Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802240-49.2023.8.18.0032


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS NÃO AUTORIZADOS. ENCARGOS SOBRE LIMITE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Marinalba Maria da Silva contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., na qual a autora alegava não ter contratado ou autorizado os descontos bancários realizados sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a cobrança dos encargos bancários questionados, na ausência de instrumento contratual assinado ou autorização expressa da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), cabendo à instituição financeira demonstrar a contratação válida do serviço, o que não foi feito nos autos. A cobrança de encargos bancários somente é permitida se previamente contratada ou autorizada, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. A ausência de comprovação da contratação implica ilicitude da cobrança. A Súmula nº 35 do TJPI veda a cobrança de tarifas bancárias sem a devida contratação e determina, nos casos de reiteração e má-fé, a restituição em dobro, além de eventual indenização por dano moral. A instituição financeira não comprovou a existência de instrumento contratual assinado pela autora que autorizasse a cobrança dos valores sob a rubrica “MORA CRED PESS”, configurando má-fé na prática da cobrança. A restituição em dobro é devida diante da ausência de engano justificável e da má-fé caracterizada, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e jurisprudência consolidada do STJ. Os danos morais são presumidos (in re ipsa), pois a indevida redução da renda mensal da autora, decorrente de descontos em verbas de natureza alimentar, viola a dignidade da pessoa humana e compromete sua subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A cobrança de encargos bancários sem prévia contratação é vedada pelo CDC e pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Cabe à instituição financeira comprovar a autorização expressa do consumidor para realizar cobranças em sua conta bancária. A ausência de prova da contratação configura má-fé e enseja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Os danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefícios de natureza alimentar são presumidos e devem ser indenizados. Aplicam-se, nesses casos, os entendimentos firmados nas Súmulas nº 35 do TJPI e nº 297 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII; 14, §3º; 39, III; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II; 1.013, § 3º, I; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018. TJPI, ApCív nº 2013.0001.006607-8, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 13.03.2019. Súmula 35 do TJPI. Súmula 297 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802240-49.2023.8.18.0032 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802240-49.2023.8.18.0032

APELANTE: MARINALBA MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS NÃO AUTORIZADOS. ENCARGOS SOBRE LIMITE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Marinalba Maria da Silva contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., na qual a autora alegava não ter contratado ou autorizado os descontos bancários realizados sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a cobrança dos encargos bancários questionados, na ausência de instrumento contratual assinado ou autorização expressa da consumidora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), cabendo à instituição financeira demonstrar a contratação válida do serviço, o que não foi feito nos autos.

  2. A cobrança de encargos bancários somente é permitida se previamente contratada ou autorizada, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. A ausência de comprovação da contratação implica ilicitude da cobrança.

  3. A Súmula nº 35 do TJPI veda a cobrança de tarifas bancárias sem a devida contratação e determina, nos casos de reiteração e má-fé, a restituição em dobro, além de eventual indenização por dano moral.

  4. A instituição financeira não comprovou a existência de instrumento contratual assinado pela autora que autorizasse a cobrança dos valores sob a rubrica “MORA CRED PESS”, configurando má-fé na prática da cobrança.

  5. A restituição em dobro é devida diante da ausência de engano justificável e da má-fé caracterizada, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e jurisprudência consolidada do STJ.

  6. Os danos morais são presumidos (in re ipsa), pois a indevida redução da renda mensal da autora, decorrente de descontos em verbas de natureza alimentar, viola a dignidade da pessoa humana e compromete sua subsistência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. A cobrança de encargos bancários sem prévia contratação é vedada pelo CDC e pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.

  2. Cabe à instituição financeira comprovar a autorização expressa do consumidor para realizar cobranças em sua conta bancária.

  3. A ausência de prova da contratação configura má-fé e enseja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.

  4. Os danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefícios de natureza alimentar são presumidos e devem ser indenizados.

  5. Aplicam-se, nesses casos, os entendimentos firmados nas Súmulas nº 35 do TJPI e nº 297 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII; 14, §3º; 39, III; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II; 1.013, § 3º, I; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.


 

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018.
TJPI, ApCív nº 2013.0001.006607-8, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 13.03.2019.
Súmula 35 do TJPI.
Súmula 297 do STJ.

 


DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, acompanhar o voto do Relator pelo conhecimento da presente Apelação Cível, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, votar divergente, para NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, voto também para majoração dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do voto divergente. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Olímpio José Passos Galvão (convocado).

 

Vencido o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto que votou nos seguintes termos: “CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem., tendo sido acompanhado pela Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo (convocada).


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 16959548) interposta por MARINALBA MARIA DA SILVA em face de sentença (ID. 16959546) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca Picos-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS (Processo Nº 0802240-49.2023.8.18.0032), ajuizada pela apelante contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.


