Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800100-09.2024.8.18.0064


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800100-09.2024.8.18.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: GERALDO JOAO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DA AÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL. NECESSIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. NÃO ATENDIMENTO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 76, § 2º, INC. I, E 932, INC. III, DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Comprovada a intimação do interessado por meio de edital, que permaneceu silente, e evidenciada a ausência de habilitação dos sucessores, não há como o processo prosseguir sem que o polo ativo seja regularizado. Em razão disso, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.

DECISÃO TERMINATIVA

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDO JOÃO DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Durante a tramitação do feito, foi certificado o falecimento do autor, GERALDO JOÃO DE OLIVEIRA. Diante disso, sobreveio petição da parte autora requerendo prazo de 60 (sessenta) dias para proceder à habilitação dos herdeiros, justificando dificuldades em localizá-los (ID 20022278).

Entretanto, ultrapassado o prazo solicitado, não houve qualquer manifestação nos autos no sentido de viabilizar a regularização da relação processual no polo ativo. Em virtude disso, o juízo a quo, entendendo ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, do CPC (ID 20022276).

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando, em síntese, cerceamento de defesa por não ter sido oportunizado prazo razoável para cumprimento da determinação judicial, destacando que havia expressamente solicitado dilação temporal e que, diante da ausência de intimação específica para manifestação sobre a extinção, teria sido surpreendida pela decisão (ID 20022278).

No mérito, sustenta que a extinção é medida desproporcional e que seria viável a regularização do polo ativo antes do trânsito em julgado, de modo que pugna pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, com a concessão de novo prazo para habilitação dos herdeiros.

Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nas quais se pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em razão da inobservância do princípio da dialeticidade, alegando que as razões recursais não impugnam os fundamentos da sentença (ID 20022282).

O processo foi regularmente instruído. Considerando a natureza da causa e a ausência de interesse público relevante, não houve manifestação do Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que interessa relatar.


II. FUNDAMENTAÇÃO

É cediço que, nos termos do art. 110, do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á sua substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, do CPC, que assim dispõe:

Artigo 313: Suspende-se o processo:

I - Pela morte (...)

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do artigo 689.

§ 2º: Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I – (…)

II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

De sorte, comprovada a intimação do interessado (ID. 20383233), que quedou-se silente, e evidenciada a falta de habilitação dos sucessores, não há como o processo prosseguir sem que o polo ativo seja regularizado, motivo pelo qual impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. A esse respeito, dispõe, ainda, o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015:

“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(...)

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente (grifos próprios).”

 

De outra parte, à luz do princípio da cooperação, previsto no art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Nesse sentido, temos a jurisprudência a seguir:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC). 2. Ausência de informação dos herdeiros, em descumprimento a intimação do evento 50. 3. Recurso não provido. Sentença mantida”. (STJ - AREsp: 2184926, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 30/09/2022)

III- DISPOSITIVO

Em face do exposto, julgo extinto o presente feito sem julgamento de mérito, por irregularidade de representação da parte, com fulcro nos art. 485, IV, e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil.

Custas de lei. Sem honorários advocatícios.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800100-09.2024.8.18.0064 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2025 )

Detalhes

Processo

0800100-09.2024.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GERALDO JOAO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

04/06/2025