Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801262-18.2023.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801262-18.2023.8.18.0050
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA FRANCISCA DE CARVALHO


JuLIA Explica

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO STJ (EARESP 676.608/RS). INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO. JUROS MORATÓRIOS SOBRE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO UTILIZADO COM INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

 


DECISÃO TERMINATIVA

 


Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por BANCO BRADESCO S.A., em face da Decisão Terminativa (ID 24071050)proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0801262-18.2023.8.18.0050, que deu provimento ao recurso interposto por Maria Francisca de Carvalho, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo n.º 388194424 e condenar o banco à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros e correção monetária nos termos fixados na decisão.

Em suas razões recursais (ID 24434203), o embargante suscita erro e omissão na decisão combatida, alegando: omissão quanto à modulação dos efeitos do julgado do STJ no EAREsp 676.608/RS, requerendo a devolução simples dos valores descontados anteriormente a 30/03/2021; omissão quanto ao pedido de compensação do valor efetivamente creditado na conta da parte embargada; equívoco na fixação dos juros de mora dos danos morais, requerendo que fluam apenas a partir da data do arbitramento, e não da citação.

A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

É o relatório. Passo à fundamentação.

 

 

I - FUNDAMENTAÇÃO

 

Os Embargos de Declaração têm por finalidade suprir omissões, eliminar obscuridades, esclarecer contradições e corrigir erros materiais contidos na decisão embargada, conforme dispõe o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.

No entanto, trata-se de um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, o embargante deve se limitar às hipóteses expressamente previstas na legislação, não sendo admissível sua utilização para rediscutir a matéria já julgada.

O artigo 1.023 do CPC exige que o recurso indique precisamente o ponto obscuro, contraditório ou omisso, o que não se verifica no presente caso, conforme se demonstrará a seguir.

 

1. Da alegada omissão quanto à modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS


O embargante sustenta que a decisão deixou de aplicar a modulação de efeitos firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a repetição do indébito em dobro somente seria cabível para valores pagos a partir de 30/03/2021.

A alegação, todavia, não procede.

É firme o entendimento de que decisões proferidas no âmbito de embargos de divergência em agravo em recurso especial, como é o caso do EAREsp 676.608/RS, não possuem caráter vinculante, não se enquadrando como precedente qualificado nos moldes dos arts. 927, III, e 1.036 do CPC.

O próprio Superior Tribunal de Justiça submeteu o REsp 823.218/AC ao rito dos recursos repetitivos, exatamente para estabelecer precedente obrigatório sobre o tema, o que demonstra a inexistência de obrigatoriedade da modulação invocada.

Além disso, o parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

No caso concreto, não houve comprovação de engano justificável por parte da instituição financeira, conforme expressamente reconhecido na decisão embargada (ID 24071050), razão pela qual é devida a restituição em dobro, independentemente da modulação referida.

Conforme jurisprudência consolidada:


“(...) a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697) não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas heterodoxamente em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante (...)” (TJAP, Apelação Cível 0002302-16.2020.8.27.2704, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 09/03/2022, DJe 17/03/2022)
 

Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada nesse ponto.


2. Da alegada omissão quanto à compensação de valores liberados à parte embargada


O embargante alega que a decisão foi omissa ao não acolher o pedido de compensação do valor de R$ 1.176,00, supostamente depositado em favor da parte embargada, como valor do contrato de empréstimo declarado nulo.

Contudo, a decisão impugnada analisou exaustivamente a ausência de comprovação do repasse dos valores à consumidora, destacando que a instituição financeira não comprovou o depósito na conta da parte autora, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC.

Assim, a compensação postulada não é cabível, uma vez que o valor alegadamente creditado sequer restou provado nos autos, sendo, portanto, inexistente qualquer omissão nesse aspecto.


3. Da suposta fixação equivocada dos juros moratórios sobre danos morais


Defende o embargante que os juros de mora sobre os danos morais deveriam incidir a partir do arbitramento da indenização, conforme Súmula 362 do STJ.

Contudo, conforme correta fundamentação da decisão embargada, trata-se de responsabilidade contratual, e nesse caso, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os juros moratórios fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil:


“Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”

A propósito, aplica-se à espécie a Súmula 54 do STJ, que dispõe:


“Súmula 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.”

 

Mas no caso de responsabilidade contratual, a contagem a partir da citação é pacífica na jurisprudência, não havendo qualquer vício na decisão embargada. Logo, não procede a alegação de erro material ou omissão.


4. Do caráter protelatório dos embargos


Verifica-se que o embargante utiliza o presente recurso com a finalidade exclusiva de rediscutir matéria já decidida, sem que tenha apontado qualquer vício apto a justificar a oposição dos aclaratórios.

Diante disso, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, impõe-se a aplicação de multa por embargos protelatórios:


“Art. 1.026, § 2º. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.”

II - DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada (ID 24071050).

Outrossim, condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ser manifesto o caráter protelatório dos aclaratórios opostos.

Intimem-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 







 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801262-18.2023.8.18.0050 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/06/2025 )

Detalhes

Processo

0801262-18.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA FRANCISCA DE CARVALHO

Publicação

02/06/2025