Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801292-41.2023.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801292-41.2023.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA BEATRIZ PEREIRA MENDES


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA BEATRIZ PEREIRA MENDES.
Na sentença (Id. 21074681), o juízo de origem reconheceu a nulidade da relação contratual, determinou a devolução dos valores descontados dobradamente, além do pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Nas razões recursais (Id. 21074685), o banco recorrente sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço, requerendo a reforma integral da sentença.
Intimada (Id. 21074693) a recorrida não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público não apresentou parecer de mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.

2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e regular. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
  
3. MÉRITO
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]”
No presente caso, discute-se a relação jurídica com pessoa analfabeta (Id. 21074603), que possui entendimento sumulado por este eg. Tribunal, em conformidade com art. 595 do CC:
SÚMULA 37 - “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Assim, passa-se à análise monocrática do mérito.
Verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe (Id. 21074669), mas não atende às formalidades legais previstas para contratação com pessoa analfabeta, quais sejam: digital da autora/recorrida e a assinatura de duas testemunhas, inviabilizando sua validade formal.
Logo, afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a sua nulidade, a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e à indenização por danos morais, da forma fixada na origem.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível n.º 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Por fim, no tocante à repetição do indébito, cumpre observar a modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que estabeleceu que os descontos realizados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e os descontos realizados a partir de 31/03/2021 devem ser restituídos em dobro.
No caso concreto (Id. 21074605, pág. 5), os descontos decorrentes do contrato n.º 0123470568124 iniciaram em 11/2022, razão pela qual devem ser restituídos dobradamente, não merecendo nenhum ajuste a sentença impugnada.

4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro a verba sucumbencial fixada na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801292-41.2023.8.18.0054 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/06/2025 )

Detalhes

Processo

0801292-41.2023.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA BEATRIZ PEREIRA MENDES

Publicação

01/06/2025