Decisão Terminativa de 2º Grau

Adoção de Maior 0757369-59.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Plantão Judicário

PROCESSO Nº: 0757369-59.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adoção de Maior]
AGRAVANTE: PAULO ROGERIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CAMILLA MOURA CORDEIRO


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM PLANTÃO JUDICIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO MAGISTRADO PLANTONISTA. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º, 6º E 15, § 3º, DA RESOLUÇÃO Nº 463/2025 DO TJPI. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO REGULAR..

 

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PAULO ROGERIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo auxiliar nº 2 da comarca de Teresina, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0837917-10.2023.8.18.0140), proposta em desfavor de CAMILLA MOURA CORDEIRO, que determinou a expedição de mandado de remoção / adjudicação em bem que já havia sido penhorado nos autos de aludida ação.

 

Na minuta recursal (Id. Num. 24703673), a parte agravante sustenta: i) que a sentença proferida nos autos originários não fixou alimentos, razão pela qual não há obrigação líquida; ii) que o veículo penhorado é bem indispensável à locomoção do agravante; iii) ofensa ao à dignidade e proteção patrimonial (art. 10, §1º, e art. 2º do Estatuto do Idoso).

 

Inicialmente, cumpre registrar que, embora a situação narrada pelo agravante denote a necessidade de análise acurada e sensível aos fundamentos jurídicos alegados, esta decisão cinge-se a examinar, em caráter preliminar, a competência para processamento e julgamento do presente recurso, haja vista que o Agravo de Instrumento foi encaminhado ao Plantão Judicial.

 

A análise da competência durante o plantão judiciário exige atenção rigorosa às normas específicas que regem a atuação excepcional dos magistrados plantonistas.

 

Consoante disposto na Resolução nº 463/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que regulamenta o plantão judiciário de 1º e 2º graus, especialmente em seus arts. 5º e 6º, lista as hipóteses de cabimento:

 

Art. 5º A apreciação no plantão judiciário ocorrerá apenas quando o interessado apresentar razões e elementos idôneos que comprovem a inviabilidade da protocolização do pedido durante o expediente normal.

Parágrafo único. Independentemente de sua natureza, a pretensão será apreciada no plantão apenas se não puder aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida.

 

Art. 6º - O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:

I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;

III - comunicações de prisão em flagrante;

IV - apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;

V - representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

VI - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores;

VII - medida cautelar, de natureza cível ou criminal;

VIII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referente a Lei 9.099/95, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas;

IX - medidas protetivas de urgência previstas na Lei n° 11.340/2006. independentemente do comparecimento da vítima ao plantão , sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.

 

No caso dos autos, analisando detidamente a decisão agravada (Id. 25499869), observa-se que a decisão agravada foi proferida no dia 30 de maio de 2025, em horário matutino, de sorte que o prazo legal de 5 (cinco) dias para a impugnação da medida nem sequer restou encerrado. Somado a isso, tem-se o fato de que o próprio decisum agravado rejeitou pedidos formulados com argumentos semelhantes aos utilizados pela parte recorrente no presente Agravo, tendo o juízo de origem registrado que:

 

“Considerando que o prazo de impugnação já decorreu integralmente e que o executado apresentou impugnação, com os questionamentos que entendeu necessários, tem-se por preclusa qualquer discussão sobre a validade ou exigibilidade do título, o que decorre da interpretação básica do rito processual executório e das normas gerais do direito processual civil. Não tendo o executado levado a juízo todos os aspectos que considerava indispensáveis à defesa de seus interesses no momento oportuno, deve este arcar com as consequências de sua desídia e com os efeitos da preclusão, por ele mesmo consumada.

É necessário observar ainda, a existência de coisa julgada e a necessidade de observar a via processual adequada. Inicialmente, tem-se que a insatisfação do executado com a sentença, deve ser objeto de recurso nos próprios autos da ação original, consoante os prazos legais.

Além disso, o executado impugna a sentença de embargos de declaração que fixou os

alimentos, alegando tratar-se de ato judicial eivado de nulidade, mas ignora o fato de que a sentença em questão já foi objeto de recurso de apelação que não foi provido.”

 

Ademais, nos termos do art. 15, § 3º, da Resolução nº 463/2025 desta Corte de Justiça, “encerrado o período do plantão, a partir do início do expediente normal seguinte, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao relator previamente sorteado, ainda que sem a apreciação do pedido.”

Ante o exposto, reconheço a incompetência do Plantão Judiciário para processar e julgar o presente Agravo de Instrumento, determinando a imediata remessa dos autos à Coordenadoria de Apoio às Câmaras de Direito Público, para fins de distribuição regular a relator por sorteio, nos termos do art. 15, § 3º, da Resolução nº 463/2025 do TJPI.

 

Intime-se.

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Desembargador Plantonista

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757369-59.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Câmaras de Direito Público (Plantão) - Data 02/06/2025 )

Detalhes

Processo

0757369-59.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Plantão Judicário

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras de Direito Público (Plantão)

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adoção de Maior

Autor

PAULO ROGERIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Réu

CAMILLA MOURA CORDEIRO

Publicação

02/06/2025