Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0805780-38.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0805780-38.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: ELZA BORGES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDA.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes: Banco Bradesco S/A e Elza Borges da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual c/c Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro, ajuizada pela autora contra a instituição financeira.

A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido para declarar indevida a cobrança da tarifa, condenando o réu à restituição em dobro dos valores cobrados, com correção pela taxa SELIC, e negou o pedido de danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca.

O Banco Bradesco S/A, em suas razoes, alega que houve regular contratação do serviço e que a autora utilizou os serviços sem impugnação prévia, defendendo a licitude da cobrança.

Contrarrazões em Id. 24920207.

A parte autora, apresentou Apelação Adesiva, requerendo a condenação do banco ao pagamento de danos morais, alegando violação de seus direitos de personalidade e falha na prestação do serviço bancário. (Id. 24920212)

O banco apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora em Id. 24920619.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório. 

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, eis que presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

III. MÉRITO

III.1 Contrato

 

Compete ao relator negar ou dar provimento ao recurso, desde logo, quando a decisão impugnada for contrária ou conforme súmula ou entendimento pacificado pelo STF, STJ ou pelo próprio Tribunal, nos termos dos arts. 932, IV, “a” e V, “a”, do CPC e arts. 91, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do TJPI. Assim, cabível a utilização dessas normas no caso, ante a existência de entendimento consolidado nesta Corte.

Cinge-se a controvérsia acerca da suposta nulidade de contratação de tarifa denominada de “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”, descontadas na conta corrente da parte autora.

Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Assim, tem-se por certa a aplicação do CDC à hipótese em tela, especialmente quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Consoante dispõe a Súmula 26 do TJPI:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

No caso concreto, a autora comprovou indícios mínimos do desconto indevido por meio de extratos bancários, o que atrai a inversão do ônus da prova. O banco, todavia, não apresentou qualquer contrato ou autorização válida, tampouco termo de adesão que legitimasse a cobrança.

Cabe aqui assinalar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.

Sem essa prova, não se pode presumir a contratação, tampouco se admite a legitimidade da cobrança. Trata-se de prova diabólica exigir da autora a juntada do que só poderia estar em posse da ré.

Portanto, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 

Em reforço, o TJPI já pacificou esse entendimento em sua própria súmula:

 

TJPI/SÚMULA Nº 35 “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.

 

Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a ilegalidade da cobrança da “Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso”.

 

III.2 Repetição do indébito

 

No que se refere à devolução do indébito, importa observar que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

A Corte Especial do STJ, em julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC (Informativo 803), firmou entendimento de que a repetição em dobro independe de culpa, dolo ou má-fé.

Destarte, em congruência com o juízo sentenciante, deve a instituição financeira restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte autora, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, devendo estes serem liquidados em cumprimento de sentença.

Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

  

III.3 Danos morais

 

No que concerne aos danos morais, a falha na prestação do serviço pela instituição financeira é evidente. Doutrina e jurisprudência reconhecem que a indenização por danos morais deve não apenas compensar a vítima, mas também ter caráter pedagógico, inibindo a reincidência do comportamento ilícito.

Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação da parte autora, de modo que, conforme  precedentes desta E. Câmara Especializada, fixo o valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 

III.4 Honorários

 

Em observância do disposto no art. 85, § 11, do CPC, fixo a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Isso posto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a”, V, “a” do CPC, e art. 91, VI-B e VI-C do RITJPI, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, tão somente para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

Em observância do disposto no art. 85, § 11, do CPC, fixo a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805780-38.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2025 )

Detalhes

Processo

0805780-38.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ELZA BORGES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

03/06/2025