
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0808592-58.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde]
APELANTE: MICHELLE RAFAELA MARLEI DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO SILVA NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO/ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ATO DECISÓRIO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ARTIGO 932, III DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
2. Recurso de Apelação interposto contra ato decisório de natureza interlocutória, que deveria ser desafiado por Agravo de Instrumento (art. 1.015 do CPC). Erro Grosseiro que afasta a aplicação da fungibilidade recursal.
3. Apelação a que se nega seguimento.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Michelle Rafaela Marlei da Silva, representada por sua mãe Maria da Conceição Silva Nascimento, em face do Município de Teresina, objetivando a expedição de precatório para pagamento de indenização fixada na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (proc. 0005048-42.2014.8.18.0140).
O título judicial condenou o ente público a: i) pagar R$ 20.000,00 a título de dano moral; ii) prestar pensão vitalícia de um salário-mínimo, a partir de setembro/1996 (evento danoso); e iii) arcar com honorários sucumbenciais em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Piauí.
Após determinação do Juízo, a Contadoria Judicial apresentou planilha (ID 25786554) fixando o débito em R$ 299.189,81, atualizados até 06-05-2022, observando a TR até 25-03-2015 e o IPCA-E daí em diante, além de juros de 0,5 % a.m. – critérios extraídos da Questão de Ordem na ADI 4425/DF.
O Município, em sede de impugnação, alegou (ID 16480112) ausência de indicação da “fonte do índice” e excesso de execução, sugerindo o valor de R$ 231.771,01.
No entanto, o juízo homologou integralmente a planilha da Contadoria por considerar i) a concordância da exequente; ii) a credibilidade do órgão auxiliar; e iii) a inexistência de prova técnica em sentido contrário; ao tempo em que iv) determinou a expedição do precatório e aplicou a Súmula 421/STJ para afastar custas e honorários.
O Município, por sua vez, opôs embargos, os quais foram rejeitados, mantendo-se inalterada a sentença a quo.
O ente público sustenta: i) nulidade por ausência de obediência aos parâmetros legais para fins de cálculos indenizatórios; ii) violação aos parâmetros fixados na ADI 4425/DF;
iii) liquidez comprometida e excesso de execução. Ao final, requer a anulação da sentença .
A apelada, em contrarrazões, pugna pela manutenção da decisão, afirmando o caráter protelatório do apelo, a higidez dos cálculos da Contadoria e o decurso de quase vinte anos de tramitação.
O Ministério Público Superior deixou de intervir, por entender que a matéria discutida não se insere nas hipóteses previstas no art. 127 da CF ou art. 178 do CPC, sendo devolvidos os autos sem parecer de mérito, por se tratar de interesse meramente patrimonial entre particulares e Fazenda.
É o relatório. Decido.
1. Admissibilidade Recursal
De acordo com o art. 932, inciso III, do CPC, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Assim, antes de adentrar no mérito, faz-se necessário verificar a admissibilidade do presente recurso.
Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de que a Apelação é o recurso adequado para impugnar decisões que acolhem impugnação ao cumprimento de sentença e extinguem a execução. Por outro lado, as decisões proferidas em sede de cumprimento de sentença, que homologam os cálculos e determinam a expedição de RP, configuram decisões interlocutórias, recorríveis por meio de Agravo de Instrumento.
