Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0801405-33.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801405-33.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
APELANTE: ANTONIO SAMPAIO SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO OUTORGANTE. EXTINÇÃO DA PROCURAÇÃO. FALTA SUPERVENIENTE DE LEGITIMIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME: Apelação interposta por advogado sem prévia habilitação dos sucessores, em nome de parte já falecida, após extinção do processo no primeiro grau por ausência de habilitação do espólio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A possibilidade de conhecimento de recurso interposto por advogado sem representação válida, em razão da extinção da procuração com a morte do outorgante (art. 682, II, do Código Civil), sem que tenha havido habilitação formal de sucessores ou do espólio.
III. RAZÕES DE DECIDIR: O falecimento do outorgante extingue a procuração por ato unilateral, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, retirando do advogado qualquer legitimidade para representar judicialmente a parte falecida, salvo em situações excepcionais previstas em lei (não aplicáveis ao caso). Não havendo habilitação de sucessores, o recurso interposto pelo advogado carece de pressuposto subjetivo de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido, por ausência de pressupostos de admissibilidade, conforme art. 932, III, do CPC/15.


Vistos etc.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO SAMPAIO SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do Processo nº 0801405-33.2020.8.18.0140, ação revisional de valores creditados na conta PASEP, ajuizada originalmente pela parte falecida.


Conforme sentença de id. 24620586, o MM. Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em razão do falecimento do autor e da ausência de habilitação de seus herdeiros.


De acordo com o art. 682, II, do Código Civil, extingue-se o mandato com a morte de qualquer das partes, salvo se outorgado no interesse de ambas ou de terceiro. Não havendo prova de habilitação formal de sucessores (art. 110 do CPC), a legitimidade para interposição de recurso não pode ser presumida, pois a atuação do advogado resta cessada, não mais havendo poderes válidos para representação processual.


Não obstante, apesar de inadmissível o recurso interposto por advogado sem procuração, os argumentos contidos na peça recursal, de que não pode ser discutido o mérito enquanto houver determinação de suspensão das matérias pelo STJ, também são irrelevantes ao caso, considerando que não houve, até o presente momento, nenhuma decisão de mérito, considerando que a extinção do feito se deu “sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil”.


Nessa esteira o Código de Processo Civil é expresso quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, impondo ao relator o dever de não conhecer do recurso manifestamente inadmissível (art. 932, III, CPC/15). Trata-se de pressuposto subjetivo essencial à regularidade recursal: “O recorrente deve ser parte legítima e ter interesse recursal” (art. 996, CPC). A ausência de capacidade postulatória válida, por força de extinção da procuração em razão do falecimento, acarreta vício insanável.


Ademais, em que pese a regra ser a concessão de prazo ao postulante para sanar o vício, tal prazo já foi deferido pelo juízo a quo, na decisão de id. 24620580, onde foi concedido 30 dias para habilitação do espólio e, consequentemente, seu advogado representante.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue tecida com a mesma linha da tese aqui acolhida, conforme cito:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO MANDATO . SUCESSORES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS, AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 1 . Não se pode conhecer da alegada vulneração do art. 1.022 do CPC/2015, pois, nas razões do especial, a parte recorrente deduz argumentação genérica de que as questões postas nos Aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara e específica, quais pontos seriam esses e qual a relevância para solução da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF . 2. Hipótese em que o Tribunal a quo não conheceu do recurso de Apelação, tendo em vista que o signatário da petição não possui procuração nos autos outorgada por eventuais herdeiros. 3. O Código de Processo Civil/1973 estabelece, em seus artigos 43, 265, I, e 1 .055 (arts. 110, 313, I, e 687 do CPC/2015), que, em caso de morte de qualquer das partes, deve o feito ser suspenso até a efetiva substituição pelo respectivo espólio ou sucessores, através de procedimento de habilitação. 4. Por sua vez, o artigo 682, II, do Código Civil dispõe que, com a morte do mandante extingue-se o mandato, carecendo, assim, o requerente de legitimidade e de capacidade postulatória . 5. Com efeito, é inexistente o recurso de Apelação interposto por advogado sem procuração nos autos. Inteligência do parágrafo único, do artigo 37 do CPC/1973 (art. 104 do CPC/2015) . 6. Como é cediço, a existência da pessoa natural, nos termos do artigo 6º do Código Civil, termina com a morte, fazendo cessar a aptidão para ser parte de relação processual. Assim, com o falecimento de Amenaide Carvalho dos Santos, seu advogado não poderia ter desafiado o recurso de Apelação, porque não mais detinha poderes, já que o mandato é contrato personalíssimo e tem como uma de suas causas extintivas, nos termos do inciso II, do artigo 682 do CC, o óbito do mandatário. 7 . O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o falecimento da parte extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado. Revela-se, assim, a nulidade da interposição do recurso de Apelação, porquanto promovida em nome de pessoa inexistente e por procurador sem mandato. 8. Recurso Especial não conhecido . (STJ - REsp: 1760155 RJ 2018/0187772-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019)


Com efeito, pela jurisprudência acima citada, conclui-se que é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Assim, a apelação interposta por advogado sem poderes válidos não pode ser conhecida, dado que inexiste pressuposto subjetivo para sua admissibilidade, resultando em inadmissibilidade manifesta.


Por fim, é importante destacar que o relator possui competência para julgar monocraticamente recursos inadmissíveis, conforme art. 932, III, do CPC, e que, nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação não será recebida quando faltar requisito de admissibilidade.


Diante do exposto, forte no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO da apelação interposta, em razão da ausência de legitimidade superveniente para recorrer, face à extinção da procuração com a morte do outorgante, sem que tenha havido habilitação formal dos sucessores.


Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de praxe.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Teresina, data registrada no sistema PJe.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801405-33.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2025 )

Detalhes

Processo

0801405-33.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

ANTONIO SAMPAIO SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/05/2025