
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0804035-19.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE NASARE ALVES DOS REIS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. PARTE ANALFABETA. FORMALISMO EXCESSIVO. SÚMULA 32 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE NASARE ALVES DOS REIS, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI (ID 24964415), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil, ante o não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial.
Em manifestação recursal, a parte autora sustentou que não se aplica ao caso a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida, diante da juntada de instrumento de mandato que atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil, firmado a rogo e subscrito por duas testemunhas, sendo desnecessária a imposição de maiores formalidades, consoante o entendimento consolidado na Súmula 32 do TJPI.
Requereu, ao final, o provimento da apelação com a consequente anulação da sentença para o regular prosseguimento da ação. (Id. 24964417)
Por sua vez, o apelado apresentou contrarrazões (Id. 24964420), requerendo o desprovimento do recurso.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo ao recurso, tampouco ocorreu qualquer hipótese de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência ou renúncia). Ausente o pagamento do preparo, em decorrência da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte apelante.
Da mesma forma, atendidos os pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse decorre da sucumbência.
Deste modo, conheço do presente recurso.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão também consta no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
A hipótese dos autos atrai a incidência direta de jurisprudência consolidada, súmulas do STJ e deste Tribunal.
A sentença vergastada (Id. 24964415) extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de procuração com firma reconhecida ou lavrada por escritura pública, invocando, como fundamento, a existência de indícios de litigância predatória, em virtude da tramitação de outras ações similares em nome da parte autora.
Contudo, não há nos autos elementos concretos que demonstrem que a autora não possui ciência ou anuência da propositura das ações, nem tampouco se verifica a presença de litispendência, considerando que os contratos discutidos são distintos, conforme se depreende da peça inicial.
Além disso, a procuração constante nos autos (Id. 24964286), apresenta-se assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, cumprindo, portanto, o comando do art. 595 do Código Civil:
Art. 595 – No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No mesmo sentido, a Súmula nº 32 do TJPI, aprovada pelo Tribunal Pleno, é inequívoca:
“É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.”
Ademais, é jurisprudência pacificada nesta Corte que a exigência de instrumento público deve se restringir a hipóteses excepcionais e jamais pode servir de obstáculo ao direito de acesso à justiça, princípio este assegurado constitucionalmente no art. 5º, XXXV, da CF.
A imposição de formalismo desarrazoado, sem que haja prova cabal de fraude, acaba por limitar injustificadamente o exercício do direito de ação, o que não pode ser admitido, sobretudo em sede de extinção sem resolução de mérito.
Destarte, a sentença merece ser anulada, a fim de garantir o devido processamento da demanda, mediante o aproveitamento da procuração particular já acostada aos autos, por atender às exigências legais e jurisprudenciais.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA DE NASARE ALVES DOS REIS, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Ressalto que não há condenação em honorários recursais nesta fase processual, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando que o processo sequer teve análise de mérito.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem e proceda-se à baixa na distribuição.
0804035-19.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DE NASARE ALVES DOS REIS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/06/2025