Desse modo, a interposição de Apelação contra decisão interlocutória, em vez do Agravo de Instrumento, constitui erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que se admite apenas na hipótese de dúvida objetiva, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido, destaco os precedentes dos Tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. EXECUÇÃO/ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE RPV. ATO DECISÓRIO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. ARTS. 523 E 924 DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE AO RECURSO. ARTIGO 932, III DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. À UNANIMIDADE. 1 -A decisão ...Ver ementa completaque versa sobre homologação de cálculos e determina a expedição de ofício requisitório na modalidade RPV não põe fim à execução, pois possui natureza de decisão interlocutória; 2 -Inadequação do recurso de apelação cível interposto contra ato decisório de natureza interlocutória, que deveria ser desafiado por agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), ensejando erro grosseiro a impugnação por inadequação da via eleita, o que afasta a fungibilidade recursal. 3 -Recurso de Apelação não conhecido. À unanimidade. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público. (TJ-PA - AC: 00102283120118140051, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 21/02/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2022)
AGRAVO INTERNO. ARTIGOS 332, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE E 1.021, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR. DECISÃO NÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Porquanto a decisão interlocutória acolheu parcialmente a Impugnação e não promoveu a extinção do feito, a interposição de apelação cível, sem que houvesse dúvida objetiva, caracteriza-se como erro grosseiro. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009873-71.2018.8.16.0131/2 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.04.2023) (TJ-PR - AGV: 000987371201881601312 Pato Branco 0009873-71.2018.8.16.01312 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 15/04/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2023)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS NO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Apelação interposta pelo Particular com o fim de reformar decisão interlocutória que, em sede de Cumprimento de Sentença, homologou os cálculos apresentados pelo Perito Judicial, condenando a parte Exequente, ora Apelante, no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre os cálculos apresentados e o valor homologado pelo Juízo, sobrestando, contudo, a respectiva cobrança, haja vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. 2. Verifica-se que o ato Judicial impugnado tem a natureza Jurídica de decisão interlocutória, pois homologou os cálculos apresentados pelo Perito Judicial sem extinguir o processo, impugnável, portanto, por meio do recurso de Agravo de Instrumento, a teor do art. 1.015 do CPC. 3. Em se tratando de erro inescusável, inviável a incidência do princípio processual da fungibilidade recursal, restando imperativo o não conhecimento do Recurso, por falta dos pressupostos legais. Precedente na Apelação Cível 0002878-77.2020.8.25.0048, Rel. Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, TRF5, 2ª Turma, julgado em 14/12/2021. Apelação não conhecida. Pmm
(TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0805693-48.2015.4.05.8400, Relator: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 30/03/2023, 3ª TURMA)
Ora, como pode se depreender da própria análise dos autos, a decisão contra a qual se insurgiu a Recorrente é meramente homologatória dos cálculos em sede de cumprimento de sentença, sendo, portanto, recorrível por meio de Agravo de Instrumento.
Com efeito, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a inobservância dessa sistemática, caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA. ELISÃO. QUESTÃO DE PROVA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra a declaração de incidência da Súmula 283/STF e de prejudicialidade das demais teses recursais.
2. A Súmula 283/STF, efetivamente aplicada, tem o condão de afastar os demais fundamentos ditos prejudicados.
3. Verifica-se que a decisão de admissibilidade apontou total consonância do julgado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que tange ao recurso apropriado para enfrentamento de decisões interlocutórias. O Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).
4. Ademais, a aplicação da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e não configuração como erro grosseiro da escolha da parte recorrente. Para elisão da dúvida e revisão das conclusões do acórdão que não conhece da Apelação fundamentado em existência de erro grosseiro, requer-se a revisão do acervo fático-probatório dos autos. Incide a Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.550.224/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em recurso de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento. Inviabilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.943.657/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal e à luz do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, as decisões que rejeitam a impugnação ao cumprimento de sentença e não resultam no fim da fase executiva devem ser impugnadas por agravo de instrumento, não sendo autorizada a observância do princípio da fungibilidade, tendo em vista o erro grosseiro na escolha do recurso. Precedentes.
4. Porque o acórdão recorrido se limitou ao não conhecimento do recurso de apelação, não estão prequestionadas as teses relacionadas à prescrição, à coisa julgada e à decisão surpresa, o que impede o conhecimento do recurso especial. Observância da Súmula 282 do STF.
5. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp n. 2.075.097/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Nesse contexto, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dispõe, em seu art. 91, VI, que compete ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente incabível:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”
Portanto, verificada a inadmissibilidade recursal, deixo de conhecer do presente recurso.
2. Dispositivo.
Posto isso, nego seguimento ao recurso, em face de sua manifestamente inadmissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, inciso III, do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, dê-se baixa na distribuição.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Data inserida no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Relator
0808592-58.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuMICHELLE RAFAELA MARLEI DA SILVA
Publicação29/05/2025