
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803700-70.2022.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: ERMINO COUTINHO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
1. Relatório
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada por ERMINO COUTINHO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., tramitada perante a Vara Única da Comarca de União/PI.
A demanda foi ajuizada pelo autor (ID 25252528) com o objetivo de obter provimento jurisdicional que reconhecesse a inexistência de contrato bancário que autorizasse a cobrança de tarifas de sua conta bancária, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Alegou que nunca firmou qualquer contrato com o banco que justificasse os débitos efetuados, os quais, segundo sustenta, comprometeram seus proventos de aposentadoria.
Após regular tramitação, foi proferida sentença pelo juízo de primeiro grau (ID 25252520), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência do contrato que autorizava o desconto de tarifa bancária da conta do autor; b) condenar o banco à obrigação de não fazer, consistente em cessar os débitos dessa natureza; c) condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, obedecido o prazo prescricional de cinco anos, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês; d) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
O autor, ERMINO COUTINHO DE OLIVEIRA, apresentou recurso de apelação adesiva (ID 25252528), insurgindo-se contra a parte da sentença que não acolheu o pedido de indenização por danos morais, bem como contra a forma simples de restituição do indébito, pleiteando sua devolução em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O apelado, BANCO BRADESCO S.A., por sua vez, interpôs recurso de apelação (ID 25252524 - Apelação do Réu), sustentando, em síntese, que: a) os descontos decorrem de contratação válida e legítima de pacote de serviços bancários; b) a sentença não observou a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil; c) não há configuração de dano moral presumido, sendo imprescindível a sua comprovação, o que não ocorreu nos autos; d) não se pode falar em repetição em dobro ou sequer simples, por ausência de ilicitude na cobrança.
As contrarrazões de apelação do autor foram apresentadas às fls. ID 25252530, onde se defendeu a manutenção da sentença e a reforma parcial apenas quanto à ausência de condenação por danos morais e à forma da restituição do indébito, reiterando as alegações de hipossuficiência e ausência de contratação de serviços bancários.
Já o banco apresentou contrarrazões ao recurso de apelação adesiva (ID 25252535), sustentando a inexistência de nexo causal entre os descontos e eventual dano moral, pugnando pela manutenção da sentença que indeferiu tal pleito.
O feito foi regularmente instruído, e, considerando a natureza da matéria, não houve remessa dos autos ao Ministério Público.
É o que importa relatar.
2. Fundamentação
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e os pressupostos recursais extrínsecos, conheço dos recursos interpostos.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
A controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos realizados na conta bancária de titularidade do autor, aposentado e hipossuficiente, a título de tarifas bancárias não contratadas, bem como sobre a configuração de dano moral indenizável e da forma de devolução dos valores cobrados indevidamente.
Nos termos da jurisprudência consolidada:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
(Súmula 297/STJ)
Com base nos princípios da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, o art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova. Assim, caberia ao banco comprovar, mediante apresentação de contrato expresso, a contratação válida do serviço que originou os descontos, o que não ocorreu nos autos.
Conforme registrado na sentença (ID [13]), o réu não produziu prova da contratação do pacote de serviços que autorizasse os descontos. Diante disso, resta configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC:
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços."
É igualmente aplicável a Súmula 35 do TJPI, que dispõe:
TJPI/Súmula 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor [...]. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor [...]”.
Dessa forma, cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42. [...].
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Quanto à indenização por danos morais, esta também é devida, conforme jurisprudência reiterada do TJPI, diante da conduta abusiva e reiterada do banco ao realizar descontos indevidos em proventos de caráter alimentar de pessoa idosa e vulnerável.
Importa observar que a indenização por dano moral deve seguir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. Assim, tendo em vista os precedentes desta Câmara, fixa-se o quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A correção monetária incide a partir do arbitramento da indenização (data do julgamento), conforme a Súmula 362 do STJ:
“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”
Os juros de mora devem ser contados desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A., e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por pelo autor, para fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Custas e honorários pelo banco apelante, majorados para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos e arquivem-se.
0803700-70.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorERMINO COUTINHO DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/06/2025