
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0754680-13.2023.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
EMBARGADO: D. M. P. S.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. JULGAMENTO DEFINITIVO NA AÇÃO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. 1- A superveniência de sentença de mérito na ação principal prejudica os embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou Agravo de Instrumento, por perda superveniente de objeto. 2- O esvaziamento da eficácia prática da decisão recorrida, diante de novo pronunciamento jurisdicional definitivo, impede a continuidade da controvérsia recursal. 3- Recurso prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pleito de efeito modificativo e suspensivo, opostos por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0754680-13.2023.8.18.0000, interposto em face de decisão interlocutória proferida no bojo da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo n° 0853284-11.2022.8.18.0140), proposta por DAVI MAGALHÃES PEREIRA SILVA, representado por sua genitora, ADRIANA KELLY PEREIRA E SILVA movida por DAVI MAGALHÃES PEREIRA SILVA, representado por sua genitora Adriana Kelly Pereira e Silva.
O acórdão embargado, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela embargante, mantendo incólume a decisão de primeiro grau que, diante do descumprimento de medida liminar para custeio de tratamento multiprofissional ao menor agravado, portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), aplicou multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), culminando em bloqueio judicial pelo sistema SISBAJUD no valor total de R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais), correspondente a mais de cem dias de inércia no cumprimento da ordem judicial, com ressalva expressa de que o levantamento da quantia somente se daria após o trânsito em julgado de eventual sentença favorável ao autor.
Em suas razões de recurso, o embargante sustenta que o v. acórdão incorreu em omissão relevante ao deixar de analisar, em sua integralidade, argumentos expressamente suscitados nas razões do recurso manejado anteriormente. De acordo com a tese da embargante, não houve, na verdade, qualquer conduta de desobediência à ordem judicial, na medida em que o cumprimento da tutela de urgência teria ocorrido dentro do prazo judicialmente assinalado, qual seja, 48 (quarenta e oito) horas. Alega que os documentos constantes dos autos demonstram que houve autorização do tratamento reclamado, além de iniciativas concretas por parte da operadora de saúde para viabilizar os atendimentos ao menor beneficiário. Ressalta que a negativa de atendimento se deu, em verdade, por ato voluntário e consciente da parte autora, ora embargada, que teria recusado reiteradamente comparecer à rede credenciada disponibilizada pela embargante, bem como à sede desta, mesmo diante da expressa autorização e disponibilidade para início das sessões.
Assevera que referida recusa injustificada, por parte da genitora do menor, impede que se configure o alegado descumprimento da ordem judicial, haja vista que não se pode imputar responsabilidade à operadora de saúde por um fato que extrapola sua esfera de controle e diligência. Ainda, aduz que tal conduta da parte autora não pode ser considerada como presunção de inércia ou má-fé da operadora, razão pela qual a multa imposta carece de suporte fático e jurídico, representando medida desproporcional, que contraria os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. Insiste que, à luz do artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, decisões judiciais devem enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Logo, o silenciamento do acórdão quanto à ausência de dolo e à recusa injustificada da parte autora configura vício de omissão, passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração.
Por essas razões, requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativo e suspensivo, para que o acórdão ora combatido seja reformado, reconhecendo-se que não houve descumprimento da ordem judicial, com consequente afastamento da multa fixada e anulação do bloqueio das contas da operadora de saúde, restituindo-se-lhe os valores indevidamente constritos.
Em contrarrazões, a parte embargada pugna pelo improvimento dos embargos de declaração, com a manutenção íntegra do acórdão embargado, por ausência dos requisitos legais e diante da evidente tentativa de rediscussão da matéria por meio de via processual inadequada. ( Id 19833413 )
Ocorre que, conforme consulta aos autos principais (Processo nº 0853284-11.2022.8.18.0140), verifica-se que sobreveio sentença definitiva, nos seguintes termos:Ante o exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide, para condenar o réu a autorizar, às suas expensas, a disponibilização de suporte multiprofissional com plano terapêutico individualizado, especializado, contínuo com fisioterapia motora, terapia ocupacional com integração sensorial, fonoaudiologia ABA e psicologia ABA, observando-se à indicação médica constante de id 34492784. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais (art. 487, I, do CPC). Em tempo, confirmo os termos da tutela de urgência concedida em id 23008767. No que se refere ao valor das astreintes, observe-se que este foi limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais) (id 34736443), já tendo sido bloqueado via SISBAJUD a quantia de R$ 17.667,78 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos) (id 52751326). Assim, condeno a parte ré ao pagamento do valor remanescente relativo à multa por descumprimento, qual seja R$ 82.332,22 (oitenta e dois mil trezentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos).
O julgamento definitivo da ação originária, proferido supervenientemente ao julgamento do Agravo de Instrumento, faz perecer o interesse da parte Embargante na obtenção de provimento jurisdicional em sede recursal que diga respeito a decisão interlocutória superada pelo decisum de mérito.
Nesse sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO - SENTENÇA - DECISÃO DEFINITIVA - EFEITOS PRÁTICOS/JURÍDICOS - AUSÊNCIA - PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - A perda superveniente de objeto do recurso originário acarreta a perda do objeto dos Embargos de Declaração interpostos contra seu Acórdão.(TJ-MG - ED: 10000205823743002 MG, Relator.: Alice Birchal, Data de Julgamento: 27/07/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO SENTENCIADO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que julgou o Agravo de Instrumento, todavia, prolatada sentença no processo de origem, assim, resta caracterizada a perda superveniente do objeto, ficando prejudicada a análise do mérito recursal .EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.(TJ-RS - Recurso de Medida Cautelar: 5004258-69.2023.8 .21.9000 PORTO ALEGRE, Relator.: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 19/02/2024, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/02/2024)
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema eletrônico
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0754680-13.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuDAVI MAGALHAES PEREIRA SILVA
Publicação28/05/2025