Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803619-47.2022.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0803619-47.2022.8.18.0036
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: JOSE DOS SANTOS SOUSA


JuLIA Explica

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO/OMISSÃO NÃO VERIFICADO. DESCONTENTAMENTO COM O JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS.


DECISÃO MONOCRÁTICA


1. RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A, em face de decisão terminativa prolatada por esta relatoria, nos autos da Apelação Cível nº 0803619-47.2022.8.18.0036 interposta por JOSÉ DOS SANTOS SOUSA, que deu provimento ao recurso da autora/embargada, nos seguintes termos:

Ementa do acórdão, in verbis:


Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC e no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformando a sentença vergastada, para reconhecer a revelia da instituição bancária e aplicar seus efeitos, para desconsiderar os documentos juntados de forma extemporânea e, por conseguinte, julgar procedentes os pedidos contidos na exordial, para declarar nulo o contrato objeto da lide, para condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária na forma descrita nesta decisão e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária na forma descrita nesta decisão.


Alfim, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando sua base de cálculo, para que o percentual incida sobre o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ.

Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.”


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, o Embargante argumenta que houve omissão no julgado acerca da compensação de valores., além de erro quanto aos juros de mora fixados no julgado.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as opções apontadas, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reformar o decisum embargado.

Contrarrazões não ofertadas, embora tendo sido intimada a parte contrária.

É o relatório.


VOTO


2. DO CONHECIMENTO


Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão/erro apontado pelo Embargante no acórdão recorrido.

Deste modo, conheço do recurso.


3. MÉRITO


De início, importante registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Além disso, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC:


Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Em primeiro lugar, não há omissão quanto à compensação de valores, uma vez que não demonstrada prova efetiva da transferência. A propósito, trecho do julgado:


Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do seu dever de comprovar a contratação com a devida juntada do instrumento contratual.

De igual modo, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco deixa de juntar documento que comprove a efetiva disponibilização/saque do valor em favor da parte apelante.

Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, reformo a sentença para reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, determinando que o banco devolva o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.”


Também não há omissão quanto ao entendimento firmado no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ. Colaciono parte do julgado que trata da matéria:


Assim, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência de comprovação de repasse do valor ao consumidor, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de prestações por negócio jurídico que não se concretizou, conforme delineado, entendimento que deve permanecer irretocável e que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.”


De igual maneira, não há erro quanto à aplicação da súmula 54 do STJ. Isso porque o acórdão é claro quanto à nulidade contratual em discussão, ante a ausência de prova da existência do contrato, resultado da não comprovação de repasse dos valores. Nessa perspectiva, sendo nula a avença, inexiste vínculo obrigacional capaz de atrair a responsabilidade contratual.

Sobre o tema, destaco os ensinamentos de Maria Helena Diniz (2011, p. 266),


[...] a responsabilidade do autor, havendo liame obrigacional oriundo de contrato ou de declaração unilateral de vontade, designar-se-á responsabilidade contratual; não havendo vínculo obrigacional, será denominada responsabilidade extracontratual […]


Sendo assim, convém fixar os juros de mora desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Frise-se que essa forma de aplicação dos índices é a adotada pela jurisprudência pátria, como se lê nos seguintes arestos:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.

1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.

2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ).

3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic.

4. Agravo interno provido.


Nessa senda, não há que se falar em erro no decisum embargado.

Nesse contexto, oportuno mencionar que o STJ já pacificou o entendimento de que “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte Embargante com as conclusões do decisum”:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos em 28/03/2016, a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2016, na vigência do CPC/73. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, em face da impossibilidade de conhecimento de Embargos de Divergência em que os acórdãos confrontados foram proferidos em juízo de cognição distintos. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material – seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016)


Ora, não havendo omissão, e sendo manifesto o descontentamento e discordância com o resultado do julgamento da apelação, medida que se impõe é o não acolhimento da presente espécie recursal.


4. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado.

Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 Relator


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803619-47.2022.8.18.0036 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2025 )

Detalhes

Processo

0803619-47.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JOSE DOS SANTOS SOUSA

Publicação

30/05/2025