
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0806988-45.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARCIA ANDREIA SANTOS MORBACH FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCIA ANDREIA SANTOS MORBACH FERREIRA em face de sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nestes termos:
“Havendo a ausência de extrato bancário pela parte autora para comprovar que houve o desconto em seu benefício, conclui-se que o pedido de danos morais e de repetição de indébito é descabido. [...]
Com tais considerações, julgo IMPROCEDENTES os pleitos da ação (art. 487, I, CPC).
Condeno a autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. A condenação fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça.” (ID 21550831).
Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que: i) o Banco Réu não conseguiu demonstrar a regularidade do contrato em lide, pois a Recorrente visava a contratação de empréstimo consignado e não de um cartão de crédito consignado; ii) a Apelante é analfabeta funcional, pelo que não se pode exigir o cumprimento de formalidades para a validade do contrato. Com base nisso, requereu a reforma da sentença, para anular o negócio jurídico e condenar o Banco Réu à indenização por danos materiais e morais sofridos.
Em contrarrazões, o banco sustenta a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
O ponto controvertido é a comprovação, ou não, da regularidade do contrato de empréstimo em epígrafe.
É o que basta relatar. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.
Daí porque conheço do presente recurso.
Com efeito, a presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que julgou improcedentes os pedidos autorais, com o fundamento de que o negócio jurídico foi regularmente pactuado.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
Nesse sentido, de análise detida dos autos, constatou-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus, acostando aos autos o contrato devidamente assinado, a próprio punho, pela parte autora (ID 21550820).
Consta ainda nos autos o extrato de operações de saque do Recorrente (ID 21550817), bem como foto do documento da parte autora, colhida no ato da contratação (ID 21550819).
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:
Súmula 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No caso em análise, sendo evidente a consonância da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.
Por todo exposto, mantenho o julgamento improcedente da demanda, nos termos do art. 1.013 do CPC e das súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça.
DECISÃO
Forte nessas razões, nego provimento monocraticamente ao presente recurso, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, nos termos das súmulas 18 e 26 do TJPI, por considerar que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela instituição financeira.
Majoro os honorários sucumbenciais em 5%, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, tendo em vista que o Recorrente é beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0806988-45.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARCIA ANDREIA SANTOS MORBACH FERREIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/05/2025