
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800843-03.2021.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: ALCENIA SOUSA SILVA PINTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMENTA
Direito Civil. Contrato bancário. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Alegação de fraude. Assinatura compatível. Comprovação da transferência dos valores. Inexistência de vício. Recurso manifestamente improcedente. Art. 932, IV, “a”, do CPC. Súmula 18 do TJPI. Manutenção da sentença.
I. Caso em exame
Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade do contrato bancário e a regularidade dos descontos realizados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) há nulidade do contrato bancário por inexistência de contratação válida ou por fraude;
(ii) é cabível a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
3. O banco apresentou contrato regularmente assinado, com assinatura compatível com a dos documentos da autora.
4. Comprovada a transferência do valor contratado (R$ 6.950,00) à autora, conforme ordem de pagamento.
5. Inexistência de prova pericial ou indícios mínimos que infirmem a veracidade da contratação ou da liberação dos valores.
6. Inaplicabilidade da Súmula 18 do TJPI, diante da comprovação da efetiva transferência dos valores ao mutuário.
7. Sentença mantida nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, por manifesta improcedência do recurso.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A simples alegação de desconhecimento de contrato bancário, desacompanhada de prova pericial ou indícios mínimos de fraude, não é suficiente para invalidar a avença quando há contrato assinado e comprovante de liberação dos valores."
"2. Comprovada a transferência do valor contratado ao mutuário, não se aplica a Súmula 18 do TJPI para fins de nulidade do contrato ou repetição de indébito."
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ALCENIA SOUSA SILVA PINTO contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de mútuo firmado entre as partes e a regularidade dos descontos, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Ainda, deixou de acolher o pedido de danos morais e devolução em dobro, por ausência de provas.
Nas razões recursais, a apelante sustentou, em síntese, a nulidade do contrato bancário, afirmando que não reconhece a assinatura nele aposta e que jamais contratou o empréstimo, além de afirmar a ausência de comprovação da transferência dos valores e pleitear a indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores descontados indevidamente
O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Alegou que o contrato foi devidamente formalizado, com documentos válidos e assinatura compatível com os documentos da autora, e que houve transferência regular do valor contratado para a conta da demandante
É o breve relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, é possível ao relator negar provimento a recurso manifestamente improcedente, o que se verifica na hipótese dos autos.
O contrato bancário firmado entre as partes consta regularmente nos autos, com assinatura compatível com a dos documentos apresentados pela própria autora, inclusive a procuração juntada nos autos. Ademais, o banco comprovou a liberação dos valores contratados por meio de ordem de pagamento no valor de R$ 6.950,00, depositada em favor da apelante, sem qualquer prova de devolução
A alegação de fraude ou falsidade na assinatura não veio acompanhada de qualquer prova pericial ou indício mínimo capaz de infirmar a documentação bancária, tratando-se, portanto, de mera alegação genérica, que não pode prevalecer sobre documentos válidos.
A sentença, de forma coerente, seguiu a Súmula 18 do TJPI, segundo a qual:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença...”, o que não se verifica no caso, pois o banco comprovou a efetiva transferência dos valores pactuados
Assim, restando comprovada a existência do contrato e da liberação dos valores, bem como inexistindo vício capaz de macular o negócio jurídico, não há que se falar em nulidade, tampouco em danos morais ou repetição do indébito.
As alegações da apelante são integralmente refutadas pela documentação apresentada e já devidamente examinada na sentença de primeiro grau, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e na Súmula 18 do TJPI, nego provimento à Apelação Cível.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar a apelante de beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
0800843-03.2021.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorALCENIA SOUSA SILVA PINTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação02/06/2025