Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800625-76.2024.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800625-76.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
APELANTE: MARIA DAS MERCEDES FREITAS
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. ANALFABETA. ARTIGO 595 DO CC. CONTRATO VÁLIDO. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. REDUÇÃO DE MULTA. ART. 932, IV, “A” DO CPC. ART. 91, VI-B, DO RITJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

 

 I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS MERCEDES FREITAS, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais por ela ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., ora Apelado (ID 25094253).

RAZÕES RECURSAIS (ID 20686293): A parte Apelante requereu o provimento do recurso e reforma da sentença recorrida, sob os seguintes fundamentos: i) o contrato é nulo, posto que não tem procuração pública e a parte é analfabeta; ii) foi induzida a erro, pois acreditava ter contratado um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado com pagamento mínimo; iii) tem direito à repetição em dobro do indébito e à indenização por danos morais; iv) inexistência de litigância de má-fé e, subsidiariamente, necessidade de redução do valor arbitrado.

CONTRARRAZÕES (ID 25094258): O Banco Apelado pugnou pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, refutando todos os argumentos levantados pela parte Apelante.

AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

 

II. DA ADMISSIBILIDADE

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ter requerido os benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, com fundamento no artigo 98 e seguintes do CPC.

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.

Deste modo, conheço do recurso interposto.

 

III. FUNDAMENTO

 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...] 

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Na origem, a parte Autora propôs a demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito - RMC, gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito.

Não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

In casu, nenhuma dúvida existe de que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa analfabeta, conforme comprovam os documentos pessoais juntados aos autos.

E, embora o sujeito iletrado não seja, de modo algum, incapacitado para os atos da vida civil, não se pode, por outro lado, desprezar a sua vulnerabilidade, diante da impossibilidade de compreensão autônoma dos termos escritos de um negócio. Por esse motivo, a lei criou mecanismos para a sua proteção, tal como se observa no art. 595 do Código Civil:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Neste ponto, é importante ressaltar que, apesar de o referido dispositivo se referir a contratos de prestação de serviços, é razoável que a sua aplicação seja estendida a todos os ajustes formais que envolvam pessoas analfabetas, na medida em que ele materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever.

Assim, na forma do art. 595 do CC, o consumidor que se encontra impossibilitado de assinar não é obrigado a contratar por instrumento público, posto que basta que ele cumpra algumas formalidades legais para que o negócio jurídico seja válido, quais sejam: a necessidade de assinatura a rogo e de assinatura de duas testemunhas.

Pautado nessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do art. 595 do CC, que, conforme já dito, prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também, por duas testemunhas. É o que se vê da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento a cerca do tema nos enunciados nº 30 e 37 de sua Súmula, in verbis:

SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

 SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.

In casu, foi juntado aos autos a cópia do contrato celebrado entre as partes, o qual cumpre os requisitos previstos no art. 595 do CC, uma vez que foi aposta a digital da parte Autora, ora Apelante, além da assinatura a rogo e da assinatura de duas testemunhas (ID 25094240).

Ademais, o referido instrumento contratual é claro ao dispor que se trata de “Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito, Cartão de Crédito Consignado e Cartão Benefício Consignado PAN”, havendo expressa autorização para desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor, bem como de informação de que a parte tem ciência de que está contratando um cartão de crédito com reserva de margem consignável com benefícios a ele atrelados e não um empréstimo consignado (ID 25094240).

Desse modo, não há dúvidas de que resta demonstrado nos autos que a parte Apelante tinha ciência dos exatos termos do contrato impugnado, pois a referida avença é cristalina quanto a seu conteúdo, com previsão de pagamento mínimo a ser debitado nos proventos da parte Autora, ora Apelante.

E, acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que “não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento”. É o que se vê da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS. INSURGÊNCIA DA RÉ. Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão.[…] 3. Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4. Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. [...] (STJ - REsp: 1626997 RJ 2011/0268602-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021).

Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, juntou aos autos comprovante de transferência dos valores contratados para a conta da parte Autora, ora Apelante (ID 25094247), o que, também por esse viés, indica a validade da contratação, conforme inteligência da Súmula n° 18 deste Eg. TJPI, aplicada a contrário sensu.

SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Por fim, pugna a parte Autora, ora Apelante, pela impossibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé.

Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que, “para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do Estatuto Processual Civil de 2015), é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.097.896/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).

No entanto, entendo que restou caracterizado o dolo, na medida em que há demonstração de que a parte Autora, ora Apelante, efetivamente realizou o contrato de mútuo, bem como recebeu os valores contratos, o que evidencia que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou, intencionalmente, a verdade dos fatos, buscando obter, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.

Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Autora, ora Apelante, em alterar a verdade dos fatos atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II e III, do CPC, in verbis:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

[...]

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

Diante desse panorama, a alteração da verdade dos fatos, com manifesto propósito de se locupletar ilicitamente, enseja a condenação nas penas da litigância de má-fé, razão pela qual não merece ser afastada a condenação que fora imposta na origem.

Frise-se, por oportuno, que a justiça gratuita e a litigância de má-fé são institutos jurídicos distintos, de modo que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa aplicada por litigância de má-fé. É o que se vê da seguinte jurisprudência:

JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A justiça gratuita e a litigância de má-fé são institutos jurídicos distintos. A litigância de má-fé se baseia no desvio de uma conduta processual. O beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 4o do CPC. Ora, não se pode conceder ao litigante de má-fé um passaporte, pelo simples fato de ser beneficiário da gratuidade judiciária, para praticar ato em desacordo à lealdade processual.(TRT-3 - AP: 00119086820165030104 MG 0011908-68.2016.5.03.0104, Relator: Marcos Penido de Oliveira, Data de Julgamento: 30/04/2021, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 30/04/2021)

Quanto ao arbitramento do valor da multa de litigância por má-fé, o artigo 81 do CPC dispõe, expressamente, que ela “deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa”, conforme se vê:

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

Ademais, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a multa por litigância de má-fé deve ser arbitrada em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a não inviabilizar o acesso à justiça da parte ou mesmo a subsistência desta. É o que se vê da seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DO DÉBITO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DA AUTORA EM AUDIÊNCIA PARA DEPOIMENTO PESSOAL - INTIMAÇÃO REGULAR - PENA DE CONFESSO (ART. 385, § 1º, CPC)- INCIDÊNCIA - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CREDORA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURADA - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - VALOR DA MULTA - EXCESSIVO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. [...] - Tendo a parte alterado a verdade dos fatos e se utilizado do processo para obter vantagem indevida, enquadrando-se nas hipóteses previstas no artigo 80, incisos II e III do NCPC, deve ser condenada à multa por litigância de má-fé - A multa por litigância de má-fé deve ser arbitrada em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a não inviabilizar o acesso à justiça da parte ou mesmo sua subsistência - Recurso provido em parte. Sentença reformada em parte.

(TJ-MG - AC: 50024276520218130694, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 15/02/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023)

In casu, considerando as circunstâncias da ação originária e o fato de que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa idosa que sobrevive dos proventos de aposentadoria no valor de um salário mínimo, entendo que o valor da multa por litigância de má-fé deve ser reduzido para 1,1% (um vírgula um por cento) sobre o valor corrigido da causa, em conformidade com os artigos 80 e 81 do CPC.

 

III – DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, e no art. 91, VI-B, do RITJPI, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir o valor arbitrado a título de multa por litigância de má-fé ao patamar de 1,1% (um vírgula um por cento) sobre o valor corrigido da causa, em conformidade com os artigos 80 e 81 do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800625-76.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2025 )

Detalhes

Processo

0800625-76.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA DAS MERCEDES FREITAS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/06/2025