Decisão Terminativa de 2º Grau

Bem de Família (Voluntário) 0800310-79.2020.8.18.0103


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800310-79.2020.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Bem de Família (Voluntário)]
APELANTE: DANIEL ARAUJO DA SILVA
APELADO: MARIA DE FATIMA MOUTA BARBOSA


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.



DECISÃO TERMINATIVA


I – RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por DANIEL ARAUJO DA SILVA (ID 24481065), inconformado com a sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, alimentos e guarda unilateral (ID 24480863), ajuizada por MARIA DE FÁTIMA MOUTA BARBOSA, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo a existência de união estável entre as partes, determinando a partilha igualitária dos bens comuns, fixando alimentos em 30% do salário mínimo e deferindo a guarda unilateral do menor Pedro Henryque à autora.

O Apelante, ao interpor o recurso (ID 24481065), formulou requerimento de justiça gratuita, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com os encargos processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

Por meio de decisão de ID 24489533, foi determinado que a parte apelante juntasse aos autos, no prazo legal, documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, a exemplo de declaração de imposto de renda, extratos bancários e contracheques, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

Decorrido o prazo legal, a parte apelante permaneceu inerte, não apresentando os documentos requisitados, tampouco efetuando o recolhimento do preparo recursal.

É o relatório.



II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Sobre o tema, tem-se que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Logo, a formulação do pedido de justiça gratuita pressupõe que o magistrado investigue a real condição econômico-financeira do requerente, pessoa natural, devendo, em caso de indícios de suficiência de recursos para custear as despesas do processo, determinar que seja demonstrada a hipossuficiência.

Nesse diapasão, nos termos do artigo 5º, caput, da Lei nº 1.060/1950, regramento não revogado pelo Código de Processo Civil de 2015, tem o magistrado o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso haja fundada razão e tenha previamente oportunizado à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira de arcar com as custas do processo.

No presente feito, foi oportunizado ao Apelante a juntada de documentos comprobatórios (ID 24489533), o que não foi atendido. Diante da inércia, não se reconhece preenchido o requisito essencial à concessão do benefício da justiça gratuita.

De outro lado, não havendo comprovação do recolhimento do preparo, resta configurada a deserção, conforme o artigo 1.007, § 4º, do CPC:


"O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. "

 

Sem o atendimento da intimação para regularização do preparo, impõe-se o não conhecimento do recurso.

Nesse mesmo sentido é a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça:

 

 

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O presente Recurso Especial insurge-se contra o não conhecimento do recurso de Apelação, na origem, em razão do não recolhimento do preparo. Segundo consta do acórdão recorrido, à míngua de prova de que o recorrente se encontre efetivamente em situação de miserabilidade ou não disponha de condições para arcar ao menos com parte do valor das custas, foi-lhe facultado o pagamento de metade das custas e despesas de preparo, no prazo de cinco dias, posteriormente prorrogado por mais quarenta e oito horas. No entanto, deixou o apelante, ora recorrente, transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020. IV. No caso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)."



III – DISPOSITIVO



Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo Apelante DANIEL ARAUJO DA SILVA, e, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto nos autos do processo nº 0800310-79.2020.8.18.0103, por ausência de preparo, restando CONFIGURADA A DESERÇÃO.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800310-79.2020.8.18.0103 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2025 )

Detalhes

Processo

0800310-79.2020.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Bem de Família (Voluntário)

Autor

DANIEL ARAUJO DA SILVA

Réu

MARIA DE FATIMA MOUTA BARBOSA

Publicação

31/05/2025