Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800105-89.2018.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800105-89.2018.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BARTOLOMEU MORAIS DA COSTA, FRANCIZALDO SOUSA DA COSTA, FRANCINALDO DE SOUSA DA COSTA, FRANCINEIDE SOUSA DA COSTA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCIZALDO SOUSA DA COSTA, FRANCINALDO DE SOUSA DA COSTA e FRANCINEIDE SOUSA DA COSTA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por BARTOLOMEU MORAIS DA COSTA (falecido), em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Na sentença (Id. 19871408), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a validade da contratação e condenando os autores ao pagamento de custas e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões recursais (Id. 19871410), os apelantes sustentam que não foi celebrada a contratação impugnada, tampouco o falecido recebeu qualquer valor relacionado à avença, razão pela qual requerem a nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas contrarrazões (Id. 19871414), o apelado pugna pela manutenção da sentença.
O Ministério Público não apresentou parecer de mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.

2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do recurso.

3. MÉRITO
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade de julgamento monocrático do mérito nas hipóteses em que a decisão for contrária à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. [...]"
No presente caso, discute-se a legalidade de descontos realizados em decorrência de contratação de empréstimo consignado, atraindo a incidência da Súmula 18 do TJPI, que dispõe:
Súmula 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, passa-se a análise monocrática do mérito.
No caso concreto, há nos autos contrato assinado pelo recorrente (Id. 19871372), bem como o comprovante de transferência (Id. 19871373) no valor exato do troco do refinanciamento, R$ 537,83 (quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos). Tais documentos são aptos a demonstrarem a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor ao falecido.
Conforme entendimento consolidado da 4ª Câmara Especializada Cível, para a configuração do dano moral em hipóteses de empréstimo consignado é necessária a inexistência de contrato e/ou repasse de valores ao recorrente, o que não se evidenciou na espécie. Veja-se:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível n.º 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).
Pelo exposto, não há que se falar em nulidade contratual, repetição do indébito ou abalo moral indenizável, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos.

4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de improcedência.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800105-89.2018.8.18.0048 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/06/2025 )

Detalhes

Processo

0800105-89.2018.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BARTOLOMEU MORAIS DA COSTA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

01/06/2025