
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800838-52.2018.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Bancários]
APELANTE: PEDRO DE SOUSA LIMA, RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA DO PATRONO DA PARTE. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO DE SOUSA LIMA, RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso- PI nos auto do Processo nº 0800838-52.2018.8.18.0049.
O apelante, em sua peça recursal, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira.
Por se tratar de questionamento apenas sobre o pagamento de honorários advocatícios, determinei que o advogado do recorrente apresente documentos (holerite, folha de pagamento, declaração de imposto de renda, concessão de benefício de baixa renda pelo governo, demonstrativo de INSS, etc), a fim de que se comprove ser beneficiário da justiça gratuita, no prazo de 05 (cinco) dias. (ID 22417895)
Dessa forma, nos termos do art. 101, §2º, do Código de Processo Civil, o advogado do apelante foi intimado para, no prazo de cinco dias, promover o preparo recursal, sob pena de deserção.
Transcorrido o prazo legal in albis, não houve comprovação do recolhimento do preparo.
No ID. 24527905, o advogado do apelante apresentou manifestação reiterando a necessidade da concessão da justiça gratuita.
Autos conclusos. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O preparo recursal, composto pelo pagamento das custas processuais e porte de remessa e retorno, constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade da apelação, conforme disciplina o art. 1.007 do CPC:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
No presente caso, após o indeferimento da gratuidade da justiça (ID 24180749), o advogado do apelante foi intimado a comprovar o recolhimento do preparo, tendo-lhe sido oportunizado o prazo legal de cinco dias, sem que houvesse qualquer manifestação.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR O VÍCIO. PRAZO TRANSCORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp 1488171/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/02/2020).
Portanto, caracterizada a deserção, impõe-se o não conhecimento do recurso.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, e ausente pressuposto de admissibilidade, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0800838-52.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorPEDRO DE SOUSA LIMA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação29/05/2025