Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800749-21.2022.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800749-21.2022.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE ALEXANDRE DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 26 DO TJPI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE ALEXANDRE DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Em sentença (Id. Num. 25170638), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a presente ação, reconhecendo a nulidade da contratação em questão, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, de forma simples, os valores efetivamente descontados, sem condenação em danos morais. Ademais, condenou o banco demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

O apelante interpôs o presente recurso (Id. Num. 25170642) pleiteando a repetição do indébito, em dobro, a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como o afastamento da determinação de que, do montante a ser restituído, seja deduzida a quantia depositada em conta bancária de sua titularidade.

Nas contrarrazões apresentadas no Id. Num. 25170646, o banco demandado suscita, em preliminar, ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defende a legalidade da contratação impugnada, razão pela qual requer o desprovimento do apelo.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. Decido.

 

II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.

 

III – PRELIMINARMENTE

3.1– Da violação ao Princípio da Dialeticidade


O banco réu, ora apelado, suscita a ocorrência de inépcia recursal, por violação ao princípio da dialeticidade.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, cuja ausência pode ensejar a inadmissão do recurso, conforme previsto no art. 932, III, do CPC.

No caso, verifica-se que o recurso apresentado impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, refutando, de forma pontual e precisa, os fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau, e demonstrando as razões do pedido de reforma da decisão. Dessa forma, não se configura, na hipótese, a ausência de dialeticidade recursal.

Assim, afasto a preliminar suscitada.


IV – FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Cinge-se a controvérsia à pretensão da parte autora de ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado, o direito à repetição do indébito, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Na espécie, aplica-se o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, c/c a Súmula 26 deste Tribunal de Justiça do Piauí, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato.

Confira-se:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Analisando-se os autos, verifica-se que o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não juntou aos autos qualquer contrato que legitimasse os descontos efetuados, inexistindo, portanto, o correspondente negócio jurídico.

Não obstante, a instituição financeira apresentou, em primeiro grau, comprovante de transferência do valor referente ao contrato impugnado (Id. Num. 25170617 - Pág. 10), conforme preconiza a Súmula 18 deste TJPI. Referido documento deve ser considerado como demonstrativo de crédito, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 884 do CC.

No caso, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, é devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação do valor efetivamente repassado, conforme art. 368 do CC. O STJ confirma que a repetição em dobro independe de má-fé, suficiente a comprovação da cobrança indevida (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Em caso de danos materiais, os juros de mora contam da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.

Quanto aos danos morais, presente a falha na prestação do serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Em relação ao valor da indenização, considerando o caráter compensatório e pedagógico da verba, bem como os parâmetros adotados por esta 2ª Câmara em casos semelhantes, entendo como legitima a fixação da quantia no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre esse montante, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária, a partir da data do arbitramento, ou seja, do julgamento (Súmula 362/STJ). Aplica-se o IPCA para a correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.


V. DISPOSITIVO

 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados pela instituição financeira, bem como condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos nesta decisão.

Em razão da sucumbência parcial da parte recorrente, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800749-21.2022.8.18.0071 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/06/2025 )

Detalhes

Processo

0800749-21.2022.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ALEXANDRE DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/06/2025