
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800065-08.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária previdenciária, visando ao cancelamento de descontos mensais em sua conta bancária, sob a alegação de inexistência de contratação válida de empréstimo pessoal.
Há três questões em discussão: (i) definir se há prova da contratação válida de empréstimo pessoal que justifique os descontos efetuados; (ii) estabelecer se é cabível a devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente, com base na má-fé do banco; e (iii) determinar a possibilidade de condenação por danos morais e a validade da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça.
A instituição financeira não apresenta contrato assinado ou autorização válida que comprove a contratação do empréstimo que motivou os descontos, ônus que lhe incumbia na forma da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
A ausência de prova da contratação evidencia a falha na prestação do serviço e configura má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, autorizando a devolução em dobro dos valores descontados.
A conduta do banco, ao efetuar descontos sobre benefício de natureza alimentar sem autorização expressa, afeta a dignidade do consumidor e enseja reparação por dano moral, que se presume na espécie (in re ipsa).
A imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça carece de fundamento jurídico adequado, pois não houve conduta dolosa ou desleal da instituição financeira capaz de obstruir ou embaraçar o curso do processo, conforme exigem o art. 77, IV e §2º, do CPC.
O julgamento monocrático pelo relator encontra respaldo no art. 932, IV, “a”, e V, “a”, do CPC, tendo em vista a conformidade do caso com súmulas desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A ausência de contrato válido autoriza o reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados por instituição financeira sobre benefício previdenciário.
A repetição do indébito em dobro exige a demonstração de má-fé, configurada quando há desconto sem autorização ou contrato.
A realização de descontos indevidos em verbas alimentares justifica a condenação por danos morais, cuja ocorrência se presume (in re ipsa).
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente é cabível diante de conduta dolosa e objetivamente desleal do litigante, o que não se verifica no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14, §3º; 39, III; 42, parágrafo único; 54, §4º e 54-D, parágrafo único; CC, art. 944; CPC, arts. 77, IV e §2º; 932, IV, “a”, e V, “a”.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15.03.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.006607-8, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13.03.2019.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A.em face da sentença de procedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol\PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE E RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS
O MM. Jui( ID , assim deliberou:
“DISPOSITIVO
Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo debatido, devendo o réu ressarcir em dobro os valores das prestações descontadas indevidamente, acrescidos de juros legais a partir do evento danoso e corrigidos monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), considerando, ainda, a prescrição quinquenal; 2) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito, incidindo ainda correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); 3) Condenar o réu BRADESCO à multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a ser destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI. O presente processo deverá ser lançado em planilha, que será encaminhada ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) para análise e acompanhamento de casos suspeitos de litigância predatória. Outrossim, será encaminhado ao Ministério Público para apuração de indícios de violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de idosos, consumidores e outros grupos vulneráveis, bem como dano moral coletivo e/ou crimes como apropriação indébita, contra a economia popular, a ordem econômica, contra o consumidor e contra idosos e outras pessoas vulneráveis. A correção monetária deve seguir os termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI). Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos”.
Em suas razões recursais, o apelante, sustentou, em síntese, que: i ) legalidade das cobranças de anuidade do cartão de crédito; ii) que a parte autora tinha plena ciência da contratação e dos descontos que seriam realizados, inexistindo elementos probatórios que sustentem a alegação de fraude ou contratação indevida; iii) que inexiste qualquer dano moral ou material indenizável, pois não houve conduta ilícita por parte da instituição financeira; iv) que a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça é descabida e injustificada.
Contrarrazões ID 21763600.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, dispensado o envio dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que basta a relatar. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC.
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recurso são cabíveis, adequados e tempestivos. Preparo realizado pelo apelante.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o apelante é parte legítima.
Deste modo, conheço dos presentes recursos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL
Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade, ou não, de o banco efetuar cobranças em face da parte demandante, concernentes ao pagamento de parcelas de um suposto empréstimo pessoal firmado pelas partes.
No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Destaca-se ainda que cabe à espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).
Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(…)
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Pois bem, a controvérsia constante nos autos reside em saber se a parte autora contratou empréstimo pessoal a justificar os descontos realizados no benefício.
A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada:
“SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”
Assim, para a contratação/cobrança de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor são reputados ilegais.
