Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0804189-79.2021.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0804189-79.2021.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: RAIMUNDA DE SOUSA ALEXANDRE


JuLIA Explica

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. OPERAÇÕES ELETRÔNICAS. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. CONTRATOS VÁLIDOS. DEMAIS CONTRATOS NÃO COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 26 E 40 DO TJPI. PARCIAL PROVIMENTO.

  

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo juízo 1ª Vara da Comarca de Picos– PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDA DE SOUSA ALEXANDRE, ora apelada.

Em sentença (Id. Num. 24203977), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a presente ação, reconhecendo a nulidade de 11 dos 12 contratos impugnados, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil) por danos morais. Apenas o contrato nº 0123429530617 foi considerado válido, em razão de sua comprovação documental nos autos. Ademais, foi reconhecida a prescrição parcial quanto a quatro dos contratos, limitando a restituição aos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.

Irresignado, o banco interpôs recurso de apelação (Id. Num. 24203998), defendendo, em síntese, que comprovou a existência e a regularidade de quatro dos contratos declarados nulos, a saber: nº 282049883, 299706094, 329878102 e 354331860. Sustenta que os referidos contratos foram celebrados por meio eletrônico e os valores correspondentes foram creditados diretamente na conta bancária da autora, conforme demonstram os extratos acostados, inexistindo, portanto, ilicitude ou falha na prestação de serviço, que justifique a condenação por danos materiais e morais.

Diante disso, requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a exclusão dos quatro contratos mencionados da condenação e pela redução do valor da indenização por dano moral.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.


III – FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e do art. 91, inciso VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste próprio Tribunal.

A causa de pedir formulada na petição inicial tem por objeto a declaração de nulidade de doze contratos bancários supostamente celebrados em nome da autora, dos quais nove seriam empréstimos pessoais, dois empréstimos consignados e um contrato de cartão de crédito consignado. O recurso de apelação, contudo, limita-se à discussão sobre quatro contratos de empréstimo pessoal (nº 282049883, 299706094, 329878102 e 354331860), firmados por meios eletrônicos.

O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a nulidade de onze contratos, com exceção do contrato nº 0123429530617, e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

No presente recurso, o Banco Bradesco S.A. restringe sua insurgência exclusivamente à validade de quatro contratos de empréstimo pessoal, firmados por meio eletrônico, sendo eles os de nº 282049883, 299706094, 329878102 e 354331860. Não há impugnação quanto aos demais contratos tidos como nulos. Assim, o objeto deste julgamento recursal limita-se à análise da legalidade desses quatro contratos, à luz do princípio do tantum devolutum quantum appellatum.

Do caderno processual, verifica-se que os contratos mencionados correspondem a empréstimos pessoais realizados de forma eletrônica, sem a formalização por instrumento físico. Em regra, tais contratações se concretizam por meio de caixa eletrônico, internet banking ou aplicativo, mediante autenticação por senha, chip ou biometria, sendo legalmente admitidas e reconhecidas como válidas, desde que comprovada sua efetiva realização e a disponibilização dos valores contratados.

No caso em análise, os próprios extratos bancários apresentados pela parte autora confirmam a regularidade das operações, com o depósito dos valores diretamente em sua conta nº 433024-2, agência 937, do Banco Bradesco. A análise do histórico de movimentações bancárias permite constatar os seguintes depósitos na conta da parte autora: (i) R$ 2.100,00 em 30/04/2015, referentes ao contrato nº 282049883 (Id. Num. 24203944 - Pág. 2); (ii) R$ 1.502,71 em 18/02/2016, relativos ao contrato nº 299706094 (Id. Num. 24203945 - Pág. 2); (iii) R$ 9.151,00 em 24/07/2017, vinculados ao contrato nº 329878102 (Id. Num. 24203946 - Pág. 6); e (iv) R$ 835,35 em 08/10/2018, referentes ao contrato nº 354331860 (Id. Num. 24203947 - Pág. 8).

Referidos dados demonstram, com clareza, que os contratos foram efetivados com o consentimento da parte autora, uma vez que os valores ingressaram diretamente em sua conta bancária, sem qualquer posterior devolução ou reclamação individualizada à época da operação.

Trata-se de entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça, inclusive com previsão expressa na Súmula nº 40, no sentido de que os contratos bancários eletrônicos são válidos, desde que demonstradas a autenticidade da operação e a liberação dos valores.

“ SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”

 

Não há, nos autos, qualquer prova de fraude, coação, erro substancial ou qualquer outro vício de consentimento que possa comprometer a higidez dos negócios jurídicos. Mesmo diante da alegação de que a parte autora é analfabeta funcional, sua condição de hipervulnerabilidade não conduz, por si só, à nulidade dos contratos, sobretudo quando comprovada a liberação dos recursos contratados diretamente em seu favor.

Assim, a prova documental produzida pela instituição financeira é suficiente para afastar a alegação de inexistência dos contratos ora analisados. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o réu comprovou fato impeditivo ao direito da autora, e esta não logrou êxito em infirmar tal prova.

Quanto aos demais contratos não impugnados especificamente no recurso, mantém-se a nulidade reconhecida em sentença, diante da ausência de prova da contratação ou da liberação dos valores, bem como a condenação à devolução em dobro dos descontos indevidos e à reparação por danos morais.

A indenização por danos morais, inicialmente fixada em R$ 5.000,00, merece ser revista. Embora tenham ocorrido descontos indevidos, o presente recurso demonstrou a legalidade de quatro dos contratos impugnados, o que reduz significativamente a extensão do dano causado. Diante disso, o valor da indenização deve ser reduzido para R$ 3.000,00, quantia mais proporcional à extensão do prejuízo efetivamente comprovado.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para julgar improcedente o pedido autoral em relação aos contratos nº 282049883, 299706094, 329878102 e 354331860, afastando, quanto a essas operações, a declaração de nulidade e a repetição do indébito. Em consequência, reduzo o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Diante do provimento parcial do recurso, deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e conforme a tese firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804189-79.2021.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2025 )

Detalhes

Processo

0804189-79.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDA DE SOUSA ALEXANDRE

Publicação

28/05/2025