Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803693-12.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


PROCESSO Nº: 0803693-12.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: LAURO DAVID
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. SÚMULAS 26 E 40 DO TJPI. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


I – RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Lauro David contra Banco Bradesco S/A.

Na exordial, o autor alega que jamais firmou contrato de empréstimo junto à instituição bancária ré, notadamente aquele vinculado ao Contrato nº 420331073, e que, em razão disso, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 99,19 (noventa e nove reais e dezenove centavos), o que teria comprometido significativamente sua subsistência. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais (ID 51922293).

A instituição financeira apresentou contestação (ID 52688729), arguindo preliminarmente a ausência de interesse processual, inépcia da inicial, conexão com outros processos e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a validade do contrato, afirmando que os valores foram efetivamente disponibilizados ao autor, nos moldes contratuais e sem vícios de consentimento.

Em sentença (ID 24734367), o juízo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade da relação contratual, condenando o réu a restituir os valores descontados de forma simples e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Irresignado, o Banco Bradesco interpôs recurso de apelação (ID 24734372), sustentando que a contratação foi legítima, por meio eletrônico, com transferência do valor para a conta do autor, não havendo que se falar em dano moral ou repetição do indébito.

O autor, por sua vez, interpôs recurso de apelação adesiva (ID 24734383), requerendo a majoração da indenização por danos morais, dos honorários advocatícios e a aplicação de juros de mora desde o evento danoso.

Contrarrazões foram apresentadas pelo autor (ID 24734377) e pela instituição ré (ID 24734388), pugnando ambas pelo desprovimento do recurso da parte adversa.

Não houve necessidade de intervenção do Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.

É o relatório.


II – FUNDAMENTAÇÃO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato extintivo) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e justiça gratuita), conheço dos recursos interpostos.

Sem preliminares pendentes, passo ao exame do mérito.

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil:


“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV – negar provimento a recurso que for:
a) contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”


O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em seu art. 91, VI-A, também autoriza o relator a negar provimento em hipóteses similares:


“Art. 91. Compete ao Relator:
[...]
VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.”


A controvérsia dos autos cinge-se à validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado firmado entre o autor e a instituição bancária.

O Banco apresentou comprovantes de crédito em conta corrente do autor (extratos bancários) (ID 24734334), que demonstram de forma objetiva a transferência dos valores contratados, bem como a ocorrência de saques sucessivos e movimentação ativa por parte do titular da conta. Tal circunstância afasta a tese de ausência de contratação ou de vício de consentimento.

Conforme entendimento consolidado nesta Corte, é legítima a contratação de operações bancárias por meio eletrônico, desde que comprovada a transferência dos valores e inexistência de indícios de fraude.

Destaco a Súmula 40 do TJPI, aplicável ao caso concreto:


“TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”


Na hipótese, os extratos bancários (ID 24734334) evidenciam o depósito dos valores, seguidos de saques imediatos pelo autor, o que descaracteriza a alegação de ausência de contratação ou desconhecimento.

Conforme o art. 373, I, do CPC:


"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;"


O autor, portanto, não se desincumbiu do ônus de provar o vício ou inexistência de manifestação válida de vontade.

Ainda que se admita a inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência do consumidor, como dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, tal inversão não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, nos termos da Súmula 26 do TJPI:


“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Logo, ausente qualquer elemento de prova que afaste a validade do contrato, a sentença deve ser reformada.

Por consequência, perde objeto o recurso adesivo interposto pelo autor, que visava apenas à majoração da indenização e dos honorários advocatícios.


III – DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC: CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A (ID 24734372), para reformar a sentença proferida em primeiro grau (ID 24734367) e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 51922293); CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por LAURO DAVID (ID 24734383).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803693-12.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2025 )

Detalhes

Processo

0803693-12.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LAURO DAVID

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

03/06/2025