Além disso, a realização de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais.
No caso vertente, o Banco requerido não juntou aos autos o instrumento contratual firmado pelas partes, não comprovando, portanto, a legalidade das operações financeiras a permitir os descontos combatidos.
Em verdade, o Banco Apelado não atendeu ou disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Como já exposto, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora/apelada contratou o empréstimo pessoal que deu origem aos descontos impugnados. Ressalte-se, inclusive, que nas razões recursais o banco limita-se a defender a legalidade da cobrança referente à anuidade de cartão de crédito, matéria que em nada se relaciona com os fatos narrados na petição inicial, tampouco com os descontos efetivamente contestados pela autora, os quais decorreriam de suposto contrato de empréstimo não reconhecido. Tal desconexão entre a tese recursal e o objeto da demanda fragiliza ainda mais a defesa apresentada e corrobora o acerto da sentença recorrida
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança de empréstimo pessoal; e a condenação do banco apelante, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.
2.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).
2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n.
83/STJ).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)
Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta do Banco em autorizar descontos de empréstimo pessoal sem a existência de contrato válido e , configurando, sem dúvida, sua má-fé.
Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
Na mesma linha de entendimento, já decidiu reiteradamente essa C. Câmara, como se observa do seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Contrato de empréstimo celebrado com analfabeto sem procuração pública. Nulidade. Restituição dos valores descontados indevidamente. Danos morais. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido.
1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária.
2. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.
3. Foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato de empréstimo e dos demais documentos comprobatórios da relação contratual, razão pela qual aplicável à hipótese a teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, III, do CPC/2015.
4. A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. Assim, apesar de o negócio jurídico ter observado as exigências em relação ao agente e ao objeto, ignorou as exigências referentes à forma.
5. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se, como consequência, a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
7. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
8. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006607-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)
Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da Instituição Financeira Apelada em efetivar descontos na conta bancária de recebimento do benefício do consumidor sem seu real consentimento, e ante a inexistência do contrato válido entre as partes, decido por manter a decisão do Juízo de origem que determinou a condenação o Banco Réu, ora Apelado, a devolução em dobro dos valores descontadas indevidamente, inclusive aquelas quantias pagas indevidamente no decorrer da ação, excluídas aquelas pagas após cinco anos da propositura da ação.
2.3. DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS
No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Com efeito, a sentença não merece reproche nesses pontos.
No que tange à multa fixada em 20% sobre o valor da condenação, imposta ao Banco Bradesco como sanção por ato atentatório à dignidade da Justiça, entendo que tal penalidade não se sustenta. Embora se reconheça a elevada litigiosidade da instituição financeira em ações semelhantes, a medida adotada na sentença carece de amparo legal suficientemente sólido para sua manutenção.
Nos termos do artigo 77, inciso IV, e §2º, do Código de Processo Civil, a aplicação de penalidades por ofensa à dignidade da Justiça exige conduta dolosa e objetivamente desleal por parte do litigante, como o descumprimento de determinações judiciais ou a criação de embaraços à tramitação processual. No caso concreto, não se verifica nenhuma atitude específica da parte ré que configure tentativa deliberada de obstruir a atividade jurisdicional ou de exercer abusivamente o direito de defesa.
Além disso, a imposição da multa em questão revela-se desproporcional e irrazoável, sobretudo porque a conduta da instituição já foi devidamente sancionada por meio da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A inclusão de uma sanção punitiva adicional, sem vinculação direta com o comportamento processual da parte, configura excesso sancionatório e quebra a lógica da proporcionalidade entre a infração e a penalidade imposta.
Assim, pelas razões declinadas, a sentença a quo deve ser reformada nesse ponto.
2.4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO
Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 35 deste tribunal de justiça, e súmulas 297 e 568 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, e V, “a”, e do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça e do STJ, bem como dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça e do STJ, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
3. DISPOSITIVO
Isto posto, conheço do recurso do Banco Apelante para, no mérito, dar-lhe DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de retirar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mantendo-se os demais termos da sentença.
Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na origem.
Intimem-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina( PI), data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0800065-08.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMANOEL FRANCISCO DOS SANTOS
Publicação29/05/2025