Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0809861-64.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0809861-64.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: JOSE MARTINS DE FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS A TÍTULO DE “CARTÃO PROTEGIDO”. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ART. 932, IV, A, DO CPC.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA



1. RELATÓRIO


Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por JOSE MARTINS DE FREITAS e BANCO BRADESCO S.A., inconformados com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

O autor, ora apelante, alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de cobrança relativa ao serviço denominado “Cartão Protegido”, o qual afirma jamais ter contratado. Pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

Proferida sentença (ID 24711677), o juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência da contratação do serviço “Cartão Protegido”, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 24711682), requerendo a majoração do valor fixado a título de danos morais, sob o argumento de que não guarda proporcionalidade com a gravidade do ilícito praticado.

Por sua vez, o banco também apelou (ID 24711684), sustentando a legalidade da cobrança, a regularidade da contratação e, subsidiariamente, a redução da indenização fixada. Alegou, ainda, a ausência de comprovação de dano e de má-fé.

Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes (IDs 24711690 e 24711692), requerendo o desprovimento dos recursos.

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO 


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.

A lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

A respeito do tema, cabe ser citado o enunciado nº 297, da Súmula do STJ:


“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.

Na espécie, a instituição financeira recorrida não logrou êxito em demonstrar a existência de contratação válida do serviço denominado "Cartão Protegido", limitando-se a apresentar alegações genéricas, sem qualquer instrumento contratual assinado pelo consumidor. Destaca-se, ademais, que houve inversão do ônus da prova na origem, e ainda assim, não foi apresentado qualquer contrato, apólice ou bilhete que legitimasse os descontos questionados.

É vedada à instituição financeira a cobrança de valores a título de seguros, tarifas ou serviços bancários sem a prévia contratação e/ou autorização expressa pelo consumidor, nos termos da Súmula 35 do TJPI:


“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”


Em razão disso, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ressalvada a compensação com eventuais valores efetivamente repassados.

No que tange à verba fixada a título de danos morais, o montante de R$ 2.000,00 arbitrado pelo Juízo de origem revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A quantia estipulada cumpre os objetivos reparatório e pedagógico da indenização, sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte autora.

Os pedidos de majoração da indenização por parte do autor, bem como de sua exclusão ou redução por parte do banco, portanto, não merecem acolhimento.

Dessa forma, ambos os recursos merecem ser desprovidos, devendo ser integralmente mantida a sentença proferida.


3. DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO a ambos os Recursos de Apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem.

Intimem-se as partes.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809861-64.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2025 )

Detalhes

Processo

0809861-64.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSE MARTINS DE FREITAS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/06/2025