
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0828573-73.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA LUCIA DE BRITO SANTOS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
DECISÃO TERMINATIVA
I – Relatório,
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA LUCIA DE BRITO SANTOS em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISproposta em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora Apelado, que através da sentença ID n° 21777055, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, I, do CPC, bem como condenou o autor em litigancia de má – fé no importe de 1%, em custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
A parte Autora intenta, por meio desta Apelação (ID n° 21777057), a reforma da sentença, para que seja declarada a nulidade da relação jurídica, em razão da invalidade da contratação e TED.
Em contrarrazões (ID n° 21777061), requer o improvimento do apelo.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.
É o relatório.
II - Fundamentação
Atendidos os pressupostos legais para a admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No mesmo sentido, é a previsão do art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria em discussão - amplamente deliberada – restou sumulada por este tribunal.
Como cediço, o vínculo jurídico-material deduzido na inicial evidencia uma relação de consumo, devendo ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que a Consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos o relatório de empréstimos consignados, no qual se encontra o contrato que alega não ter celebrado (ID n° 21777017).
Assim, caberia ao Banco Réu comprovar a validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, em virtude de ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas.
Compulsando os fólios processuais, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado impugnado existe e fora devidamente assinado pela parte autora. Não obstante, observa-se que a instituição financeira também colacionou aos autos o comprovante de transferência de valores no ID n° 21777043, confirmando o repasse da quantia de R$ 631,17 (seiscentos e trinta e um reais e dezessete centavos) disponibilizados pela contratação do empréstimo consignado. Ocorre que o valor total contestado na exordial e na apelação de R$ 1.097,35 (um mil e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos), sofreu abates consideráveis, visto que o contrato impugnado trata-se de operação de refinanciamento conforme resta demonstrado no contrato juntado aos autos.
Nesse sentido, por mais que a apelante informe que o contrato impugnado é diverso, o documento que consta nos autos indica exatamente o número do processo impugnado. Da mesma forma, no contrato, e no próprio extrato de consignados juntados pela parte autora, é possível constatar que o valor liberado para o consumidor.
Diante dessa narrativa, conforme disposição da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, reconhecer a validade da contratação, é medida de lei. Vejamos:
Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Portanto, como cediço, de uma relação jurídica legítima decorrem obrigações mútuas aos envolvidos, o que justifica, no presente caso, os descontos efetivados pela Instituição Bancária no benefício previdenciário do Contratante.
Assim, não há que se falar em devolução de valores, tampouco, em indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, não se sustenta a alegação da ocorrência de fraude, erro ou coação, razão, pois, que mantenho inalterados todos os fundamentos da sentença.
III - Dispositivo
Do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, conheço da apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo todos os termos da sentença recorrida.
Majoro, nesta via, os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, como determina o §11, do art. 85 do CPC, mantendo, contudo, suspensa a sua exigibilidade.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator.
0828573-73.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUCIA DE BRITO SANTOS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação30/05/2025