Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800639-34.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800639-34.2023.8.18.0088
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: ANTONIO CLAUDIO DA COSTA BRANDAO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RELEVANTE NÃO APRECIADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AgInt no AREsp n. 1056534/MS. CONFIGURADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. MATERIA DE ORDEM PUBLICA ARGUIDA EM EMBARGOS DECLARATORIOS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A, contra Decisão Terminativa, que negou provimento monocraticamente à Apelação Cível n.º 0800639-34.2023.8.18.0088, interposta pela Embargante, nos termos da seguinte ementa, ipsis litteris:


DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O prazo prescricional aplicável à pretensão do autor é quinquenal, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e a violação do direito ocorre de forma contínua, enquanto persistirem os descontos indevidos, afastando-se a prescrição e a decadência.

2. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações bancárias, conforme Súmula nº 297 do STJ, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI.

3. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação nem a anuência do consumidor para a conversão da reserva de margem consignável (RMC) em cartão de crédito rotativo, o que caracteriza prática abusiva, conforme reiterada jurisprudência e o art. 54, §3º, do CDC.

4. Recurso desprovido.” (ID nº 22521366)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Apelado, ora Embargante, em suas razões recursais, alega que: i) houve omissão quanto à prescrição dos descontos supostamente realizados anteriores a 5 anos contados da data do ajuizamento da ação. Por fim, pleiteia o acolhimento dos embargos, para que se corrijam os vícios apontados.

CONTRARRAZÕES: A parte Embargada apesar de intimada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


VOTO


1. ADMISSIBILIDADE


Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

Desse modo, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Sobre os Embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.

Em suas razões recursais, afirma o banco embargante que o acórdão restou omisso, contraditório e obscuro, porquanto não foram analisadas as questões relativas, respectivamente à prescrição.

Da análise do decisum, observo que, de fato, existe uma omissão a ser corrigida, apenas no tocante a prescrição, eis que a matéria indicada nos aclaratórios não foram expressamente tratadas no acórdão vergastado.

Assim, de modo a corrigir o único vício verificado, é necessário tecer os seguintes esclarecimentos acerca do prazo prescricional aplicável ao caso.


2.1. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL


No que toca ao prazo prescricional, é imperioso ressaltar que a relação jurídica em discussão é de consumo, ainda que por equiparação, de modo que se aplica, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC.

A relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, de modo que a lesão se renova mês a mês, a partir de cada desconto. Diante disso, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas, na verdade, do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor.

Como evidenciado na própria exordial pela Embargada, ainda ocorriam descontos na data de protocolo do processo, de modo que não se configura a prescrição total.

Todavia, como outrora afirmado, a suposta relação travada entre a parte Autora, ora Embargada, e a parte Ré, ora Embargante, é de trato sucessivo, na medida em que os descontos foram realizados, mês a mês, começando em fevereiro de 2012. Assim sendo, aplica-se, também, o posicionamento do STJ, já exposto nos julgados acima, segundo o qual “o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento (STJ, AgInt no AREsp n.º 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).

Por tal razão, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 29 de março de 2023, está prescrito o pedido de repetição das parcelas descontadas até 29 de março de 2018. Porém, as demais pretensões não caducaram e devem ter seu mérito apreciado pelo julgador.

Isso posto, reconheço e acolho PARCIALMENTE a alegação de prescrição do direito autoral, arguida pelo Banco Apelante, apenas em relação à prescrição das parcelas do contrato descontadas até 29 de março de 2018.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhes dou parcial provimento, apenas para pronunciar a prescrição parcial das parcelas cobradas pela parte autora, descontadas até 29 de março de 2018, aplicando-se o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do AgInt no AREsp n. 1056534/MS.

Intimem-se. Cumpra-se.



Teresina-PI, data registrada no sistema.

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800639-34.2023.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2025 )

Detalhes

Processo

0800639-34.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANTONIO CLAUDIO DA COSTA BRANDAO

Publicação

30/05/2025