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tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0810802-19.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
APELANTE: TANIA PEREIRA DE ARAUJO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra “decisão” proferida pelo d. juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo n.° 0810802-19.2020.8.18.0140), movido por TÂNIA PEREIRA DE ARAÚJO, em desfavor do Apelante, rejeitou a impugnação apresentada pelo ora Recorrente.
A priori, cumpre mencionar que a impugnação ao cumprimento de sentença irá se resolver a partir de pronunciamento judicial, que pode ser apenas uma decisão interlocutória ou uma sentença, dependendo do seu efeito: se extinguir a execução, será sentença, com fulcro no art. 203, § 1º, do CPC; caso contrário, será decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC.
De análise dos autos, verifica-se que o referido decisum vergastado (ID. 22451155) não importou em extinção da via executiva, determinando o prosseguimento do feito, ao passo que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, pelo que incabível, in casu, o recurso de Apelação interposto.
Destarte, no caso em apreço, era cabível, portanto, a interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do NCPC. Veja-se:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(…)
Parágrafo único: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é imprópria a interposição do recurso de apelação contra decisão que mantém o processo executório, sendo inequívoco que o recurso cabível para impugnar tal pronunciamento judicial é o agravo de instrumento. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO. ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" (REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJc 21/05/2019). 2. Tendo o contribuinte interposto apelação contra incidente em execução e não agravo de instrumento, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para conhecer da apelação interposta, tendo em vista a configuração de erro grosseiro. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1750183 CE 2018/0155159-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/04/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020)
PROCESSUALCIVIL.AGRAVOREGIMENTAL.RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. A decisão que acolhe exceção de pré-executividade para extinguir o processo quanto a alguns do executados, sem por fim à execução, deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ AgRg nos EDcl no REsp 1260926/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016).
A acrescentar, acerca possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, entendo incabível, por se tratar, in casu, de manifesto erro insuscetível de ser remediado, nos termos da jurisprudência dominante, conforme a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO ADIMPLEMENTO. ARQUIVAMENTO E BAIXA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. A decisão que extingue a fase de execução de sentença, na forma do art. 924, inc. II, do CPC, desafia recurso de apelação (art. 1.009 do CPC). Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal por manifesto erro e diversidade dos procedimentos recursais insuscetível de remediar. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
(TJ-RS - AI: 70085770121 SÃO LOURENÇO DO SUL, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 10/07/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2023)
À vista disso, ressalta-se que o art. 932 do CPC/15 aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível [...]”, medida que se impõe ao caso em tela.
Logo, convicto nas razões expostas, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, ante a ausência de cabimento, com fulcro com art. 932, III, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0810802-19.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorTANIA PEREIRA DE ARAUJO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação02/06/2025