Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800331-56.2021.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800331-56.2021.8.18.0059
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: RAIMUNDA MARIA DA SILVEIRA PEREIRA, BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: BANCO PAN S.A., RAIMUNDA MARIA DA SILVEIRA PEREIRA


JuLIA Explica

Ementa: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO TERMINATIVA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO TERMINATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I - RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por RAIMUNDA MARIA DA SILVEIRA PEREIRA contra a decisão monocrática proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em face do BANCO PAN S.A., autuado sob o número 0800331-56.2021.8.18.0059, que foi conhecido e provido, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, com fulcro na Súmula nº 18 do TJPI. A decisão reformou a sentença, reconhecendo a validade da contratação e julgando improcedentes os pedidos formulados pela autora. Em decorrência, foi realizada a inversão do ônus sucumbencial, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

A autora, inconformada com a decisão monocrática, interpôs o presente Agravo Interno (ID 23069603), alegando que a decisão merece reforma, uma vez que o Banco não apresentou prova cabal da efetiva disponibilização dos valores contratados, especialmente o comprovante de transferência (TED). Argumenta que a simples apresentação do contrato não é suficiente para validar a negociação, sendo imprescindível a demonstração da entrega da quantia à autora, o que não teria ocorrido. Invoca precedentes da própria Corte para requerer a anulação do contrato, declarando-se sua inexistência jurídica.

Por sua vez, o Banco Pan apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 24848292), defendendo a manutenção da decisão monocrática. Sustenta, preliminarmente, a ausência de fundamentação nova no recurso, limitando-se a mera repetição de argumentos anteriormente expostos, razão pela qual pugna pelo não conhecimento do Agravo Interno. No mérito, reitera a regularidade da contratação, destacando que a operação foi estornada em razão de inconsistência bancária de responsabilidade da parte autora e que, por conseguinte, não houve qualquer desconto efetivado ou dano causado, afastando-se a responsabilidade civil da instituição financeira. Argumenta ainda a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento, e que a restituição em dobro não seria cabível na ausência de má-fé ou efetivo prejuízo.

O processo foi regularmente instruído e, conforme o Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI, não houve necessidade de manifestação do Ministério Público.

É o que importa relatar.

 

II – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

Nos termos do art. 374 do RITJPI:

“O agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”

Assim, incumbe ao Relator examinar se há fundamentos suficientes para a reconsideração da decisão agravada, o que não se verifica no presente caso.

O recurso interno limita-se a repetir os fundamentos constantes da petição inicial e da apelação anteriormente interposta, sem trazer qualquer fato novo ou impugnação específica aos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão monocrática. Ausente, portanto, qualquer motivo apto a justificar a reconsideração do decisum.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

O cerne da controvérsia está na alegada inexistência de relação contratual válida entre as partes, bem como nos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.

Contudo, conforme se extrai da decisão agravada (ID 22379059), restou comprovada a regularidade da contratação, com a apresentação:

  • do contrato com assinatura da autora (IDs 21631457 e 21631458);

  • do comprovante de transferência bancária dos valores contratados.

Dessa forma, não se configura a falha na prestação do serviço, tampouco o dano moral indenizável ou o direito à restituição em dobro, nos termos da jurisprudência consolidada e da Súmula 18 do TJPI, in verbis:

Súmula 18/TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

No presente caso, ao contrário do alegado, a decisão monocrática afastou expressamente a existência de nulidade contratual, com base em provas documentais robustas acostadas pelo agravado.

Portanto, observa-se que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, recaindo sobre a peça recursal o vício de ausência de dialeticidade, conforme exigido pelo art. 1.010, III do CPC:

Art. 1.010, III, do CPC: “O recurso será interposto por meio de petição dirigida ao juízo de primeiro grau, que conterá: (...) III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido.”

Ainda, nos termos do art. 932, III, do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator: III - “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já assentou que a ausência de impugnação específica constitui vício insanável, não sendo possível a emenda ou complementação da peça recursal para suprir a falha.

Em reforço, transcrevo a seguinte súmula desta Corte:

Súmula 14/TJPI: “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.”

Diante do exposto, o recurso não reúne os requisitos legais mínimos de admissibilidade, o que impõe seu não conhecimento.

 

IV - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em flagrante afronta ao princípio da dialeticidade.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.

 

Teresina, Data do sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800331-56.2021.8.18.0059 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/06/2025 )

Detalhes

Processo

0800331-56.2021.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA MARIA DA SILVEIRA PEREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/06/2025