Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0802041-96.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802041-96.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: MARIA BRASILINA DE ALENCAR SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INEXISTENTE O REQUERIMENTO DO RÉU NESTE SENTIDO. ATO CONTRÁRIO À SÚMULA N.º 240, DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.


I. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BRASILINA DE ALENCAR SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Liminar, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., que julgou, ipsis litteris:

           

Do exposto, com fundamento no art. 485, III e VI do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Sem custas. Sem honorários” (id n.º 22632891). 


Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação. 


          APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, sustentou, em síntese, que: i) para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula n.º 240/STJ) e a intimação pessoal da parte Autora, sendo dispensável a intimação de seu advogado; ii) não merece razão a extinção por abandono da causa, devendo tal entendimento ser reformado; iii) logo, forçoso reconhecer que a extinção do processo sem prévia intimação pessoal da parte Autora foi precipitada e equivocada; iv) pugnou, por fim, pela reformada da decisão recorrida, para manter o prosseguimento da ação na origem e garantir a satisfação do mérito.


          CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida, e, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça requerida pela parte Autora, ora Apelante, consoante petição em id n.º 22632902. 


PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

  

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a impugnação à gratuidade da justiça; ii) a extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa pela Autora, ora Apelante.


          É o relatório. Decido.


II. CONHECIMENTO

 

          Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

          Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Logo, conheço do presente recurso.

 

III. PRELIMINARMENTE – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA


Preliminarmente, a parte Ré, ora Apelada, pugnou, em sede de contrarrazões, pela revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte Autora, ora Apelante, pois, segundo aduz, esta não é hipossuficiente.

 

Não obstante, entendo que não assiste razão ao Banco Réu, ora Apelado.

 

Isto porque, a um, a declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A dois, não há elementos que ilidam tal presunção, mormente porque, conforme se extrai dos autos (id n.º 22632694, p. 01 e 02), a Autora, ora Apelante, argumenta que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios, o que denota a sua hipossuficiência.

 

Sendo assim, afasto a impugnação ao benefício de justiça gratuita concedido à parte Autora, ora Apelante.

 

IV. FUNDAMENTOS


Quanto ao mérito, verifico que deve ser aplicada a norma de julgamento do art. 1.011, I, do CPC, que autoriza o Relator a decidir o recurso monocraticamente, in verbis:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: 

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; [negritou-se] 


In casu, verifico ser plenamente aplicável o supramencionado permissivo legal, pois o art. 932, V, “a”, do CPC, autoriza o Relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932. Incumbe ao relator:

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. [negritou-se]


Assim, quanto ao tema controverso nesta Apelação, incide o entendimento da Súmula n.º 240, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. 


Dessa forma, consoante o entendimento supra, o Juízo a quo (id n.º 22632891) não deveria ter extinguido o processo por abandono de causa, uma vez que inexiste requerimento da parte Ré neste sentido. Nestes termos, segue escrita a jurisprudência firmada pela Corte Cidadã, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA . AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 485, § 6º, DO CPC/2015 E SÚMULA 240/STJ . 1. “Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015, que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, o que não ocorreu na h ipótese dos autos” (REsp 1.831 .958/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10 .2019). 2. Agravo Interno não provido.

(STJ – AgInt no RMS: 64298 CE 2020/0209501-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/06/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). [negritou-se]


PROCESSUAL CIVIL. POSSESSÓRIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA 240/STJ. 1. A irresignação prospera, porque o acórdão destoa do entendimento jurisprudencial do STJ de que a extinção do processo por inércia do autor demanda requerimento do réu, nos termos da Súmula 240/STJ. 2. Recurso Especial provido.

(STJ REsp: 1752979 SP 2018/0170576-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/02/2019, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019). [negritou-se] 


Logo, não há razão de ser na sentença objurgada, haja vista inexistir requerimento, por parte do Réu, para extinção do feito ante o suposto abandono da causa (Súmula n.º 240, do STJ). 


Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019). 

 

Assim, reformado o decisum e excluída a condenação em honorários, não cabe a sua fixação em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários. 


V. DECISÃO


Isto posto, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, julgo monocraticamente provida, na forma do art. 1.011, I c/c o art. 932, V, “a”, do CPC, uma vez que a sentença recorrida é contrária à Súmula n.º 240, do Superior Tribunal de Justiça, para reformar o decisum e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.


Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.


Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da ação no juízo de origem, dando-se baixa na minha distribuição. 


Publique-se. Intimem-se.


Teresina – PI, data registrada em sistema.

 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802041-96.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/06/2025 )

Detalhes

Processo

0802041-96.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA BRASILINA DE ALENCAR SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/06/2025