Decisão Terminativa de 2º Grau

Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa 0800616-83.2020.8.18.0059


Decisão Terminativa

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800616-83.2020.8.18.0059

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

APELADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face de MUNICIPIO DE LUIS CORREIAdistribuído sob o nº 0800616-83.2020.8.18.0059.

Vieram-me os autos conclusos. 

 

FUNDAMENTAÇÃO

Compulsando os autos, verifico tratar-se de recurso cujo julgamento é da competência das Câmaras de Direito Público.

Transcrevo a previsão do Regimento Interno do TJPI:

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: 

II – julgar: 

j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

Dessa forma, verifica-se a INCOMPETÊNCIA das Câmaras Especializadas Cíveis para julgar a presente demanda. 

Além disso, consultando o sistema PJE, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento (processo nº  0756657-45.2020.8.18.0000) anteriormente distribuído à Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, na 5ª Câmara de Direito Público, oriundo do mesmo processo de origem de 1º Grau (processo nº 0800616-83.2020.8.18.0059).

Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

Logo, tendo em vista que o recurso de citado fora distribuído à relatoria da eminente Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC).

 

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, reconheço a INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS CÍVEIS para processar e julgar a presente demanda e determino a REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO dos presentes autos à relatoria da Exma. Sra. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, na 5ª Câmara de Direito Público. 

Cumpra-se.

 

 

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800616-83.2020.8.18.0059 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2025 )

Detalhes

Processo

0800616-83.2020.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

Municipio de Luis Correia

Publicação

29/05/2025