Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801178-30.2021.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0801178-30.2021.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE DE OLIVEIRA BACELAR, MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA BACELAR, CLEIDIANE DE OLIVEIRA BACELAR, PAULO CICERO DE OLIVEIRA BACELAR, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA BACELAR, HERCIDIO DE OLIVEIRA BACELAR NETO, FIRMO CHAVES DE ARAÚJO NETO, MAURINETE DE OLIVEIRA BACELAR, MARIA DE NAZARE DE OLIVEIRA BACELAR, FRANCISCO EDIMILTON DE OLIVEIRA BACELAR, JOSE HILTAMAR DE OLIVEIRA BACELAR, ANTONIA KAROLINA ROSA BACELAR, KARINE ROSA BACELAR, KAIQUE ROSA BACELAR, ELIZANGELA DA PENHA ROSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CONTRATOS E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência de quatro contratos de empréstimo consignado, condenando ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira comprovou a existência e validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados e se era legítimo o desconto dos valores no benefício previdenciário do autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações.

4. Não houve comprovação de contratação válida para dois empréstimos, nem da transferência dos valores ao consumidor, o que inviabiliza a execução dos descontos.

5. Os outros dois contratos apresentados estão viciados tanto por inobservância da forma legal de contratação com pessoa analfabeta (art. 595 do CC), quanto pela ausência de prova da efetiva entrega dos valores, nos moldes da Súmula nº 18 do TJPI.

6. Configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos descontos indevidos, com restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

7. A indenização por danos morais é cabível, em razão da indevida redução dos proventos de aposentadoria, sendo razoável o valor fixado pelo Juiz a quo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação cível conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores do empréstimo justifica a declaração de inexistência da relação contratual e a restituição em dobro dos valores descontados. 2. É cabível a indenização por danos morais em virtude de descontos indevidos em benefício previdenciário, por configurar falha na prestação do serviço.”

 

  

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ DE OLIVEIRA BACELAR/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 11782173), o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos da Ação, declarando a nulidade dos contratos impugnados e condenando o Apelante ao pagamento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelado, em dobro, e, ainda, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Nas suas razões recursais (id nº 11782176), o Apelante pugnou pela reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista a regularidade da contratação.

Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões de id nº 11782190, pleiteando, em síntese, pela manutenção da sentença em sua integralidade.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 12165032.

Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o que basta relatar.

 

 

DECIDO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade de 04 (quatro) empréstimos consignados informados no histórico de consignações do benefício previdenciário da parte Apelada (nsº 0123330877005; 0123299552975; 0123286392780; 802184357), os quais a parte Recorrida afirma que não contratou, bem como a repetição de indébito e indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelada, sem que houvesse a sua anuência.

Primeiramente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Compulsando-se os autos, com relação aos contratos de nºs 0123330877005 e 802184357, o Banco/Apelante não juntou qualquer instrumento contratual, tampouco comprovante de transferência.  

Ademais, no que concerne aos outros dois contratos, de nºs 0123299552975 e 0123286392780, embora o Recorrente tenha colacionado os instrumentos contratuais nos ids nºs 11782168 e 11782167, além de se encontrarem nulos por inobservância dos requisitos legais para contratação com pessoa analfabeta (art. 595 do CC), o Banco não logrou comprovar a transferência dos valores dos empréstimos.

Dessa forma, infere-se que o Banco/Apelante, na oportunidade, não comprovou a validade das relações contratuais impugnadas nos autos, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos alegados pela parte Recorrida em sua exordial.

Assim, ante a ausência de comprovação da existência das contratações, resta configurada a responsabilidade da parte Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Nesse contexto, convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se:

Súmula nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

 

Súmula nº 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

 

Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

Assim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte Apelada, nos termos do art. 14 do CDC.

Igualmente, à falência da comprovação da existência da transferência dos numerários, referente aos empréstimos consignados, para a conta bancária da parte Apelada, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da parte Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente, é medida que se impõe.

Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de conduta contrária à boa-fé objetiva na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.

Quanto ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

No que concerne à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Portanto, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor fixado pelo Juiz a quo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) relativo à indenização por dano moral, não havendo falar, pois, em minoração, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelada.

Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

 

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

 

Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, nos moldes dos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC.


 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmulas nsº 18 e 26 do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

MAJORO os honorários advocatícios arbitrados no 1º grau, em favor do causídico da parte Apelada, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art.85, §11º, do CPC. Custas de lei.

Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801178-30.2021.8.18.0036 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2025 )

Detalhes

Processo

0801178-30.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE DE OLIVEIRA BACELAR

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/05/2025