
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800868-05.2023.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
APELANTE: MUNICIPIO DE GILBUES
APELADO: IRENE MATEUS LUSTOSA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIALIZADO NA COMARCA DE ORIGEM. NÃO APLICAÇÃO DO RITO DOS JUIZADOS. INDIFERENÇA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO TJ/PI Nº 383/2023. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECIDA. REMESSA À TURMA RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE GILBUÉS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués nos autos da “AÇÃO DE COBRANÇA” ajuizada por IRENE MATEUS LUSTOSA, ora apelada.
Na sentença recorrida, o d. Juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 29/03/2016 e condenar o Ente Público requerido a: 1) implantar, em até 30 dias da intimação da decisão, o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) na folha de pagamento da autora; 2) pagar o referido adicional retroativamente desde 29/03/2016, com quitação das parcelas vencidas e vincendas até sua efetiva implantação; 3) pagar os reflexos do adicional de insalubridade sobre a gratificação natalina, férias e adicional de 1/3 de férias; 4) observar a base de cálculo sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme Lei Municipal nº 080/2009; 5) pagar honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação; 6) aplicar a correção monetária e juros conforme EC nº 113/2021; 7) conceder os benefícios da justiça gratuita.
Nas razões recursais, a parte apelante alega que 1) deve ser reconhecida a prescrição quinquenal das verbas reclamadas; 2) o adicional de insalubridade somente é devido se houver lei municipal específica e laudo técnico individualizado, não bastando o laudo geral; 3) a base de cálculo do adicional deve ser o salário mínimo, e não a remuneração da servidora; 4) é incabível o pagamento retroativo da verba; 5) é vedada a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública; e, 6) a sentença violaria o princípio da legalidade, por falta de previsão expressa para a concessão da verba pleiteada. Pleiteia, enfim, o provimento do recurso para reformar a sentença apelada.
Nas contrarrazões, a parte apelada assevera que 1) a sentença reconheceu corretamente a prescrição quinquenal, limitando a condenação ao período posterior a 29/03/2016; 2) a base de cálculo está de acordo com a legislação municipal vigente, sendo indevida a aplicação do salário mínimo; 3) o pagamento retroativo é consequência natural da condenação, já que a verba não foi adimplida; 4) a antecipação dos efeitos da tutela encontra respaldo na jurisprudência e na decisão de mérito; e, 5) não há ilegalidade na sentença, que observou os princípios legais e constitucionais.
Requer, por último, a manutenção da sentença e, em caso de não provimento do recurso, a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento).
Recebido o recurso no duplo efeito, deixando-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021 (Id 20576016).
É o relatório. Decido.
Como é sabido, a competência para processar e julgar as causas de natureza cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal e Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Na lide em apreço, a parte autora propôs a inicial pretendendo impor ao Município demandado a obrigação de pagar o adicional de insalubridade, no seu grau máximo, em razão da suposta exposição a condições insalubres no exercício do cargo público efetivo. Aduz, em síntese, ter direito ao pagamento da referida verba, respeitando-se a prescrição quinquenal, desde o ano de 2016 até 2021, ano da propositura da ação na Justiça Trabalhista, sendo devido pelo Ente Público requerido a quantia equivalente a R$ 26.107,311 (vinte seis mil, cento e sete reais, trinta e um centavos).
Vê-se, pois, que a demanda não se enquadra em nenhuma das situações que excluem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dispostos no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
É certo que, tramitando a ação inicial naquela Justiça especializada, o Município demandado propôs a Reclamação nº 53.502, junto ao Supremo Tribunal Federal, contra Decisão exarada pela Vara do Trabalho de Bom Jesus/PI, tendo sido aquela demanda julgada procedente pela Suprema Corte, em 24.05.2023, cassando-se o ato decisório reclamado e determinando-se que os autos fossem remetidos à Justiça Comum.
Conforme relatado, o r. Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués-PI, proferiu sentença de mérito, em 13.06.2024, julgando parcialmente procedentes os pedidos inicialmente formulados, contra a qual fora interposto, pelo Município requerido, a Apelação Cível em epígrafe, distribuída neste Tribunal de Justiça em 08.10.2024.
Nota-se que na Comarca originária existe, tão somente, uma única Vara, não tendo sido nela instalado um Juizado Especial da Fazenda Pública.
Contudo, a Lei de Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual nº 266/2022), previu em seu art. 78, § 2º, III, que as Turmas Recursais, no âmbito das respectivas matérias afetadas ao rito especializado dos Juizados, terão competência para processar e julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente de o Juízo de 1º Grau haver adotado o rito da Lei nº 12.153/2009.
“ Art. 78. (...)
§ 2º No âmbito de suas respectivas matérias, cada Turma Recursal tem competência para processar e julgar:
(...) III - os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09;”
Com fundamento no § 3º do art. 78 da citada Lei de Organização Judiciária, o Tribunal de Justiça, dispondo acerca da competência das Turmas Recursais, regulamentando a competência das Turmas Recursais nos recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu, através da Resolução nº 383, publicada em 18.10.2023, a seguinte regra:
“Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.”
Portanto, considerando que o recurso em epígrafe fora interposto antes da vigência da mencionada Resolução em processo de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em que pese no r. Juízo de origem o citado Órgão não tenha sido instalado, bem como apesar de não ter sido adotado o rito da Lei nº 12.153/09, faz-se necessário declarar a incompetência deste Tribunal de Justiça, impondo-se a remessa dos autos para a Turma Recursal.
ANTE O EXPOSTO, chamo o feito à ordem para, declarando sem efeito a Decisão de admissibilidade recursal de ID 20576016, RECONHECER, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), a incompetência absoluta deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar a Apelação Cível em epígrafe, declinando da competência para uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009, art. 78, § 2º, III, da Lei Complementar Estadual nº 266/2022 e Resolução nº 383/2023, deste TJPI.
INTIMEM-SE as partes.
DÊ-SE baixa dos autos, para com este Tribunal, ENCAMINHANDO-OS para a distribuição a uma das Turmas Recursais.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 2 de junho de 2025.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800868-05.2023.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE GILBUES
RéuIRENE MATEUS LUSTOSA
Publicação03/06/2025