
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0756912-27.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES SANTOS
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Juntada de procuração pública pela parte autora. Imposição judicial que contraria o entendimento consolidado na Súmula 32 do TJPI. Determinação do juízo a quo afastada, com o consequente prosseguimento regular do feito, sem a necessidade de apresentação de procuração pública pela parte autora. Recurso conhecido e provido.
I. RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DAS GRACAS RODRIGUES SANTOS contra decisão proferida nos autos do processo nº. 0801539-67.2023.8.18.0039, que determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar instrumento de mandato atual, na forma de procuração pública, por se tratar de pessoa analfabeta, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.
Em razões recursais de ID 25258054, a parte autora/agravante alega, em síntese: a procuração acostada aos autos atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil; o art. 654 do Código Civil, que trata da procuração, não veda a possibilidade de analfabeto outorgar procuração particular a advogado, desde que um terceiro alfabetizado assine a seu rogo e duas testemunhas assistam ao ato. Requer o conhecimento do recurso, com efeito suspensivo, e o seu provimento para desconstituir a determinação de regularizar a representação por procuração pública atualizada.
É o relato do necessário.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Anoto que o recurso foi interposto de forma tempestiva, com dispensa de recolhimento do preparo, em decorrência do pedido de gratuidade da justiça, que ora defiro à parte agravante. Outrossim, o cabimento do presente recurso atende ao disposto no artigo 1.015 do CPC, considerando a taxatividade mitigada diante de situações que demandam solução imediata decorrente do prejuízo que pode gerar aos litigantes.
Dessa forma, conheço do presente recurso de agravo de instrumento.
II.B. DO MÉRITO
II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO
Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se há necessidade de juntada de procuração pública atualizada pela parte autora para o processamento da demanda.
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
[...]
No presente caso, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 32 – É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
Assim, passo a apreciar, desde logo, o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932 do CPC.
II.B.2. DA DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA
O art. 654 do Código Civil dispõe expressamente que:
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
§ 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
Não obstante o disposto na norma transcrita, o art. 595 do Código Civil, a respeito do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ora, se um contrato firmado por pessoa analfabeta é considerado válido e eficaz quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, com ainda mais razão, não se pode exigir formalidade distinta para uma procuração outorgada no âmbito de um processo judicial.
Dessa forma, revela-se excessivo o ato do juízo de origem que subordina a representação de pessoa analfabeta, para ajuizar demanda, a outorga de procuração pública, uma vez que tal exigência está em contrariedade à disposição do artigo 595 do Código Civil, que permite a assinatura do instrumento a rogo e subscrita por duas testemunhas.
Destarte, inteiramente aplicável à espécie a citada Súmula nº. 32 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
No presente caso, a procuração juntada aos autos encontra-se devidamente assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. Além disso, está atualizada, pois é datada de 18/02/2023, enquanto a ação foi ajuizada em 21/03/2023. Tal situação é verificada no documento de ID 38449173 – pág. 01 dos autos de origem.
Em sendo assim, não havendo respaldo jurídico para a determinação proferida pelo juízo de origem, deve ser afastada, de imediato, a exigência de apresentação de procuração pública atualizada pela parte autora.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, com efeito suspensivo, para, no mérito, dar-lhe provimento, afastando a determinação do juízo a quo para juntada aos autos de procuração pública atualizada pela parte autora, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
Intimem-se as partes.
Comunique-se ao juízo de origem.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos.
Demais expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0756912-27.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DAS GRACAS RODRIGUES SANTOS
RéuBANCO AGIPLAN S.A.
Publicação29/05/2025