Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801154-40.2023.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801154-40.2023.8.18.0033
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não há, in casu, nenhum vício a ser sanado. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Recurso conhecido e rejeitados.


Trata-se de embargos de declaração opostos por RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, nos autos da ação de Apelação Cível (0801154-40.2023.8.18.0033), que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis:


"Por conseguinte, nego seguimento à Apelação Cível em epígrafe, ante a ausência de dialeticidade recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC."


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) houve omissão no processo quanto à condenação por litigância de má-fé, afirmando que não ficou demonstrado dolo ou culpa; ii) sustentou que a sentença deveria ser reformada para excluir a multa imposta a título de litigância de má-fé.


PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão.


É o relatório.


1. CONHECIMENTO DO RECURSO


Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Desse modo, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que a decisão terminativa incorreu em erro por: deixar de analisar adequadamente a condenação por litigância de má-fé, buscando a exclusão da multa imposta sob tal fundamento.


Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, não há, in casu, vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC).


Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em um tópico próprio, conforme cito:


"Ao analisar detidamente as razões recursais apresentadas, entendo que os argumentos apresentados pela Recorrente em nada dialogam com os fundamentos da decisão apelada."

"Percebe-se, portanto, que a Apelação em questão não guarda relação com os fundamentos da sentença apelada, padecendo do requisito indispensável da dialeticidade recursal."

"Por conseguinte, nego seguimento à Apelação Cível em epígrafe, ante a ausência de dialeticidade recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC."


Destarte, o que se nota é que a parte Embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa relatoria, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.


Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:


  1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. (...) (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)

Ademais, apesar de mantida a decisão embargada, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.



3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.


Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

  Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801154-40.2023.8.18.0033 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2025 )

Detalhes

Processo

0801154-40.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

03/06/2025