Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0825046-79.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0825046-79.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
APELANTE: REJANE SAMPAIO
APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, LOJAS RIACHUELO SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A CONTESTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

 

 

I - RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por REJANE SAMPAIO, irresignada com a sentença prolatada nos autos da ação de exibição de documentos, ajuizada contra ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e LOJAS RIACHUELO S.A, que julgou procedente o pedido autoral, contudo deixou de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de inexistência de resistência à pretensão deduzida.

Sustenta, em suma, que a simples propositura da demanda judicial denota a presença de pretensão resistida, o que atrai a incidência do princípio da causalidade. Argumenta, ainda, que a ausência de fornecimento extrajudicial do contrato pelas rés deu ensejo à presente ação, o que ensejaria a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Pede, ao final, a reforma da sentença, com a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa. (ID 24002975)

As apeladas apresentaram contrarrazões (ID 24002978), pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Sustentam, em síntese, que não houve resistência à pretensão da autora, tendo em vista que apresentaram espontaneamente os documentos requeridos, logo na contestação, o que afastaria a incidência do ônus sucumbencial.

Sem intervenção do Ministério Público Superior, por ausência de interesse público.

É o relatório. Decido.



II - FUNDAMENTAÇÃO

 II.1 – Conhecimento do Recurso

 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

II.2 - Mérito

A controvérsia devolvida a esta Corte limita-se a verificar se houve pretensão resistida por parte das apeladas, de modo a justificar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na ação de exibição de documentos.

Adianto que a sentença não merece reparos.

Isso porque, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos”. (STJ. AgInt no AgInt no AREsp 1751492/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 24/05/2021)

Ainda sobre o tema, o STJ, em julgamento repetitivo, firmou orientação de que a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável é condição essencial para caracterizar a pretensão resistida, consoante o seguinte precedente:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2. Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. […]. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1328134/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 29/11/2019) (g.n.)


No caso concreto, como bem observou o juízo de origem, não houve resistência das rés à pretensão autoral. A documentação requerida foi apresentada logo na primeira oportunidade (ID 24002925 e ID 24002931), o que afasta a tese de resistência injustificada.

Embora a autora alegue a realização de pedido extrajudicial, não há nos autos elemento idôneo e inequívoco que demonstre pedido administrativo prévio não atendido ou demora excessiva. O simples ajuizamento da demanda não é suficiente para caracterizar resistência, sobretudo quando a parte ré, como no caso, cumpre espontaneamente a obrigação de exibir os documentos em juízo.

Outrossim, esta Corte também firmou o entendimento, pelo enunciado a seguir:


Súmula 39/TJPI: São devidos honorários advocatícios em Ação Cautelar de Exibição de Documentos ou Produção Antecipada de Provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.


Assim, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência Em situações como esta, a jurisprudência é pacífica no sentido de afastar a condenação da parte ré ao pagamento da verba honorária, consoante jurisprudência do STJ.

Também não há falar em majoração de honorários recursais, uma vez que não houve fixação anterior e tampouco resistência indevida por parte das apeladas.


III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo íntegra a sentença por seus próprios fundamentos.

 

 

 

Teresina/PI, 2 de junho de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825046-79.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/06/2025 )

Detalhes

Processo

0825046-79.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

REJANE SAMPAIO

Réu

ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS

Publicação

02/06/2025