas, é devida a restituição, em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.

5. Danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.

6. Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das Súmulas n.º 43 e 54, do STJ.

7. Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos), e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as Súmulas n.º 54 e 362, do STJ.

8. Aplica-se o índice do art. 406, do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC. Precedentes.

9. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível N.º 0859708-35.2023.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2024). [negritou-se]


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE DIGITAL. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

2. O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo, porém com a subscrição de apenas uma testemunha, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.

3. O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 

4. Compensação devida.

5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.

6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.

7. Sentença reformada.

8. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível N.º 0804357-65.2022.8.18.0026 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2024). [negritou-se]


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora pleiteia a devolução de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado inexistente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve efetiva contratação de empréstimo consignado entre a autora e a instituição financeira; (ii) se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos; (iii) se há responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados à autora; e (iv) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, caracterizando-se, assim, a inexistência do contrato de empréstimo consignado.

4. A responsabilidade objetiva do banco apelado é aplicável, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor (art. 14), sendo irrelevante a discussão sobre a culpa na ocorrência do dano.

5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira.

6. Configurado o dano moral in re ipsa [arbitrado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais)], em razão dos descontos indevidos que comprometeram a subsistência da autora, especialmente considerando sua condição de idosa.

IV. DISPOSITIVO

7. Apelação provida. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais.

(TJPI | Apelação Cível N.º 0800213-50.2021.8.18.0069 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2024). [acrescentou-se e negritou-se]


Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.



3. CONCLUSÃO


Em face do exposto, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento da presente Apelação Cível, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela parte autora para reformar a sentença, e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide; ii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405 do Código Civil); iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (tema 1.059 do STJ).


Em razão do trabalho adicional em grau recursal, voto também para majoração dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.


É o meu voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 23/05/2025 a 30/05/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Desa. Lucicleide Pereira Belo (convocada) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

VOTO DIVERGENTE

Detalhes

Processo

0801858-26.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALDENORA ALVES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/06/2025