Na sentença recorrida, o magistrado de 1º grau, considerando a legalidade das cobranças, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva em face da gratuidade de justiça anteriormente concedida.


Em suas razões recursais, a parte apelante pugna pela reforma da sentença, alegando não contratou os serviços do banco réu, bem como, não autorizou terceiros a contratar, desta forma, pede a nulidade dos descontos promovidos pelo Banco réu sob a denominação “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”.


Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do presente do recurso para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial.


A parte apelada, em suas contrarrazões, pugna pelo improvimento do recurso, ressaltando a regularidade da contratação e dos descontos, que ocorreram em razão do uso do limite do cheque especial.


Nesta instância superior, a decisão constante do Id. 18106015 a Apelação Cível foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.


Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.


É o que importa relatar.


 Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.


 Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator     

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

JuLIA Explica



 

VOTO DIVERGENTE


1. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Marinalba Maria da Silva contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais nº 0802240-49.2023.8.18.0032, proposta contra o Banco Bradesco S.A, julgou procedentes os pleitos autorais.


O Exmº. Desembargador Relator, em sessão do Plenário Virtual, proferiu voto conhecendo e julgando prejudicado o recurso, anulando a sentença, de modo a determinar o retorno dos autos à origem para instrução probatória.


Após estudar detalhadamente a matéria, peço vênia ao eminente Relator para tecer algumas considerações e abrir divergência em relação a seu voto.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Acompanhando o Relator nos demais pontos de seu voto, destaco que o caso em análise comporta a aplicação da Teoria da Causa Madura, na exegese do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porquanto já oportunizada a defesa da instituição financeira e sendo a matéria eminentemente de direito.


Sendo assim, passo à análise do mérito da demanda.


2.1. DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EM FACE DA COBRANÇA DA TARIFA COMBATIDA

No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.


Destaca-se ainda que cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).


 Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(…)

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;


Pois bem, a controvérsia constante nos autos reside em saber se o Banco Apelado está autorizado a efetuar cobranças ao Apelante/consumidor, referentes ao pagamento de serviço bancário, a saber “MORA CRED PESS”.


A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada:


“SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”


Assim, para a contratação de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor não podem ser realizados.


Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais.


No caso vertente, o Banco requerido não juntou aos autos o instrumento contratual firmado pelas partes, não comprovando, portanto, a legalidade da operação financeira a permitir a cobrança da tarifa combatida.


Em verdade, o Banco Apelante não atendeu ou disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:


Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.


Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do Banco Apelante, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.


Ademais, face a ausência da contratação, não há provas de que o Banco Réu informou corretamente todas as vantagens e desvantagens consequentes da contratação do tipo de serviço feito pelo Autor, gerando também uma espécie de abusividade, pois rende vantagem patrimonial indevida para a instituição financeira e não atende ao fim social da conta-salário nem a relevante missão que os bancos, de forma geral, têm a prestar aos interesses da população e do Estado.


Assim, diante da inexistência do termo contratual, deve a parte Ré restituir à parte Autora os valores cobrados indevidamente.


2.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).

2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n.

83/STJ).

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)


Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta do Banco em autorizar descontos pertinentes ao serviço “MORA CRED PESS” sem a existência de contrato válido autorizador das referidas cobranças, configurando, sem dúvida, sua má-fé.


Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.


Na mesma linha de entendimento, já decidiu reiteradamente essa C. Câmara, como se observa do seguinte julgado:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Contrato de empréstimo celebrado com analfabeto sem procuração pública. Nulidade. Restituição dos valores descontados indevidamente. Danos morais. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido.

1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária.

2. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.

3. Foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato de empréstimo e dos demais documentos comprobatórios da relação contratual, razão pela qual aplicável à hipótese a teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, III, do CPC/2015.

4. A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. Assim, apesar de o negócio jurídico ter observado as exigências em relação ao agente e ao objeto, ignorou as exigências referentes à forma.

5. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se, como consequência, a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

7. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).

8. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006607-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)


Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da Instituição Financeira Apelante em efetivar descontos na conta bancária de recebimento do benefício do consumidor sem seu real consentimento, e ante a inexistência do contrato válido entre as partes, condeno o Banco Réu, ora Apelante, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, inclusive aquelas quantias pagas indevidamente no decorrer da ação, excluídas aquelas pagas após cinco anos da propositura da ação.


É o quanto basta.


3. CONCLUSÃO

Em face do exposto, acompanho o voto da Relatora pelo conhecimento da presente Apelação Cível, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.


Em razão do trabalho adicional em grau recursal, voto também para majoração dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.


 É o meu voto divergente.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/05/2025 a 30/05/2025 - Des. Fernando Lopes, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Desa. Lucicleide Pereira Belo (convocada) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

VOTO DIVERGENTE

 

Detalhes

Processo

0802240-49.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARINALBA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/06/2025