Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801738-71.2023.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801738-71.2023.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE BEZERRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato bancário supostamente celebrado de forma fraudulenta, com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação de recebimento do valor contratado. A sentença foi reformada monocraticamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo supostamente celebrado entre as partes; (ii) definir se há direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora; e (iii) estabelecer se é devida indenização por danos morais decorrente da conduta da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        A instituição financeira não comprova a efetiva entrega dos valores objeto do contrato, sendo ônus seu demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e da Súmula 26 do TJPI, aplicável às relações de consumo envolvendo contratos bancários.

4.        Os documentos apresentados pelo banco (prints de tela) não possuem autenticidade ou requisitos exigidos pela Resolução n.º 256/2022 do BACEN, revelando-se mera requisição de transferência, sem qualquer validade jurídica.

5.        A ausência de prova da transferência do valor descaracteriza o contrato como existente, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 18 do TJPI.

6.        Comprovada a má-fé da instituição financeira ao realizar descontos sem prova da entrega do valor, impõe-se a restituição do indébito em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, consoante precedentes do STJ.

7.        A responsabilidade civil por danos morais é objetiva e in re ipsa, advinda da indevida redução do benefício previdenciário por contratação não comprovada, comprometendo a subsistência da parte autora.

8.        A indenização por danos morais é fixada em R$ 3.000,00, conforme precedentes reiterados da 3ª Câmara Cível, respeitado o princípio da colegialidade e o art. 926 do CPC.

9.        A atualização do valor da indenização deve observar a nova sistemática instituída pela Lei n.º 14.905/2024, aplicando-se correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa Selic deduzida do IPCA.

10.    Invertido o ônus sucumbencial, não há condenação em honorários recursais por ausência dos pressupostos do art. 85, §11, do CPC (Tema 1.059/STJ).

11.    A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, V, "a", do CPC, por estar em consonância com súmulas vinculantes desta Corte e do STJ, notadamente as Súmulas 18 e 26 do TJPI e a Súmula 297 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12.    Recurso conhecido e provido monocraticamente.

 

Tese de julgamento:

1.        A ausência de comprovação da efetiva entrega dos valores contratados em empréstimo bancário autoriza o reconhecimento da inexistência do contrato.

2.        É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, quando caracterizada a má-fé da instituição financeira.

3.        A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem a devida contratação, enseja indenização por danos morais, por configurar falha na prestação do serviço.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII, 85, §11, 389, parágrafo único, 406, §1º, 932, V, “a”; CC, art. 944; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024; Resolução BACEN n.º 256/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297 e 362; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15.03.2018; TJPI, Súmulas 18 e 26.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ BEZERRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE DESCONTO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

 

(...)

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.

Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.” 

 

 

A parte Autora apresentou recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença, alegando que: i) é pessoa analfabeta funcional e não possuía conhecimento sobre os termos do contrato supostamente firmado eletronicamente; ii) o contrato foi celebrado sem a utilização de certificado digital, o que comprometeria sua validade jurídica; iii) não houve comprovação idônea da transferência dos valores contratados à sua conta bancária; iv) o banco apresentou apenas “prints” de sistema sem autenticidade bancária e sem força probatória. Assim, requer a reforma do julgado com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial.

 

Contrarrazões do Apelado, ID de origem n° 73808337.

 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.

 

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL 

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Quanto ao preparo, a parte autora, ora Apelante, é beneficiária da gratuidade recursal ante o deferimento da justiça gratuita na sentença apelada.

 

Noutro passo, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos da Apelação, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.


2. PRELIMINARMENTE

 

Em primeiro lugar, resta analisar a conexão da presente ação com outras ingressadas pela parte autora, envolvendo alegações de fraude na contratação de empréstimos consignados, consoante sustentado pelo banco réu em suas contrarrazões recursais.

 

No entanto, entendo que não se verifica a ocorrência de identidade geradora da conexão entre ações que versam sobre legalidade de contratos distintos, não havendo similitude entre o pedido ou a causa de pedir nas ações mencionadas, pois, por mais que as causas se assemelhem no que diz respeito aos fatos (causa de pedir remota), qual seja, apontam o inconformismo com a existência de contratos fraudulentos, verifica-se que tratam de contratos diversos. 

 

Assim, rejeito a preliminar de conexão. 

 

Além disso, não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial estão presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.

 

Ademais, compulsando os autos, observo que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.

 

Passo ao mérito. 

 

3. MÉRITO

2.1. Da Validade do Contrato 

 

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato bancário n° 819127385, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

 

De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, ora Apelante, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante válido de transferência dos valores do contrato discutido.

 

Nos termos da Súmula n.º 297, do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Ademais, conforme dispõe a Súmula n.º 26, desta Corte de Justiça, nas demandas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

 

Dessa forma, compete à Instituição Financeira demonstrar a regularidade da contratação, encargo probatório que lhe é imputado. Com esse fundamento, passo à análise do acervo probatório constante dos autos.

 

No que tange ao suposto comprovante de valores juntado aos autos (ID de origem n° 51086157), cumpre tecer algumas considerações, à luz da Resolução n.º 256/2022, do Banco Central do Brasil, a qual regulamenta a Transferência Eletrônica Disponível (TED).

