Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805155-69.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0805155-69.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO ALEXANDRINO SOARES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU FRAUDE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Alexandrino Soares em sede de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, movida em face de Banco Santander (Brasil) S.A.

O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade do contrato eletrônico firmado entre as partes, nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil. A sentença fundamentou-se na ausência de qualquer alegação de fraude ou uso indevido de dados por terceiros, ressaltando que os valores do empréstimo foram transferidos à parte autora, configurando sua utilização voluntária. Condenou-se a parte autora por litigância de má-fé (art. 80, II e III do CPC), fixando multa de 1% do valor da causa, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

A parte autora interpôs apelação alegando ausência de prova inequívoca da contratação, destacando a inexistência de comprovante de transferência (TED) válido, conforme entendimento da Súmula 18 do TJPI. Defendeu a nulidade do contrato diante da falha na prestação de serviço e reiterou que não agiu com má-fé, invocando o princípio do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF). Ao final, requereu a reforma integral da sentença, com condenação do apelado à repetição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e honorários advocatícios de 20% (art. 85, §10º do CPC).

O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. Alegou a validade do contrato, devidamente firmado com o envio dos documentos e aceite da parte apelante, e destacou que os valores foram efetivamente disponibilizados. Sustentou que a alegação de desconhecimento contratual é infundada, caracterizando tentativa de se esquivar de obrigações assumidas. Requereu, assim, o improvimento do recurso e a confirmação da sentença de improcedência.

Prorrogo a gratuidade anteriormente deferida a Antonio Alexandrino Soares.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

 

É o relatório. Decido. Prorrogo a gratuidade anteriormente deferida ao autor.

 Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 18 –  “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora, estando ciente da contratação por meio digital id 24572322- fls 06, conforme contrato devidamente acostado em id 24572323, fls 02.

Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (TED devidamente autenticado: id. 24572325).

 Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

 Sobre a multa por litigância de má-fé, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, observa-se que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

           Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. 

 

 

IV – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto conheço o presente recurso e com fundamento na no artigo  932, inciso V aliena  “a’’ do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto apenas para afastar as penalidades de multa por litigância de má-fé da autora, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

         Sem majoração de honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ.        

          Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Intimem-se as partes.

 

Teresina, data registrada no sistema


Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 




 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805155-69.2023.8.18.0065 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2025 )

Detalhes

Processo

0805155-69.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO ALEXANDRINO SOARES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

03/06/2025