Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801086-46.2021.8.18.0135


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801086-46.2021.8.18.0135
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: NARCISA RIBEIRO DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não há, in casu, nenhum vício a ser sanado. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Recurso conhecido e rejeitados.


Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis:


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, em razão da incompatibilidade entre a sentença e as súmulas 18, 26, 30 e 37 do TJPI, bem como 297 do STJ, para: (i) decretar a inexistência do contrato em referência, eis que não restou comprovado o repasse dos valores ao mutuário; (ii) condenar o Banco recorrido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora após a dedução dos valores repassados pela instituição financeira em seu valor histórico, incidindo sobre o crédito da parte autora a dobra, juros e correção monetária, cujo termo inicial será a partir do evento danoso, pela taxa SELIC; (iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) houve omissão quanto ao direito do banco de compensar os valores transferidos à autora; ii) houve omissão sobre a aplicação correta do art. 405 do Código Civil para fixação dos juros moratórios; iii) a decisão omitiu a modulação da restituição em dobro conforme o Tema 929 do STJ; iv) houve contradição na base de cálculo dos honorários advocatícios.


PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão.


É o relatório.


1. CONHECIMENTO DO RECURSO


Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Desse modo, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que a decisão terminativa incorreu em erro por: omissão quanto à compensação dos valores transferidos à autora; omissão quanto ao marco inicial dos juros moratórios nos termos do art. 405 do Código Civil; omissão quanto à modulação da repetição em dobro conforme o Tema 929 do STJ; e contradição na base de cálculo dos honorários advocatícios.


Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, não há, in casu, vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC).


Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em um tópico próprio, conforme cito:


"No entanto, da leitura detida dos autos, constato que a instituição financeira apresentou o TED (Id. Num. 23042187), com autenticação mecânica e registro no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), que comprova a transferência dos valores referentes ao mútuo declarado nulo. Assim, deve-se proceder com a dedução dos valores repassados pelo Banco em seu valor histórico."

"Quanto aos encargos moratórios, os juros de mora em 1% ao mês devem incidir desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da Súmula 54 do STJ."

"Nota-se que a Súmula nº 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC."

"Inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ."


Destarte, o que se nota é que a parte Embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa relatoria, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.


Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:


> 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. (...) (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)


Ademais, apesar de mantida a decisão embargada, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.


Teresina, data registrada no sistema.



 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801086-46.2021.8.18.0135 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2025 )

Detalhes

Processo

0801086-46.2021.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

NARCISA RIBEIRO DA SILVA

Publicação

03/06/2025