Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0804249-47.2024.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0804249-47.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA
APELADO: BANCO FICSA S/A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito sob fundamento de inobservância das diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente pela ausência de documentos específicos que fundamentassem as alegações, pela falta de demonstração de tentativa de solução administrativa e pela irregularidade na representação processual. A sentença foi proferida após a autora atender determinação judicial para juntada de comprovante de residência legível. A parte autora sustenta nulidade da sentença, por ausência de prévia intimação específica para regularização dos demais vícios apontados, conforme previsto na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI e na Súmula nº 33 daquele Tribunal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo com base em supostos vícios da petição inicial, sem que o juízo de origem tenha oportunizado à parte autora a regularização da exordial, conforme exigem os princípios do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar à parte autora a correção de vícios formais ou materiais da petição inicial, mediante decisão específica, sob pena de indeferimento somente após o decurso do prazo sem manifestação.

  2. A Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI orienta os magistrados a evitar a extinção do processo sem prévia intimação para correção dos vícios quando houver indícios de litigância predatória, devendo ser adotadas medidas preventivas que respeitem o contraditório e a ampla defesa.

  3. A Súmula nº 33 do TJPI consagra o entendimento de que, havendo suspeita de demanda predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência Judiciária, desde que oportunizada a sua apresentação.

  4. O juízo de origem limitou-se a exigir a juntada de comprovante de residência, posteriormente atendida pela parte autora, não tendo determinado a regularização dos demais vícios que serviram de fundamento à extinção do feito.

  5. Ao extinguir o processo com base em fundamentos não submetidos previamente à parte autora, o juízo violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz não pode extinguir o processo por inobservância das diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ sem antes oportunizar à parte autora a regularização dos vícios apontados, sob pena de nulidade da sentença.

  2. A ausência de prévia intimação para correção dos vícios formais ou materiais da petição inicial viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

  3. A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI exige que o autor seja previamente intimado a cumprir as determinações previstas nas Notas Técnicas, antes da extinção do processo.





                                                                                                         RELATÓRIO



Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS REMÉDIOS DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na inépcia da petição inicial, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 330, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.


Na petição inicial, a autora sustenta que não contratou o empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 90132260443, que gerou descontos mensais de R$ 71,65 em seu benefício previdenciário desde fevereiro de 2024, totalizando R$ 214,95 até maio do mesmo ano. Alega que se trata de contratação fraudulenta, realizada sem sua ciência ou autorização, ressaltando ser pessoa idosa, semianalfabeta e representante legal de criança com deficiência. Pugna pela declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.


O juízo a quo, ao analisar a exordial, entendeu que a petição apresentava caráter genérico, sem individualização suficiente dos fatos, ausência de documentos essenciais, e não observava as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, razão pela qual reconheceu sua inépcia e extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustenta que a inicial preenche os requisitos legais, individualiza os fatos, indica expressamente o contrato impugnado e apresenta documentos suficientes para a formação da lide. Alega ainda a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo não celebrado, e requer a declaração de nulidade contratual, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e permitir o regular prosseguimento do feito, ou, alternativamente, o julgamento imediato do mérito, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC.


O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e reiterando a legalidade do contrato firmado, que teria sido celebrado eletronicamente mediante biometria facial e com depósito do valor contratado em conta bancária de titularidade da autora.

Na decisão ID. nº 21732892, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. 


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 


É o relatório.






                                                                     DECISÃO TERMINATIVA


O juízo de origem determinou a intimação da parte autora, para  juntar comprovante de residência legível. Documento juntado em  ID 21673173.


Citado, o réu apresentou  contestação.


Na sequência, o processo foi sentenciado, extinguindo-se ao fundamento de que o feito não observava as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, veja excerto: 


A esse respeito, verifico que a inicial omitiu diligências essenciais recomendadas pelo CNJ, a saber: 1. Individualização dos fatos e comprovação documental: A parte autora deixou de apresentar documentos específicos que fundamentem suas alegações, como comprovantes de transações, extratos bancários ou demais evidências que justifiquem o seu pedido. Essa ausência impossibilita a adequada análise dos fatos, tornando a petição inócua e genérica. 2. Autenticidade e validade das alegações: A inicial não atende aos critérios de boa-fé objetiva, pois falta clareza quanto ao interesse processual da parte autora e não demonstra que houve qualquer tentativa de solução administrativa da demanda, ignorando a recomendação de apresentação de documentos comprobatórios dessa tentativa. 3. Regularização da representação processual: Em observância ao item  9 das recomendações do CNJ, cabe ressaltar a necessidade de um mandato atualizado que comprove a regularidade da representação processual. 



Acontece que, o magistrado ao receber a petição inicial apenas determinou a intimação da parte autora  para juntar comprovante  de residência legível, o que foi atendido.


Dessa forma, verifica-se que a decisão do magistrado a quo não subsumiu adequadamente o caso à orientação deste Tribunal. Em atenção expressa à Nota Técnica nº 06/2023 orienta a adoção de determinadas medidas, respaldadas no dever-poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre as quais destaco: 


a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; 

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; 

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; 

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; 

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. 



Cumpre ressaltar, ademais, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou seu entendimento acerca da matéria por meio da edição do seguinte enunciado sumular: 


Súmula 33 do TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.


Observa-se que o magistrado limitou-se a oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial apenas quanto à correção do endereço. Contudo, ao fundamentar a sentença com base em outros aspectos não previamente indicados, sem conceder nova oportunidade de emenda, incorreu em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.


Tal conduta contraria a Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, que orienta os magistrados a evitar decisões terminativas sem prévia intimação específica para correção de vícios formais ou materiais na petição inicial, especialmente em casos que possam ser caracterizados como litigância predatória.


Ademais, a decisão recorrida afronta a Súmula nº 33 deste Tribunal, a qual estabelece que, em caso de fundada suspeita de litigância predatória, o juiz deve oportunizar à parte a regularização da petição inicial, sob pena de extinção do processo.Tribunal de Justiça do Piauí+1Tribunal de Justiça de Santa Catarina+1


Por fim, a sentença também desconsidera as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que enfatiza a necessidade de medidas preventivas e corretivas para coibir a litigância abusiva, garantindo, contudo, o devido processo legal e o direito à ampla defesa.


Diante do exposto, é imperioso o provimento do recurso interposto pela parte autora, com a consequente anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem, uma vez que o feito não se encontra para julgamento,  para que seja oportunizada a devida regularização da petição inicial, em conformidade com os princípios constitucionais e normativos aplicáveis.


Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC.


Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.

Sem custas e honorários, uma vez que não houve condenação na instância a quo.


Intimem-se as partes.


Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.


É como voto.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema.


                                       Desembargador Lirton Nogueira Santos


                                                              RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804249-47.2024.8.18.0032 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2025 )

Detalhes

Processo

0804249-47.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

31/05/2025