Decisão Terminativa de 2º Grau

Planos de saúde 0754490-79.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0754490-79.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: H. M. C., DAYANE KALINE MIRANDA DE ARAUJO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA, em face de decisão proferida pelo d. juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, ajuizada por HELENA MIRANDA CÂNCIO.

Consultando sistema PJE percebo que existem recursos interpostos pela parte Agravada nº 0760218-72.2023.8.18.0000 e pela parte Agravante nº 0759581-24.2023.8.18.0000, julgados pelo eminente Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, conforme certidão de distribuição anterior, anexada aos autos no Id. 24209416.

Diz o novo Código de Processo Civil: 

Art. 930.  Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.


Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:


O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal. 

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.


No mesmo sentido, o art. 135 – A do RITJPI. Veja-se:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. 


Importante anotar que o trânsito em julgado da decisão proferida no recurso não tem o condão de afastar a prevenção aludida. A norma regimental (art. 135-A, parágrafo único) é clara ao estabelecer que a prevenção subsistirá “ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”

Desse modo, tendo em vista que o Agravo de instrumento 0754490-79.2025.8.18.0000 fora distribuído a este Relator em 04/04/2025 e os recursos 0760218-72.2023.8.18.0000 e 0759581-24.2023.8.18.0000 distribuídos ao eminente Desembargador  RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS em agosto e setembro do ano de 2023, resta evidente a prevenção para processar e julgar o presente recurso.

Isto posto, encaminhem-se estes autos à COOJUD-CÍVEL para redistribuição do feito. 

Cumpra-se.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

Relator


TERESINA-PI, 2 de junho de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754490-79.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/06/2025 )

Detalhes

Processo

0754490-79.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Planos de saúde

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

HELENA MIRANDA CANCIO

Publicação

02/06/2025