
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0754601-63.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Liberatório]
IMPETRANTE: WILDES PROSPERO DE SOUSA
PACIENTE: NIVALDO ROBERTO NOGUEIRA RODRIGUES
IMPETRADO: ATO DO JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE CORRENTE
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Dr. Wildes Próspero de Sousa (OAB-PI 6.373) e Dra. Rosiane Aguiar Silva (OAB-PI 14.981), em favor do paciente Nivaldo Roberto Nogueira Rodrigues, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente.
Segundo consta nos autos, em síntese, o paciente foi preso em flagrante no dia 8 de março de 2025 pelos supostos crimes previstos nos artigos 33, §1º, II, e 35 da Lei 11.343/06, bem como nos artigos 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03, em razão de seu envolvimento com uma plantação de maconha na zona rural de Corrente/PI, além da posse irregular de duas armas de fogo. A prisão foi posteriormente convertida em preventiva.
Os impetrantes sustentam que há constrangimento ilegal na decisão que decretou a prisão, argumentando que não teria havido fundamentação suficiente quanto à inadequação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, §6º, do CPP), e que inexistiria risco de reiteração delitiva, uma vez que o único processo em trâmite contra o paciente remonta a 2017, já com parecer favorável à prescrição.
Requerem, com isso, a concessão de medida liminar para a imediata soltura do paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.
Colaciona documentos aos autos (Id. 24217664 ao Id. 24217715).
Indeferida a medida liminar pleiteada (id. 24467701).
Determinado o desentranhamento da decisão de id. 24467701, em decorrência da ausência de pedido liminar (id. 24731428).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela DENEGAÇÃO da ordem (id. 25101182).
É o sucinto relatório. DECIDO.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
No presente caso, o Impetrante peticionou requerendo a desistência do habeas corpus (id. 25419658), tendo em vista a concessão da prisão domiciliar pelo juízo de origem, conforme documento anexado em id. 25419659.
Inicialmente, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência da ação constitucional de Habeas Corpus, o que se observa dos seguintes precedentes transcritos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. DESISTÊNCIA DO WRIT IMPETRADO PERANTE A CORTE ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO DESTE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A manifestação da defesa, confirmando que pediu desistência do habeas corpus originário, em que fora indeferido o pedido de liminar, em função da impetração deste writ, em que pleiteia a superação da Súmula n. 691 do STF, evidencia a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, ante a impossibilidade de superar-se o referido entendimento sumular se sequer há habeas corpus em tramitação na Corte de origem. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 697.042/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)
HABEAS CORPUS – PEDIDO DE DESISTÊNCIA. Quando houver manifestação expressa do impetrante pela desistência do writ, é de rigor a sua homologação – DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2033754-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Macaubal - Vara Única; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022)
Logo, verificada a possibilidade jurídica do Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada, como ocorreu no presente caso, deve ser acolhido o pedido formulado.
Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo patrono do Paciente, declarando extinto o presente habeas corpus.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0754601-63.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Liberatório
AutorWILDES PROSPERO DE SOUSA
RéuATO DO JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE CORRENTE
Publicação02/06/2025