Decisão Terminativa de 2º Grau

Inventário e Partilha 0756904-50.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756904-50.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: ELIZABETE DA SILVA SANTOS TORRES, ESMERALDA SANTOS TORRES

AGRAVADO: IVAN TORRES FILHO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELIZABETE DA SILVA SANTOS TORRES e ESMERALDA SANTOS TORRES em face de decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL.

Na decisão agravada, o d. juízo a quo julgou improcedentes os embargos de declaração opostos contra decisão que nomeou IVAN TORRES FILHO como inventariante, ante a ausência de vícios. 

Em suas razões recursais, as agravantes alegam que a decisão agravada, ao manter a nomeação de IVAN TORRES FILHO como inventariante, violou o disposto no art. 617 do Código de Processo Civil, que estabelece prioridade legal ao cônjuge sobrevivente. Sustentam que ELIZABETE DA SILVA SANTOS TORRES, viúva de IVAN TORRES (falecido), foi sua curadora judicial por sete anos, residindo com ele e com a filha do casal, ESMERALDA, em imóvel do espólio desde 1999. Argumentam ainda que a manutenção do agravado no cargo compromete a imparcialidade exigida do inventariante, tendo em vista seus interesses conflitantes, especialmente no que se refere à tentativa de alienação do único imóvel habitável do espólio. Requerem, com base nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a concessão de tutela provisória recursal, com a suspensão dos poderes do agravado e a nomeação liminar de ELIZABETE DA SILVA SANTOS TORRES como inventariante provisória, bem como, ao final, a reforma da decisão agravada com a nomeação definitiva da viúva como inventariante.

Vieram-me os autos conclusos. 

II - FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso versa sobre a irresignação das agravantes ELIZABETE DA SILVA SANTOS TORRES e ESMERALDA SANTOS TORRES contra a decisão interlocutória que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que nomeou IVAN TORRES FILHO como inventariante nos autos da ação de inventário judicial. A insurgência recursal tem como fundamento essencial a alegação de que a decisão judicial contrariou o artigo 617 do Código de Processo Civil ao não observar a precedência legal da viúva na nomeação do inventariante.

Contudo, compulsando os autos, observa-se que tal alegação - remoção do inventariante e a sua substituição - não foi submetida à apreciação do juízo de origem de forma adequada. Com efeito, a decisão agravada limitou-se à rejeição dos embargos de declaração opostos contra a decisão que nomeara o agravado como inventariante, sob o fundamento de ausência de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC.

Em verdade, os embargos de declaração possuem finalidade estrita, a saber: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Como reiteradamente afirma a jurisprudência, os embargos não se prestam ao reexame da causa ou à veiculação de pretensões autônomas que não tenham sido apreciadas originariamente. Cite-se, a propósito, o precedente do Superior Tribunal de Justiça, que sedimentou entendimento no seguinte sentido: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFOMISMO NÃO CARACTERIZA OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza omissão para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3 . Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (STF - ADI: 3865 DF, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 01/07/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2024 PUBLIC 10-07-2024)

Dessa forma, a alegação de suposta violação ao art. 617 do CPC e a pretensão de nomeação de outro inventariante não foram, em momento algum, objeto de efetiva apreciação pelo juízo de primeiro grau. A tentativa de se obter tal pronunciamento, pela primeira vez, perante este Tribunal, configura evidente supressão de instância, conduta processualmente vedada e, inclusive, geradora de nulidade absoluta, como pacificado pela jurisprudência pátria: 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. Violação ao artigo 1022 do CPC/15 configurada . Acórdão do Tribunal de origem que deixou de se manifestar sobre ponto imprescindível ao adequado deslinde da contenda, qual seja: a impossibilidade de o Tribunal a quo decidir sobre matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau, em ofensa ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1638242 RS 2016/0299747-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A DECISÃO DE PISO, DEFERINDO ARRESTO DE BENS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO VERIFICADA . INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA DECISÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA INSTÂNCIA AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, ou seja, as hipóteses de cabimentos são taxativamente estabelecidas pela lei processual civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC) . 2. A ausência de procuração nos autos do agravo de instrumento constitui mera irregularidade sanável, devendo antes ser a parte intimada para sanar a irregularidade. 3. O agravo de instrumento deve se restringir somente à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. Neste diapasão, impende reconhecer que as questões suscitadas pela agravada, ora embargante, relativamente à incompetência territorial e fraude à execução, não foram enfrentadas pelo Juízo a quo, não havendo deferimento ou indeferimento dos pleitos, razão pela qual a sua análise por esta Corte caracterizaria supressão de instância. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 06378664820238060000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024). 

