
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0752738-72.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: ARONETE DE CARVALHO SILVA
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ALEGAÇÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Agravo Interno interposto por Aronete de Carvalho Silva contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento manejado com o objetivo de obstar a eficácia da liminar de busca e apreensão de veículo ajuizada pelo Banco Toyota do Brasil S.A. A agravante sustenta abusividade contratual por capitalização diária de juros sem informação clara da taxa efetiva, o que, a seu ver, descaracteriza a mora. Requer a restituição do bem apreendido e a retratação da decisão. O banco agravado alega a legalidade dos encargos e da notificação extrajudicial, defendendo a manutenção da decisão.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Agravo Interno pode ser conhecido diante do julgamento iminente do Agravo de Instrumento; (ii) determinar se é admissível o Agravo de Instrumento que suscita matéria não apreciada pelo juízo de origem, notadamente a suposta abusividade da capitalização de juros no contrato de alienação fiduciária.
O Agravo Interno perde seu objeto quando o Agravo de Instrumento ao qual se vincula está pronto para julgamento, conforme entendimento consolidado no TJPI e no STJ.
A admissibilidade recursal exige, entre outros requisitos, que a matéria impugnada tenha sido previamente analisada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
A alegação de abusividade da capitalização de juros não foi objeto da decisão agravada, o que impede sua análise pelo Tribunal, pois violaria o princípio do contraditório e do duplo grau de jurisdição.
A mora em contrato de alienação fiduciária decorre do inadimplemento, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, independentemente da discussão sobre cláusulas contratuais.
A existência de cláusulas possivelmente abusivas deve ser objeto de cognição exauriente na instância de origem, e não pode ser antecipada em recurso instrumental.
Agravo Interno julgado prejudicado. Agravo de Instrumento não conhecido.
Tese de julgamento:
O Agravo Interno contra decisão que nega efeito suspensivo perde objeto se o Agravo de Instrumento está pronto para julgamento.
Não se conhece do Agravo de Instrumento quando a matéria impugnada não foi objeto de análise pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
A discussão sobre abusividade de cláusulas contratuais exige cognição exauriente e deve ser tratada nos autos originários da ação de busca e apreensão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.016, III; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 2016.0001.008028-3, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 20.06.2018; TJSP, AI nº 2007125-48.2024.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Crepaldi, j. 09.02.2024; TJES, AI nº 5006706-12.2023.8.08.0000, Rel. Des. Leonardo Alvarenga da Fonseca; TJPR, AI nº 0066651-27.2022.8.16.0000, Rel. Juiz Osvaldo Canela Junior, j. 27.03.2023.
I. DO RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por ARONETE DE CARVALHO SILVA contra a decisão monocrática exarada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752738-72.2025.8.18.0000, a qual indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado para obstar a eficácia da liminar proferida em ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. A insurgência da parte agravante tem por fundamento a alegada abusividade contratual consistente na capitalização diária de juros sem a devida informação da taxa efetiva no contrato de adesão, o que, segundo a recorrente, impõe a descaracterização da mora e, por conseguinte, a improcedência da medida liminar que determinou a apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária, cujo valor da causa foi fixado em R$ 238.752,72.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta: (i) a presença de abusividade no pacto de capitalização diária de juros, por ausência de indicação clara e expressa da taxa aplicada, violando o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; (ii) que tal irregularidade enseja a descaracterização da mora, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 28 e nas Súmulas 539 e 565 daquela Corte; (iii) a necessidade de concessão de tutela antecipada para imediata restituição do bem apreendido, sob o argumento do perigo de dano, em razão da possibilidade iminente de alienação do veículo a terceiros, sendo que a manutenção da posse pela agravante não causaria prejuízo à parte contrária. Ao final, requer a retratação da decisão agravada e, subsidiariamente, a inclusão do feito em pauta de julgamento para apreciação pelo colegiado, com o consequente provimento do recurso.
Em suas contrarrazões, o BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., ora agravado, sustenta a legalidade da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, que deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. A instituição financeira argumenta que o inadimplemento contratual por parte da agravante ensejou sua constituição em mora, após notificação extrajudicial válida, e que a cláusula contratual impugnada prevê capitalização mensal e não diária dos juros, o que está de acordo com o ordenamento jurídico, especialmente com a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e os precedentes firmados pelo STF e STJ. Além disso, o banco rebate as alegações de abusividade nos encargos e da suposta descaracterização da mora, afirmando que os encargos são legais, previamente pactuados, e em consonância com a jurisprudência pacífica, não havendo qualquer vício que justifique a suspensão da liminar concedida. Ao final, requer o desprovimento integral do agravo, mantendo-se hígida a decisão agravada.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório. Passo a decidir.
II. DO AGRAVO INTERNO
Inicialmente, julgo prejudicado o Agravo Interno em questão, dado que o Agravo de Instrumento alvo do presente recurso, se encontra pronto para julgamento. Nesse sentido, esta E. Corte Estadual tem reiterado o entendimento no sentido de que resta prejudicada a análise do agravo interno com o julgamento do recurso principal, na mesma linha do Superior Tribunal de Justiça. In verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO VINDICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Resta prejudicada a análise do Agravo interno, uma vez que a matéria vertida já se encontra madura, pronta para julgamento(…) 5. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008028-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO APTO PARA JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE SEMOVENTES . PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1 . Deve ser julgado prejudicado o agravo interno interposto contra decisão preliminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo constante no instrumental, quando esse se encontra apto para julgamento. 2. Demonstrada a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, há que ser mantida a decisão que autorizou a busca e apreensão de semoventes, ante a prova da notificação do agravante para fazer a restituição, mas permaneceu inerte, bem como pelo fato da exigência de caução para cumprimento da ordem judicial . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5749900-91.2023 .8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Portanto, julgo prejudicado o Agravo Interno e passo ao julgamento do Agravo de Instrumento.
