PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806597-07.2022.8.18.0065
APELANTE: JURACI JUSTINO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INTERPOSTO EM NOME DE PESSOA FALECIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JURACI JUSTINO DA SILVA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., in verbis:
(...) Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente feito, no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo o presente feito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 1% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Alega o apelante a ausência de apresentação de TED válido para comprovar a transferência do valor correspondente à contratação. Defendeu a repetição em dobro dos descontos efetuados e a fixação de indenização por dano moral. Aduziu a inocorrência de sua litigância de má-fé. Pugnou pela inversão do julgado e pela exclusão da multa fixada pelo juízo a quo.
Foram apresentadas contrarrazões.
Inicialmente, esta Relatoria determinou diversas providências por parte da sucessora da parte autora, nestes termos (Id 24274914):
(...) Observa-se, de plano, que, após o falecimento do autor da ação, em 1º de julho de 2023 (Id 24212394), solicitaram habilitação nos autos RAIMUNDA CORREIA LEITE (esposa/companheira), GENIVALDO LEITE DA SILVA (filho) e MARIA DA CONCEIÇÃO LEITE DA SILVA (filha) (Id 24212397).
Conquanto a sucessão processual tenha sido deferida na sentença (Id 24212404), não ficou comprovado que se tratavam dos únicos herdeiros de JURACI JUSTINO DA SILVA.
Não obstante, o recurso em voga foi interposto em nome do de cujus, e não dos sucessores habilitados.
Por fim, não se comprovou o recolhimento do preparo recursal ou se declarou hipossuficiência dos sucessores naquela peça, conquanto o artigo 99, § 6º, do Codex, reze que “O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos”.
Isso posto, diante das irregularidades apontadas acima, DETERMINO que a COOJUDCÍVEL intime a parte recorrente, a fim de que seja comprovada, no prazo de 15 (quinze) dias, a qualidade de únicos herdeiros de RAIMUNDA CORREIA LEITE (esposa/companheira), GENIVALDO LEITE DA SILVA (filho) e MARIA DA CONCEIÇÃO LEITE DA SILVA (filha) ou de representantes dos eventuais coerdeiros, sob pena de não conhecimento do recurso, com fundamento no artigo 76, § 2º, inciso I, do CPC.
No mesmo prazo, deverá a parte, expressamente, manifestar-se sobre a ocorrência, ou não, de erro grosseiro/ilegitimidade no presente caso, diante da interposição recursal em nome do de cujus.
Ainda no mesmo lapso temporal, dever-se-á comprovar a hipossuficiência dos sucessores e dos eventuais coerdeiros para o pagamento do preparo recursal, ou deverá ser recolhido o referido valor em dobro, sob pena de deserção, por força do artigo 1.007, § 4º, do CPC.
Intime-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Em atenção àquelas exigências, manifestaram-se sucessores da parte autora (Id 25133012):
(...) HERDEIROS DE JURACI JUSTINO DA SILVA, já qualificados nos Autos da Ação Declaratória de Inexistência de relação contratual c/c pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, processo em epígrafe, por meio de seu advogado in fine assinado, vem à presença de V. Exa., apresentar declaração de únicos herdeiros devidamente assinada, bem como reforça a informação declarada na certidão de óbito do autor, que este deixou 2 filhos e era casado com a declarante, a sra. RAIMUNDA CORREIA LEITE.
Assim, Requer a regular HOMOLOGAÇÃO do pedido de habilitação dos herdeiros, para que estes constem em substituição a parte autora.
Bem como segue anexo os comprovantes de hipossuficiência dos herdeiros. Dos filhos comprovante de cadastro Único, programa assistencial do governo federal a pessoas de baixa renda e quando a esposa segue extrato de pagamento, extrato de imposto de renda de seus benefícios do ultimo ano, bem como Cnis que comprova que sua única fonte de renda são os benefícios previdenciários.
Assim, tem-se adotado o critério objetivo de 3 (três) salários-mínimos, que é utilizado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí para caracterização do conceito de pessoa necessitada, conforme a Resolução CSDPE nº 26/2012, para fins de concessão de tal benesse.
Vejamos a jurisprudência acerca do tema:
(...)
Desse modo, verifica-se que os herdeiros da parte autora percebem valor menor que 3 (três) salários-mínimos como única renda, assim, faz jus ao benefício da justiça gratuita pleiteado nos autos. Assim, roga-se pela concessão do benefício à justiça gratuita, a isentando do pagamento das custas e preparo.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
In casu, foram constatadas diversas irregularidades, como visto acima.
A princípio os sucessores apenas apresentaram prova de sua hipossuficiência, mas deixaram de atender às exigências feitas por esta Relatoria em sua totalidade.
Nessa toada, observa-se que permaneceram silentes acerca da interposição, mesmo após a sucessão feita na instância a quo, do recurso em nome do falecido.
Nesse contexto, observa-se erro grosseiro na interposição do recurso em nome de pessoa que não mais integrava a relação jurídico-processual.
Frise-se que, em local nenhum do apelo, menciona-se a morte da parte autora, tampouco o(s) nome(s) do(s) sucessor(es) habilitado(s).
Ainda que assim não fosse, o mandato originário foi extinto com a morte da parte autora (artigo 682, inciso II, do Código Civil [CC]), faltando, assim, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal na modalidade legitimidade/capacidade.
Nesse sentido, por exemplo:
APELAÇÃO. Fornecimento de medicamentos. Falecimento da autora antes da prolação da sentença. Sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios em virtude do princípio da causalidade. Verba fixada por equidade. Interposição de apelo em nome da autora falecida. Mandato extinto com o óbito. Inteligência do artigo 682, II do CPC. Ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, a inviabilizar o conhecimento do apelo. Precedentes. Recurso não conhecido.
(TJSP; Apelação Cível nº 1010068-92.2021.8.26.0248, Rel. Des. Jose Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 18/10/2023)
Como é cediço, o artigo 932, inciso III, do CPC dispõe que incumbe ao Relator: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Assim, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, com arrimo no artigo 932, inciso III, do CPC.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0806597-07.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJURACI JUSTINO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação29/05/2025