É, pois, inadmissível a pretensão de instaurar o contraditório originariamente perante este segundo grau de jurisdição, sob pena de desrespeito ao princípio do juiz natural e da devolutividade recursal. 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, verifica-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição . Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1692724 SP 2020/0092021-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE NOMEOU A FILHA DO DE CUJUS, ORA AGRAVADA, COMO INVENTARIANTE. INSURGÊNCIA DA VIÚVA E DEMAIS HERDEIROS PLEITEANDO A REMOÇÃO. E DESTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NECESSÁRIO QUE EM PRIMEIRO LUGAR OS AGRAVANTES APRESENTEM NO JUÍZO A QUO OS MOTIVOS PARA REMOÇÃO E DESTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE PARA APRECIAÇÃO JUDICIAL . OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR 00048792920238160000 São Mateus do Sul, Relator.: Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 22/05/2023, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE NOMEOU O CÔNJUGE SUPÉRSTITE, COMO INVENTARIANTE. IMPUTAÇÃO DE ATOS DE NEGLIGENCIA PELA INVENTARIANTE . MATÉRIA QUE NÃO FOI SUBMETIDA AO EXAME DA INSTÂNCIA A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 . É cediço, que o Agravo de Instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo a quo, sendo vedado ao juízo ad quem, por incorrer em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de questões que extrapolem esses limites objetivos. 2. Sucede, que na hipótese, depreende do exame dos autos do Processo originário – Processo Nº 0206539-84.2022 .8.06.0001, que a decisão recorrida (fls. 158-160) apenas nomeou a agravada Francisca Maria de Souza Arruda, inventariante do espólio do seu falecido esposo, o Sr. Francisco Fernandes Arruda e que a matéria trazida nas razões do presente recurso atribuindo condutas negligentes a inventariante com o intuito de removê-la do encargo, ainda não foram submetidas ao exame do Juízo a quo e por essa razão não pode ser examinada pela Instância ad quem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Destarte, por ausência de pressuposto de admissibilidade relacionado a regularidade formal, o presente recurso não comporta conhecimento, devendo a agravante, se assim o desejar, levar a matéria trazida neste recurso primeiro, à cognição do Juízo Singular, através do Incidente de Remoção de Inventariante, nos termos dos artigos 622 e 623, do Código de Processo Civil, para, posteriormente, se for o caso, submeter o decisum ali proferido ao exame deste Grau de Jurisdição. 4. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AI: 06245474720228060000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022).

Dessa forma, em que pese a alegação das agravantes acerca de possível risco de lesão irreparável, a tutela provisória recursal, fundada no art. 1.019, I, do CPC, pressupõe a existência de decisão jurisdicional a ser suspensa. Porém, no caso em análise, ante a inexistência de pronunciamento judicial sobre a substituição do inventariante, o pedido de concessão de efeito suspensivo torna-se juridicamente impossível, impondo-se o não conhecimento do presente recurso. 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos arts. 932, III do CPC. 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756904-50.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2025 )

Detalhes

Processo

0756904-50.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

ELIZABETE DA SILVA SANTOS TORRES

Réu

IVAN TORRES FILHO

Publicação

29/05/2025