III. DA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Com efeito, quanto a admissibilidade, destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, intrínsecos e extrínsecos, conforme se vê:
a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;
b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.
No presente caso, a questão posta nos autos consiste na alegação da parte agravante de suposta abusividade contratual consistente na capitalização diária de juros sem a devida informação da taxa efetiva no contrato de adesão, o que, segundo a recorrente, impõe a descaracterização da mora e, por conseguinte, a improcedência da medida liminar que determinou a apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária.
Todavia, quanto aos alegados encargos abusivos do contrato, cumpre frisar que o recurso não pode ser conhecido, pois a questão exposta não foi objeto de apreciação em Primeiro Grau de jurisdição no decisum agravado.
Consequentemente, qualquer decisão deste juízo ad quem ofenderia o princípio da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa, constituindo verdadeira supressão de instância.
Sendo assim, a apreciação da argumentação da parte agravante acarretaria ofensa ao duplo grau de jurisdição, porquanto o agravo de instrumento deve se limitar ao acerto ou não da decisão agravada, sob pena de violação ao princípio secundum eventum litis previsto no artigo 1016, inciso III, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, em relação à alegação de abusividade das taxas de juros aplicadas ao contrato, essa análise se configuraria um adiantamento da matéria de mérito, que deve ser apreciada em primeira instância e, se for o caso, devolvida para conhecimento deste E. TJPI em eventual recurso, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, existindo questões atinentes ao mérito e que necessitam de cognição exauriente, com garantia do pleno contraditório, tais questões deverão ser debatidas nos autos de origem, conforme se vê:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Alienação fiduciária – Insurgência contra a decisão que deferiu a liminar pleiteada pela agravada (credora fiduciária) – ALEGADA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – Questão sobre a qual o Juízo "a quo" ainda não teve oportunidade de se manifestar – Análise prejudicada – Inadmissibilidade da supressão de Instância – Inadimplemento e regularidade da notificação para constituição em mora incontroversos – Manutenção da busca e apreensão que se impõe – Negado provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2007125-48.2024.8.26.0000 Ibitinga, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 09/02/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. PRESSUPOSTOS LEGAIS COMPROVADOS. APONTADA DESCONSTITUIÇÃO DA MORA POR SUPOSTA COBRANÇA DE ENCARGO ABUSIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovados os pressupostos legais impostos pelo Decreto-lei n. 911/69, com a constituição em mora da devedora, por meio do encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço fornecido por ela quando da celebração do contrato, impõe-se o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem garantido por alienação fiduciária. 2. Não foi objeto da decisão agravada a alegada desconstituição da mora em razão da incidência de suposto encargo abusivo, o que impede o conhecimento por este Juízo ad quem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5006706-12.2023.8.08.0000, Relator: LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA, 2ª Câmara Cível)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO E DEVIDAMENTE RECEBIDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PRESCINDIBILIDADE DO RECEBIMENTO PESSOAL PELO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ALEGAÇÃO NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. No contrato de alienação fiduciária, a mora advém do vencimento do prazo, consoante dispõe o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, e o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor depende da comprovação do encaminhamento de notificação ao endereço do devedor previsto no contrato, além de seu efetivo recebimento, sendo desnecessário se ultime pessoalmente. 2. Recurso ao qual se conhece e nega provimento nessa parte. 3. Em recurso de agravo de instrumento, o juízo ad quem se restringe a perscrutar apenas a questão examinada na decisão impugnada, razão pela qual não se avalia matéria não discutida no juízo a quo, por força do princípio secundum eventum litis (art. 1.016, III, do CPC), a evitar mácula ao princípio do duplo grau de jurisdição e imprópria supressão de instância. 4. Agravo de instrumento não conhecido nesse ponto (art. 932, III, do CPC). (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0066651-27.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 27.03.2023) (TJ-PR - AI: 00666512720228160000 Londrina 0066651-27.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Osvaldo Canela Junior, Data de Julgamento: 27/03/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023)
Ademais, destaco que a mora nos contratos de alienação fiduciária em garantia tem natureza ex re, restando configurada com o simples descumprimento do avençado, ou seja, com o não pagamento de parcela pactuada, subsumindo-se, assim, a hipótese prevista no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
No caso dos autos, a parte agravante em momento algum nega o inadimplemento do contrato e limita-se a afirmar que há abusividade nos juros pactuados. Questão, todavia, que não tem o condão de justificar a revogação da liminar concedida pelo Juízo de Origem.
Isto porque os pontos levantados pela parte agravante em seu recurso não têm relação com a concessão da liminar de busca e apreensão, cujos requisitos objetivos foram devidamente preenchidos pela instituição financeira agravada, mostrando-se correto seu deferimento.
Desse modo, existindo questões atinentes ao mérito e que necessitam de cognição exauriente, com garantia do pleno contraditório, tais questões deverão ser debatidas nos autos de origem, sendo que, em caso de eventual cobrança abusiva, a demanda poderá ser julgada improcedente, não havendo, por ora, fundamento para afastar a busca e apreensão determinada.
Logo, não merece conhecimento o recurso da parta agravante.
Assim, constato vício em requisito intrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.
Dessa forma, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.
IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Sem custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
0752738-72.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorARONETE DE CARVALHO SILVA
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Publicação04/06/2025