 

Neste diapasão, destaca-se que, para a emissão válida de uma TED, é obrigatória a informação dos seguintes dados, in verbis: 

 

RESOLUÇÃO N.º 256/2022, DO BACEN

Art. 5º. Na emissão de uma TED, devem ser informados, obrigatoriamente:

I – código de identificação da instituição emitente no sistema de liquidação de transferência de fundos;

II – código de identificação da instituição recebedora no sistema de liquidação de transferência de fundos;

III – valor da transferência, em moeda nacional;

IV – data de emissão; e

V – dados que permitam a identificação da finalidade da transferência.

 

De mais a mais, cumpre salientar que, nos termos do art. 8º, do mencionado ato normativo, os recursos transferidos por meio de TED devem ser creditados ao beneficiário no prazo máximo de 60 (sessenta) minutos após a correspondente liquidação interbancária.

 

Tal exigência normativa visa assegurar a legitimidade da operação financeira, evitando que a transferência se configure como mera requisição de valores ou que tenha ocorrido o cancelamento indevido da TED. Isso porque, ausentes as hipóteses excepcionais, o cumprimento do prazo, aliado à completude das informações, constitui requisito essencial à regularidade e eficácia da transação.

 

No caso em apreço, averígua-se que o referido comprovante se trata, na verdade, de (i) mera captura de tela de sistema interno. Além de o documento não observar os requisitos previstos na normativa do Banco Central do Brasil, revela fortes indícios de eventual falsificação, especialmente por inexistir autenticação mecânica ou qualquer outro elemento que lhe confira validade jurídica suficiente para legitimar o negócio objeto desta controvérsia e que houve efetivamente a transferência dos valores para a conta da parte autora.

 

Para complementar o entendimento ora estabelecido, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 6º, da Resolução n.º 256/2022, do BACEN, as instituições emitente e recebedora, bem como o sistema de liquidação de transferências de fundos, devem zelar pela segurança, integridade e sigilo das informações constantes nas transferências por eles emitidas ou recebidas.

 

 

Diante do exposto, inexistindo integridade nas informações apresentadas pelo Banco Réu, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica objeto da controvérsia, nos termos da Súmula n.º 18, desta Corte de Justiça. Como consequência, é devida a restituição, pelo Banco Réu, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Autora.

 

 

2.2. Da Restituição do Indébito em Dobro

 

No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

 

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora/Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC.

 

Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual condeno o Banco réu à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados pelo negócio discutido, nos termos do art. 42 do CDC.

 

De mais a mais, registro que, in casu, é incabível a determinação para que a parte Autora devolva ao Banco Réu o valor supostamente transferido, uma vez que, como já exposto, a instituição financeira não fez prova de que efetivamente creditou qualquer importância monetária do negócio de mútuo questionado em favor do consumidor.

 

2.3. Dos danos Morais

 

No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar a devida contratação antes de proceder os descontos do contrato questionado no benefício previdenciário da parte autora.

 

A responsabilidade civil do banco, no presente caso, decorre da teoria objetiva, sendo classificada como in re ipsa, pois resulta diretamente da falha na prestação do serviço — a instituição financeira não promoveu a efetiva contratação.

 

Ressalta-se que a indenização por danos morais deve obedecer aos princípios do caráter compensatório, voltado à vítima, e punitivo-pedagógico, dirigido ao ofensor.

 

A quantificação do valor da indenização por danos morais deve observar as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar tanto o enriquecimento indevido da parte quanto a fixação de quantias irrisórias que esvaziem o caráter reparatório da medida.

 

Conforme o art. 944 do Código Civil, a indenização será medida pela extensão do dano, o que exige ponderação sobre a gravidade da lesão, o bem jurídico atingido e a duração dos efeitos do dano. No presente feito, o prejuízo material e imaterial sofrido pela Autora foi acentuado, pois sua renda previdenciária foi indevidamente reduzida, comprometendo sua subsistência.

 

Por fim, embora este relator entendesse anteriormente pela fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00, a 3ª Câmara Especializada Cível, por meio de sucessivos precedentes (AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039), firmou entendimento pela quantia de R$ 3.000,00 em casos análogos.

 

Assim, com base no art. 926 do CPC e na Súmula 568 do STJ, que autorizam decisão monocrática quando houver jurisprudência consolidada, e em respeito ao princípio da colegialidade, a indenização por danos morais é arbitrada no patamar de R$ 3.000,00, conforme alinhado ao entendimento dominante no colegiado.

 

2.4. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

 

Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.

 

Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

 

Não obstante, com a alteração legal da Lei n° 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Com a alteração legislativa, essa sistemática deve ser revista para se adequar ao novo regime legal.

 

Dessa forma, a atualização da indenização por danos morais deve observar, a partir do arbitramento, a correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme divulgado pelo IBGE, e os juros moratórios, a contar do evento danoso, com base na taxa Selic deduzida do índice de correção monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024. O mesmo critério deve ser observado para os danos materiais, com termo inicial dos juros e correção na data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido.

 

2.5. Dos Honorários Advocatícios

 

Inverto o ônus sucumbencial e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos:

 

"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".

 

 

2.6. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO

 

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ.

 

Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.

 

No caso em análise, sendo evidente compatibilidade da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o provimento monocrático do recurso de Apelação da parte autora é medida que se impõe.

 

3. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou provimento monocraticamente, para reformar a sentença e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), respeitando a prescrição quinquenal, o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); iv) Assim, no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto; v) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801738-71.2023.8.18.0045 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2025 )

Detalhes

Processo

0801738-71.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE BEZERRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

29/05/2025