Habeas Corpus nº 0757259-60.2025.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Luís Correia)
Processo de origem nº 0806741-15.2024.8.18.0031
Impetrante: Jéssica Teixeira de Jesus (OAB/PI nº 18.900)
Paciente: Fabiano dos Santos Costa
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – POSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR – PACIENTE RESPONSÁVEL PELO CUIDADO DOS FILHOS – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – NÃO CONHECIMENTO – IDENTIDADE DAS AÇÕES – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pela advogada Jéssica Teixeira de Jesus em favor de Fabiano dos Santos Costa, preso preventivamente em 14 de dezembro de 2024, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia.
A impetrante afirma, em síntese, que o paciente se encontra preso preventivamente há mais de cinco meses, sem que haja fundamentação atual e concreta que justifique a manutenção da medida extrema. Alega que ele é genitor de duas crianças menores de 12 (doze) anos, possui residência fixa, emprego lícito e bons antecedentes, preenchendo, portanto, requisitos legais para responder ao processo em liberdade.
Assevera que o Juízo coator vem mantendo a custódia cautelar do paciente sem a devida análise do pedido de revogação da prisão preventiva, apresentado desde fevereiro de 2025. Ressalta que a instrução processual sequer se iniciou e que a morosidade no andamento do feito não pode ser imputada ao paciente.
Argumenta, ainda, que a decisão judicial que manteve a prisão preventiva não apresenta fatos novos ou contemporâneos, contrariando o disposto no artigo 312, §2º, do Código de Processo Penal. Sustenta que a prisão preventiva deve ser revista nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, principalmente diante do excesso de prazo e da ausência dos requisitos do artigo 312 do mesmo diploma legal.
Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que reconhecem a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sobretudo quando demonstradas condições pessoais favoráveis do réu e a presença de filhos menores.
Aduz, por fim, que o reconhecimento fotográfico que embasou a denúncia foi realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal, uma vez que se tratou de reconhecimento genérico por fotografias, sem observância das formalidades legais.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem, com a substituição da prisão preventiva por domiciliar, ainda que cumulada com medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, e, no mérito, a confirmação da ordem, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
1 Da conversão da custódia cautelar em domiciliar
Como se sabe, o rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito pretendido, devendo a parte demonstrar por meio de documentos a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na hipótese.
Da análise dos autos, verifica-se que a Impetrante deixou de instruir o pedido com cópia da íntegra da decisão que indeferiu o pedido da prisão domiciliar e de eventuais documentos que amparem o pleito, nos termos do art. 318, VI do Código de Processo Penal, razão pela qual a impetração carece de prova pré-constituída.
Sobre o tema, Nestor Távora assim se posiciona:
Anote-se, por oportuno, que a ação de habeas corpus é de rito abreviado e de cognição sumária. Essa circunstância deve permear a interpretação de sua propositura. Decerto, a petição deve ser acompanhada de prova pré-constituída, haja vista que não é via própria para ser realizada instrução probatória pormenorizada, porquanto, apesar de haver entendimento de que a impetração seja instruída com rol de testemunhas, a jurisprudência e a doutrina majoritária posicionam-se pelo não cabimento de “qualquer colheita de prova testemunhal ou pericial”, mormente quando a questão demande “urgência, como ocorre no habeas corpus liberatório”.
(Curso de Direito Processual Penal, 7ª ed. Rev., amp. E atual. Ed. JusPodivm, 2012, pág. 1202).
Esse entendimento é corroborado pelas Cortes Estaduais:
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. Não consta nos autos do processo principal ou nos documentos acostados ao presente Habeas Corpus qualquer prova da existência de pedido de prisão domiciliar feito ao magistrado de piso, impossibilitando a análise da pretensão diretamente por esta Corte, sob pena de se incorrer em vedada supressão de instância. 2. Não restou demonstrada nenhuma ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão da ordem de ofício, decorrente da expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente, visto que o início da execução penal pressupõe a expedição da guia de recolhimento definitiva, e esta, por sua vez, somente é providenciada após o aprisionamento do condenado. 3. Writ não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº º 0626075-19.2022.8.06.0000 , acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da impetração, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 14 de junho de 2022. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
(TJ-CE - HC: 06260751920228060000 Fortaleza, Relator: MARIA EDNA MARTINS, Data de Julgamento: 14/06/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/06/2022)
HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRISÃO DOMICILIAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONTUMÁCIA DELITIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - O pedido de prisão domiciliar em sede de Habeas Corpus, ao argumento de possuir o paciente filhos menores, não deve ser apreciado sem prévia manifestação do Juízo a quo sobre a matéria, sob risco de supressão de instância - Se a decisão que decretou a prisão preventiva faz referência à situação fático-jurídica que motiva a custódia cautelar do paciente e encontra-se devidamente amparada no fumus comissi delicti e periculum libertatis, este consubstanciado pela garantia da ordem pública, fundamentada está, o tanto quanto necessário, à luz da Constituição da Republica - Paciente já condenado e que responde a outro processo, ambos também pela prática de delitos contra o patrimônio, não faz jus a responder ao processo em liberdade, vez que seu histórico na seara criminal demonstra à evidência, o quanto a ordem pública vê-se comprometida, enquanto solto.
(TJ-MG - HC: 10000211372164000 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 18/08/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/08/2021)
Portanto, como não existem informações suficientes para a análise da controvérsia arguida na exordial, impõe-se o não conhecimento da presente ordem.
2 Do excesso de prazo, ilegalidade do reconhecimento fotográfico e ausência de fundamentação/desnecessidade da custódia.
Nesse ponto, há que se reconhecer a existência de outro writ, sob o nº 0756939-10.2025.8.18.0000, cujo teor trata do mesmo paciente, objeto e causa de pedir, razão pela qual fica evidenciada a litispendência, impondo-se, portanto, a extinção do feito, conforme se depreende da jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Revela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido idêntico ao formulado em pleito anterior, que tramita nesta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no HC 182.216/MS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 03/11/2010).
HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO. 1. Havendo anterior pedido distribuído com referência a mesma parte e/ou ação penal, reconhece-se a litispendência, impondo-se a extinção do feito por reiteração de pedido. (TJPI - Habeas Corpus 2016.0001.000133-4. Des. Joaquim Dias de Santana Filho. 2ª Câmara Especializada Criminal. Dec.Mon.22/01/2016).
Posto isso, em razão da litispendência (art. 337, § 3º do NCPC), declaro extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução de mérito, conforme disposto no art. 485, V, do NCPC.
Publique-se e intime-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0757259-60.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFABIANO DOS SANTOS COSTA
RéuCOMARCA DE LUIS CORREIA
Publicação03/06/2025