
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0804249-47.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito sob fundamento de inobservância das diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente pela ausência de documentos específicos que fundamentassem as alegações, pela falta de demonstração de tentativa de solução administrativa e pela irregularidade na representação processual. A sentença foi proferida após a autora atender determinação judicial para juntada de comprovante de residência legível. A parte autora sustenta nulidade da sentença, por ausência de prévia intimação específica para regularização dos demais vícios apontados, conforme previsto na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI e na Súmula nº 33 daquele Tribunal.
A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo com base em supostos vícios da petição inicial, sem que o juízo de origem tenha oportunizado à parte autora a regularização da exordial, conforme exigem os princípios do contraditório e da ampla defesa.
O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar à parte autora a correção de vícios formais ou materiais da petição inicial, mediante decisão específica, sob pena de indeferimento somente após o decurso do prazo sem manifestação.
A Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI orienta os magistrados a evitar a extinção do processo sem prévia intimação para correção dos vícios quando houver indícios de litigância predatória, devendo ser adotadas medidas preventivas que respeitem o contraditório e a ampla defesa.
A Súmula nº 33 do TJPI consagra o entendimento de que, havendo suspeita de demanda predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência Judiciária, desde que oportunizada a sua apresentação.
O juízo de origem limitou-se a exigir a juntada de comprovante de residência, posteriormente atendida pela parte autora, não tendo determinado a regularização dos demais vícios que serviram de fundamento à extinção do feito.
Ao extinguir o processo com base em fundamentos não submetidos previamente à parte autora, o juízo violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O juiz não pode extinguir o processo por inobservância das diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ sem antes oportunizar à parte autora a regularização dos vícios apontados, sob pena de nulidade da sentença.
A ausência de prévia intimação para correção dos vícios formais ou materiais da petição inicial viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI exige que o autor seja previamente intimado a cumprir as determinações previstas nas Notas Técnicas, antes da extinção do processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS REMÉDIOS DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na inépcia da petição inicial, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 330, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Na petição inicial, a autora sustenta que não contratou o empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 90132260443, que gerou descontos mensais de R$ 71,65 em seu benefício previdenciário desde fevereiro de 2024, totalizando R$ 214,95 até maio do mesmo ano. Alega que se trata de contratação fraudulenta, realizada sem sua ciência ou autorização, ressaltando ser pessoa idosa, semianalfabeta e representante legal de criança com deficiência. Pugna pela declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O juízo a quo, ao analisar a exordial, entendeu que a petição apresentava caráter genérico, sem individualização suficiente dos fatos, ausência de documentos essenciais, e não observava as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, razão pela qual reconheceu sua inépcia e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustenta que a inicial preenche os requisitos legais, individualiza os fatos, indica expressamente o contrato impugnado e apresenta documentos suficientes para a formação da lide. Alega ainda a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo não celebrado, e requer a declaração de nulidade contratual, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e permitir o regular prosseguimento do feito, ou, alternativamente, o julgamento imediato do mérito, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC.
O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e reiterando a legalidade do contrato firmado, que teria sido celebrado eletronicamente mediante biometria facial e com depósito do valor contratado em conta bancária de titularidade da autora.
Na decisão ID. nº 21732892, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
DECISÃO TERMINATIVA
O juízo de origem determinou a intimação da parte autora, para juntar comprovante de residência legível. Documento juntado em ID 21673173.
Citado, o réu apresentou contestação.
Na sequência, o processo foi sentenciado, extinguindo-se ao fundamento de que o feito não observava as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, veja excerto:
A esse respeito, verifico que a inicial omitiu diligências essenciais recomendadas pelo CNJ, a saber: 1. Individualização dos fatos e comprovação documental: A parte autora deixou de apresentar documentos específicos que fundamentem suas alegações, como comprovantes de transações, extratos bancários ou demais evidências que justifiquem o seu pedido. Essa ausência impossibilita a adequada análise dos fatos, tornando a petição inócua e genérica. 2. Autenticidade e validade das alegações: A inicial não atende aos critérios de boa-fé objetiva, pois falta clareza quanto ao interesse processual da parte autora e não demonstra que houve qualquer tentativa de solução administrativa da demanda, ignorando a recomendação de apresentação de documentos comprobatórios dessa tentativa. 3. Regularização da representação processual: Em observância ao item 9 das recomendações do CNJ, cabe ressaltar a necessidade de um mandato atualizado que comprove a regularidade da representação processual.
Acontece que, o magistrado ao receber a petição inicial apenas determinou a intimação da parte autora para juntar comprovante de residência legível, o que foi atendido.
Dessa forma, verifica-se que a decisão do magistrado a quo não subsumiu adequadamente o caso à orientação deste Tribunal. Em atenção expressa à Nota Técnica nº 06/2023 orienta a adoção de determinadas medidas, respaldadas no dever-poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre as quais destaco:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
Cumpre ressaltar, ademais, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou seu entendimento acerca da matéria por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula 33 do TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Observa-se que o magistrado limitou-se a oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial apenas quanto à correção do endereço. Contudo, ao fundamentar a sentença com base em outros aspectos não previamente indicados, sem conceder nova oportunidade de emenda, incorreu em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Tal conduta contraria a Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, que orienta os magistrados a evitar decisões terminativas sem prévia intimação específica para correção de vícios formais ou materiais na petição inicial, especialmente em casos que possam ser caracterizados como litigância predatória.
Ademais, a decisão recorrida afronta a Súmula nº 33 deste Tribunal, a qual estabelece que, em caso de fundada suspeita de litigância predatória, o juiz deve oportunizar à parte a regularização da petição inicial, sob pena de extinção do processo.Tribunal de Justiça do Piauí+1Tribunal de Justiça de Santa Catarina+1
Por fim, a sentença também desconsidera as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que enfatiza a necessidade de medidas preventivas e corretivas para coibir a litigância abusiva, garantindo, contudo, o devido processo legal e o direito à ampla defesa.
Diante do exposto, é imperioso o provimento do recurso interposto pela parte autora, com a consequente anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem, uma vez que o feito não se encontra para julgamento, para que seja oportunizada a devida regularização da petição inicial, em conformidade com os princípios constitucionais e normativos aplicáveis.
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Sem custas e honorários, uma vez que não houve condenação na instância a quo.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador Lirton Nogueira Santos
RELATOR
0804249-47.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação31/05/2025