Decisão Terminativa de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0803808-79.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803808-79.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO REGO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I.  RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FRANCISCO REGO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

Na inicial, o autor alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “operações vencidas”, sem que houvesse contratação válida com a instituição financeira demandada, postulando a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

O MM. Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, reconhecendo a legalidade das cobranças e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por concessão da gratuidade judiciária.

Inconformado, o autor interpôs apelação, argumentando a ausência de prova da contratação por parte do banco recorrido e a inexistência de contrato nos autos, reiterando que jamais contratou qualquer serviço com a instituição demandada.

O banco apelado apresentou contrarrazões, aduzindo a regularidade dos descontos e a inexistência de ato ilícito, defendendo, ainda, a ilegitimidade da apelação interposta, por se tratar de rito dos Juizados Especiais.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal, sendo tempestiva, adequada e interposta por parte legítima e interessada. O preparo encontra-se dispensado em virtude da concessão da gratuidade judiciária.

Assim, conheço do recurso.

 

III. MÉRITO

 

Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, e do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI, é dever do relator prover recurso contra decisão que contrarie súmula ou jurisprudência consolidada pelo STF, STJ ou pela própria Corte, fundamento aplicável ao presente caso diante da existência de entendimento sumulado.

A controvérsia nos autos gira em torno da alegada inexistência de relação contratual entre as partes, sendo imputado ao banco o ônus de comprovar a legitimidade dos descontos realizados na conta do autor.

É cediço que a lide deve ser solucionada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

SÚMULA Nº 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

A inversão do ônus da prova foi implicitamente acolhida, sendo encargo do banco demonstrar a existência do contrato e a regularidade da contratação. Tal exigência está consolidada na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

A parte autora impugna a validade dos descontos sob a rubrica “operações vencidas”, cabendo ao banco, portanto, demonstrar que tais valores decorreram de relação contratual válida e formalizada. Ocorre que, nos autos, não há qualquer contrato assinado que comprove a anuência da parte autora aos descontos realizados.

O banco limita-se a apresentar extratos genéricos e alegações de utilização da conta, sem comprovar a existência de relação jurídica válida que justifique os descontos. O ônus probatório, que lhe incumbia, não foi cumprido, conforme exige o art. 373, II, do CPC.

Diante disso, reformo a sentença para declarar a nulidade do contrato objeto da presente demanda, determinando que o banco devolva os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.

No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta do banco em efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da parte apelante configura má-fé, já que não demonstrou a existência de contrato válido nem repasse dos valores contratados.

Aplica-se, portanto, o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Destarte, condeno a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte apelante, a serem liquidados em fase de cumprimento de sentença.

A falha na prestação do serviço bancário é manifesta. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem respaldo em contrato válido ou comprovação de repasse de valores, atenta contra a dignidade da pessoa idosa e hipossuficiente.

A jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o dever de indenizar em situações semelhantes. Doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que o dano moral, nestes casos, é in re ipsa.

Diante destas ponderações, e de acordo com o entendimento do órgão colegiado em casos análogos, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

         Sobre os montantes referentes aos danos materiais e morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, e no art. 91, VI-C, do RITJPI, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, a fim de declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide; condenar o banco recorrido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora; condenar o recorrido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); com aplicação de juros e correção monetária nos moldes aqui definidos; e inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, estes sobre o valor da condenação. 

Advirto as partes de que eventual interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Igualmente, eventual Agravo Interno manifestamente infundado poderá ser sancionado com multa de 1% a 5%, conforme previsto no artigo 1.021, § 4º, do CPC.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803808-79.2023.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2025 )

Detalhes

Processo

0803808-79.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

ANTONIO FRANCISCO REGO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/06/2025