
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0806227-14.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
APELANTE: ADAO FRANCISCO DE SOUSA
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA MENSAL DE SERVIÇOS DENOMINADOS “PAGTO COBRANÇA PSERV” e “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA Nº 35 TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em relação aos descontos de serviços não contratados, o apelante não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou contrato específico, com a anuência do autor/contratante, para prestar este serviço, ocorrendo clara violação ao direito à informação, previsto no art. 52 do CDC;
2. Nesse contexto, convém ressaltar que este E. Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação da Sumula nº 35;
3. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao presente caso, impõe-se a condenação da instituição financeira a repetição do indébito, em dobro e ao pagamento de indenização a título de dano moral, cujo valor arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais);
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ADAO FRANCISCO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, tendo como apelada PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Na apelação, a parte autora requereu a devolução das quantias cobradas, a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos em litígio, bem como a indenização pelos danos morais sofridos, assim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimada, a parte requerida não apresentou suas contrarrazões.
Na decisão de ID 21814169, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido:
Nulidade da contratação e repetição de indébito
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, importa salientar que o ordenamento consumerista assegura, entre os direitos fundamentais do consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova, desde que preenchidos os requisitos legais.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme disposto no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, não sendo, contudo, dispensada a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito, seja por iniciativa do consumidor ou por determinação judicial.”
Dessa forma, compete à instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade das cobranças realizadas a título de “PAGTO COBRANÇA PSERV” e “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, por meio de débitos efetuados na conta da parte apelada.
Ademais, tratando-se de contrato de adesão, nos termos do art. 54 do CDC, incumbe à instituição financeira comprovar a anuência do consumidor quanto à contratação dos serviços, por meio de instrumento contratual subscrito, cujas cláusulas devem ser redigidas com clareza e destaque, conforme exigido pelo §4º do referido artigo.
Nesse mesmo sentido, o art. 39, inciso III, do CDC, proíbe expressamente o fornecimento de serviços ou o envio de produtos sem solicitação prévia do consumidor:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.”
Da análise dos autos, constata-se que foram realizados débitos na conta bancária da autora a título de “PAGTO COBRANÇA PSERV” e “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, sem que haja nos autos qualquer contrato firmado que contenha autorização expressa para tais descontos, contrariando o disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que estabelece:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”
O contrato acostado aos autos (id.21681264) limita-se a mencionar a prestação de serviços pela “GRESP” (Grêmio Recreativo e Esportivo aos Serviços Públicos), sem qualquer referência específica às tarifas ora impugnadas.
Assim, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos moldes do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não logrando demonstrar a existência da relação jurídica que autorizaria os descontos efetuados.
Ressalte-se que esta Corte já consolidou entendimento a respeito da matéria por meio da Súmula nº 35:
“SÚMULA 35 TJPI – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Desse modo, a ausência de prova quanto à contratação das referidas tarifas acarreta a nulidade da avença e seus efeitos.
Ainda, considerando que não restou demonstrada a autorização para os descontos mensais efetuados na conta da autora, impõe-se à parte ré a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se configura hipótese de engano justificável, nos moldes do art. 39, inciso VI, do mesmo diploma legal.
Consequentemente, impõe-se o cancelamento dos descontos indevidos e a condenação da instituição financeira apelante à devolução em dobro das quantias debitadas, observada a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. Destaco, nesse sentido, o seguinte precedente:
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. MÉRITO. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO APELANTE SOB A RUBRICA tarifa bancária - PSERV. DANO MATERIAL. DEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O simples pedido de concessão dos referidos benefícios, frente à inexistência de prova ou argumento que demonstre a riqueza da parte, é o necessário para manutenção do benefício. 2. Tendo a apelante demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. 3. Sendo o banco réu prestador de serviço à parte autora e, tendo sido o responsável por implementar o débito questionado na conta bancária em que a consumidora é correntista, é de se concluir que a instituição financeira contribuiu para o evento, integrando, pois, a cadeia de consumo e sendo parte legítima para responder por eventuais danos causados à requerente, haja vista a previsão de responsabilidade solidária ao caso. 4. Diante do cancelamento da cobrança/contrato em questão (tarifa bancária PSERV), a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumido. 5. O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado. 6. Recurso interposto pelo Banco conhecido e improvido. 8. Recurso interposto pela parte autora conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801653-22.2022.8.18.0045 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/09/2024 )”
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Dos danos morais
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, pois esses fatos potencializam sentimentos de angústia e frustração àqueles que têm seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar.
Diante disso, considerando a nulidade dos descontos efetuados, resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Destarte, a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entendo como legítima a redução do valor desta verba indenizatória para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo a sentença de primeiro grau, neste particular, ser reformada.
Dos juros e da correção monetária
Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária.
Quanto à indenização por danos materiais – consubstanciada na restituição dos valores indevidamente descontados – a correção monetária deverá incidir desde a data de cada desconto indevido, conforme orientação da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ.
Em relação à indenização por danos morais, incidem juros de mora a partir do evento danoso, também com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula nº 54 do STJ. A correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão, conforme dis
Para ambos os cálculos – danos materiais e morais – deverá ser utilizada a Tabela de Atualização Monetária adotada pela Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI.
Do julgamento monocrático
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, em consonância com o disposto no art. 932, inciso, V, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n° 35, deste E. TJPI, conheço do presente recurso de Apelação interposto, para, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença vergastada determinando (i) nulidade da contratação; (ii)a restituição EM DOBRO, dos valores indevidamente descontados dos proventos da apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ); (iii) para condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença.
Além disso, INVERTO as verbas sucumbenciais, anteriormente fixadas 10% (dez por cento), cuja incidência deverá se dar sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago pela parte apelada.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.
Cumpra-se.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0806227-14.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorADAO FRANCISCO DE SOUSA
RéuPAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Publicação31/05/2025