PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804759-10.2022.8.18.0039
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA DE JESUS SILVA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE. RECONHECIMENTO DE DISPONIBILIZAÇÃO PARCIAL DO VALOR. COMPENSAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra MARIA DE JESUS SILVA, com o objetivo de sanar omissões identificadas em decisão monocrática que deu provimento à apelação da autora, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição dobrada dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O banco alega que a decisão não apreciou documento essencial (extrato bancário) e tampouco o pedido subsidiário formulado, referente à compensação dos valores efetivamente creditados ao consumidor.
O embargante sustenta que houve vício na decisão, por não enfrentar pontos relevantes capazes de alterar o resultado do julgamento, conforme exigido pelo art. 489, §1º, IV, do CPC. Destaca que o crédito objeto do contrato anulado foi efetivamente depositado na conta da parte autora no mesmo dia da contratação e que, ao não considerar esse fato, a decisão permite enriquecimento ilícito. Assim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de que se reconheça o direito de compensação dos valores depositados, conforme preceitua o art. 182 do Código Civil.
Sem contrarrazões.
É o breve relatório. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A análise dos autos permite acolher os presentes embargos declaratórios.
Com efeito, verifica-se que a decisão embargada, ao declarar a nulidade do contrato de empréstimo sob fundamento da ausência de prova de contratação válida, corretamente reconheceu que não foi acostado instrumento contratual com assinatura física ou eletrônica inequívoca, tampouco se demonstrou, de maneira irrefutável, a manifestação de vontade da parte autora, conforme preceitua o art. 104 do Código Civil.
Não obstante, assiste razão ao embargante quanto à efetiva disponibilização da quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) em favor do embargado. De fato, conforme extrato bancário e demais documentos apresentados, é possível verificar a entrada do referido valor na conta bancária do autor, evidenciando o recebimento da quantia creditada.
Neste ponto, impõe-se reconhecer que houve omissão na decisão monocrática, a qual não analisou a ocorrência da disponibilização parcial do valor contratado, sendo necessário sanar tal omissão, para ajustar os efeitos da nulidade reconhecida, evitando-se o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Assim, apesar de mantida a nulidade do contrato, por ausência de demonstração inequívoca da regularidade da contratação pela via eletrônica ou por correspondente bancário com consentimento válido, deve-se reconhecer a efetiva disponibilização de R$ 1.100,00 à parte autora, valor este que deverá ser compensado no cálculo da restituição dos descontos indevidamente realizados.
Por conseguinte, acolho os embargos de declaração, somente para integrar a decisão quanto à compensação do valor de R$ 1.100,00, efetivamente creditado na conta da parte autora, mantendo-se, no mais, a decisão embargada em todos os seus demais termos, especialmente no tocante à nulidade contratual, à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.
Desta forma, a presente decisão passa a integrar-se à decisão anterior, com os seguintes acréscimos no dispositivo:
“d) Reconhecer a efetiva disponibilização, pelo Banco Bradesco S.A., da quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), na conta de titularidade da autora MARIA DE JESUS SILVA, valor este que deverá ser compensado da quantia total a ser restituída, nos termos do art. 884 do Código Civil, a ser apurado mediante simples cálculo aritmético.”
Com efeito, em se tratando de vício formal na celebração contratual, o desfazimento da avença não exime o contratante de devolver o valor efetivamente auferido, sob pena de locupletamento indevido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para integrar a decisão monocrática proferida, reconhecendo a necessidade de compensação da quantia de R$ 1.100,00, comprovadamente recebida pela parte autora, mantendo-se íntegra a nulidade contratual declarada e os demais consectários da decisão embargada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0804759-10.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DE JESUS SILVA
Publicação30/05/2025