Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Liberatório 0754601-63.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0754601-63.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Liberatório]
IMPETRANTE: WILDES PROSPERO DE SOUSA
PACIENTE: NIVALDO ROBERTO NOGUEIRA RODRIGUES

IMPETRADO: ATO DO JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE CORRENTE


JuLIA Explica


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Dr. Wildes Próspero de Sousa (OAB-PI 6.373) e Dra. Rosiane Aguiar Silva (OAB-PI 14.981), em favor do paciente Nivaldo Roberto Nogueira Rodrigues, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente.

Segundo consta nos autos, em síntese, o paciente foi preso em flagrante no dia 8 de março de 2025 pelos supostos crimes previstos nos artigos 33, §1º, II, e 35 da Lei 11.343/06, bem como nos artigos 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03, em razão de seu envolvimento com uma plantação de maconha na zona rural de Corrente/PI, além da posse irregular de duas armas de fogo. A prisão foi posteriormente convertida em preventiva.

Os impetrantes sustentam que há constrangimento ilegal na decisão que decretou a prisão, argumentando que não teria havido fundamentação suficiente quanto à inadequação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, §6º, do CPP), e que inexistiria risco de reiteração delitiva, uma vez que o único processo em trâmite contra o paciente remonta a 2017, já com parecer favorável à prescrição.

Requerem, com isso, a concessão de medida liminar para a imediata soltura do paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.

Colaciona documentos aos autos (Id. 24217664 ao Id. 24217715).

Indeferida a medida liminar pleiteada (id. 24467701).

Determinado o desentranhamento da decisão de id. 24467701, em decorrência da ausência de pedido liminar (id. 24731428). 

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela DENEGAÇÃO da ordem (id. 25101182).

É o sucinto relatório. DECIDO.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

No presente caso, o Impetrante peticionou requerendo a desistência do habeas corpus (id. 25419658), tendo em vista a concessão da prisão domiciliar pelo juízo de origem, conforme documento anexado em id. 25419659. 

Inicialmente, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência da ação constitucional de Habeas Corpus, o que se observa dos seguintes precedentes transcritos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. DESISTÊNCIA DO WRIT IMPETRADO PERANTE A CORTE ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO DESTE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A manifestação da defesa, confirmando que pediu desistência do habeas corpus originário, em que fora indeferido o pedido de liminar, em função da impetração deste writ, em que pleiteia a superação da Súmula n. 691 do STF, evidencia a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, ante a impossibilidade de superar-se o referido entendimento sumular se sequer há habeas corpus em tramitação na Corte de origem. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 697.042/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)

 

HABEAS CORPUS – PEDIDO DE DESISTÊNCIA. Quando houver manifestação expressa do impetrante pela desistência do writ, é de rigor a sua homologação – DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2033754-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Macaubal - Vara Única; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022)

 

Logo, verificada a possibilidade jurídica do Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada, como ocorreu no presente caso, deve ser acolhido o pedido formulado.

Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo patrono do Paciente, declarando extinto o presente habeas corpus.

Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754601-63.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/06/2025 )

Detalhes

Processo

0754601-63.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Liberatório

Autor

WILDES PROSPERO DE SOUSA

Réu

ATO DO JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE CORRENTE

Publicação

02/06/2025